TJMT - 1010933-26.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 16:28
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/07/2025 23:59
-
07/07/2025 06:23
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/07/2025 23:59
-
25/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 16/06/2025 23:59
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:20
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/06/2025 23:59
-
03/06/2025 14:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 22/04/2025 23:59
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/02/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:52
Expedição de Ofício de Precatório
-
04/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 16/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 04:26
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:58
Decorrido prazo de CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010933-26.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CREONICE DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com a presente ação em face do Município de Várzea Grande e a Previvag, alegando que o município deixou de proceder ao seu correto enquadramento antes de sua aposentadoria, o que resultou no recebimento do benefício previdenciário em valor inferior.
Diante disso, requereu a realização do enquadramento correto, e a realização dos pagamentos das diferenças e reflexos, inclusive sobre o valor do benefício.
O Município de Várzea Grande apresentou defesa e anexou aos autos a vida funcional da autora, o qual demonstra que a requerente foi aposentada em 01/07/2020, estando enquadrada na Classe c, Nível 06 (Id. 119397906).
A Previvag, por sua vez, apresentou defesa alegando, em síntese, que não possui legitimidade para estar no polo passivo da ação, e, no mérito, requereu que não aplicável qualquer ônus a este Instituto de Previdência com relação ao pagamento dos retroativos do período de atividade, e, ainda, que haja incidência das contribuições previdenciárias a serem recolhidas ao PREVIVAG dos valores pagos pelo Município para que, somente após o referido pagamento, o PREVIVAG seja compelido a ajustar o benefício de aposentadoria da requerente.
Primeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada pela PREVIVAG, uma vez que o pedido da autora contempla o pagamento de diferenças, e estando a autora aposentada atualmente, eventual condenação resultará alteração no valor da aposentadoria, e consequentemente em diferenças a serem pagas no período de inatividade, cuja responsabilidade recai sobre a autarquia.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art.37, caput, da CF, razão pela qual sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Estabelece a Lei Complementar Municipal n. 3.797/2012, que a progressão funcional está condicionada ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º).
Vejamos: Art. 20.
A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
A respeito da avaliação obrigatória disposta em lei, é firme o entendimento de que a omissão da Administração Pública em não providenciar a realização da avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, publicado no DJE 18/12/2019).
No caso, a autora realizou requerimento administrativo pugnando pela revisão de seu enquadramento em 21/04/2018, porém foi aposentada em 01/07/2020 sem que seu enquadramento fosse realizado corretamente.
Extrai-se dos autos que autora foi admitida no cargo de professora em 30/05/2002, tendo completado 18 anos de serviços prestados em 30/05/2020 sem qualquer interrupção (licença).
Porém a inércia do requerido na realização do enquadramento correto da requerente resultou na sua aposentadoria em Nível inferior da carreira, resultando em perdas no valor do benefício previdenciário.
Logo, considerando que a progressão vertical é automática, imperioso reconhecer o direito da requerente à progressão pleiteada, com o consequente reconhecimento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, considerando que a PREVIVAG consiste numa autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será a única responsável pelas diferenças do período posterior a 01/07/2020 (data da aposentadoria), enquanto o município demandado responderá pelas diferenças anteriores a esta data, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para: a) condenar o município demandado a efetuar o enquadramento da demandante para o Nível 06, no prazo de 15 dias, e a realizar o pagamento das diferenças salarias, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: - Nível 04, de 21/04/2013 a 30/05/2014; - Nível 05, de 30/05/2014 a 30/05/2017; - Nível 06, de 30/05/2017 a 30/05/2020. b) condenar à autarquia requerida proceder o recálculo da aposentadoria da autora, e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, da data da aposentadoria (01/07/2020), até a efetiva correção do valor da remuneração da requerente.
Frise-se que os requeridos deverão também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Nesses exatos limites, deverá a parte autora apresentar cálculo.
Acresço, ainda, que o valor da contribuição previdenciária deverá ser devidamente repassado à Previvag, que deverá realizar o recálculo após o seu efetivo recolhimento.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com os VALORES PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
01/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/04/2023 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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