TJMT - 1011911-09.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:07
Baixa Definitiva
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13/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 09:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GRACIELA METELLO DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:09
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - 
                                            
16/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:05
Conhecido o recurso de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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12/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/10/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2023 15:28
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
02/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. - 
                                            
30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2023 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
30/08/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/08/2023 17:15
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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10/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU OS EMBARGOS MONITÓRIOS – NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NULIDADE DE CITAÇÃO – ART. 239, § 1º DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo.
No caso, deve ser reconhecida a nulidade da citação do agravante, haja vista que o aviso de recebimento foi recebido por pessoa estranha aos autos, porém, o agravante compareceu espontaneamente nos autos, ocasião em que apresentou embargos à monitória.
Desse modo, considerando que os embargos à monitória foram apresentados no momento em que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, deve o magistrado singular conhecer e analisar os embargos monitórios, exarando sentença de mérito a respeito.- - 
                                            
08/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 11:56
Conhecido o recurso de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/08/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GRACIELA METELLO DE OLIVEIRA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:10
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
19/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Neste caso, defiro a liminar de recusa apenas para suspender temporariamente o curso do procedimento original até nova deliberação.
O Juiz do processo é notificado.
Notifique a parte prejudicada para, se desejar, contra-atacar.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Pousar - 
                                            
12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023.
Marilsen Andrade Addario Desembargadora - 
                                            
26/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/05/2023 00:35
Publicado Informação em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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