TJMT - 1007721-19.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 19:45
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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26/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:00
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 05:35
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007721-19.2019.8.11.0040 Reclamante: ROSA MARIA DUTRA MORAES Reclamado: VERDE TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa manejada contra empresa em recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
A executada teve seu plano de recuperação judicial deferido em 06/12/2019, portanto, há óbice ao prosseguimento do presente feito, eis que, desde a data do pedido de recuperação judicial, a empresa executada se encontra impedida de efetuar qualquer pagamento, com fato gerador anterior ao pedido, fora do plano de recuperação judicial, devendo o exequente proceder a habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Sobre o tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido. (STJ – 4ª T.
REsp 1212243/SP.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, J. 01/09/2015, DJe 29/09/2015) Tecidas tais considerações é de fácil constatação que o presente feito deve ser arquivado, com a habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperacional.
Posto isso, EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, X, do NCPC, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo recuperacional.
Preclusas as vias recursais, emita-se certidão de crédito ao reclamante, atentando-se para o fato de que o crédito pode ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, arquivando-se, na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/07/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 21:02
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1007721-19.2019.8.11.0040.
RECONVINTE: ROSA MARIA DUTRA MORAES EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Considerando que, em 25/04/2022, encerra o prazo da blindagem da recuperação judicial, após referido prazo, intime-se a executada para pagamento do crédito exequendo e/ou informe a impossibilidade (deferimento do plano de recuperação judicial). Às providências Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
01/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:48
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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18/04/2022 03:18
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:54
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 05:43
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
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29/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:49
Juntada de Ofício
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15/07/2021 05:26
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 05:07
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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22/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:56
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 03:53
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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17/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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11/02/2021 02:55
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO DIEL em 10/02/2021 23:59.
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11/01/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 12:44
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 16:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA DUTRA MORAES em 11/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:36
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:36
Publicado Sentença em 28/07/2020.
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28/07/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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24/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2020 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 16:55
Decisão interlocutória
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19/05/2020 14:58
Conclusos para decisão
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10/01/2020 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 13:54
Juntada de Intimação eletrônica
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06/11/2019 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 20/05/2020 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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06/11/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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