TJMT - 1024711-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 07/07/2025 23:59
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12/06/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 09/06/2025 23:59
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19/05/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 07:21
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 08/05/2025 23:59
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22/04/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 25/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 14:49
Expedição de Mandado
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08/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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27/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MOURA em 29/11/2024 23:59
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06/11/2024 13:44
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 10/06/2024 23:59
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16/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID. 141775959, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:18
Expedição de Mandado
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06/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:34
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1024711-31.2021.8.11.0003.
Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Reparação de Perdas e Danos Autor: José Ferreira de Moura Requerida: Sueli Oliveira dos Santos Vistos etc.
JOSÉ FERREIRA DE MOURA, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS contra SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificada no processo, visando obter a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que, inicialmente foi firmado contrato e compromisso de compra e venda em 16.04.2016 para aquisição do imóvel sob a matrícula nº 70.812, do CRI local, tendo como forma de pagamento o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dividido em 160 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Que a requerida efetuou o pagamento de 20 parcelas totalizando o importe de R$ 10.669,70 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Informa que em 15.05.2019 foi celebrado entre as parte o termo de transação para negociação do saldo remanescente, restado ajustado o saldo devedor de R$ 91.000,00, dividido em 364 prestações de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alega que a demandada não cumpriu com o contratado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas renegociadas, bem como dos IPTUs do imóvel.
Requer a procedência da demanda para a rescisão da avença, com a reintegração na posse do imóvel e condenação da requerida nas perdas e danos.
Juntou documentos.
A requerida foi citada e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Num. 118677279).
O demandante pugnou pela produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Observa-se que a requerida não apresentou defesa, embora citada, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
O mérito da lide tem por objeto o descumprimento de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
O documento do Id. 67642663 comprova ser o autor detentor do domínio do imóvel, objeto do pacto firmado entre as partes.
A inadimplência contratual é incontroversa nos autos, vez que a requerida embora notificada e posteriormente citada, manteve-se inerte.
O pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, em face do que dispõe o artigo 32, da Lei nº. 6.766[2], de 19 de dezembro de 1979, deve ser julgado procedente, visto que a mora enseja a rescisão da avença.
In casu, como alhures mencionado, o descumprimento da avença se deu por única e exclusiva culpa da demandada.
E esta deve, assim, responder pelas consequências do inadimplemento, nos exatos termos do art. 475 do CC em vigor. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Destarte, em face do inadimplemento das prestações pactuadas, ao autor é lícito pedir a rescisão contratual, além da indenização relativa às perdas e danos daí advindas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INADIMPLÊNCIA - PROVA - PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO - CLÁUSULA PENAL - PERDAS E DANOS - FRUIÇÃO. É legítima a pretensão do promitente vendedor de rescisão do contrato de promessa compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, quando provada a inadimplência do promitente comprador, que deve receber o que pagou, abatido o montante da cláusula penal e perdas e danos pelo tempo de ocupação do bem. (TJ-MG - AC: 10000212611974001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)” “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 2.
A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909532 CE 2020/0323726-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” Ora, pensar de outro modo seria admitir a vulneração do princípio universal de Direito que proíbe o enriquecimento sem causa de um e detrimento do outro.
A reintegração na posse do imóvel é consequência lógica da rescisão do aludido contrato.
Como a posse da ré estava condicionada ao pagamento das parcelas do contrato, a inadimplência superveniente da compradora torna a sua posse precária, não produzindo qualquer efeito jurídico perante o autor.
Procedida a rescisão contratual, voltarão as partes ao statu quo ante e, assim sendo, necessária a restituição das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Gize-se que a devolução de valores sem a correta incidência de correção monetária, mostra-se descabida, pois favorece apenas uma das partes, no caso, a parte autora, a indicar enriquecimento sem causa, impossível de admitir-se.
Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, a mais fraca, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita.
Assim, a correção monetária deve incidir a contar de cada desembolso, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas.
Quanto aos juros de mora, entendo serem eles devidos e devem incidir a partir do trânsito em julgado em razão REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002.
Dessarte, a reintegração de posse do bem deverá ser condicionada à devolução das parcelas pagas a fim de assegurar o equilíbrio das partes na relação processual.
Lado outro, plenamente possível a aplicação da multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) prevista na cláusula sexta do contrato (Num. 67642666 - Pág. 2).
Ao disciplinar a pena convencional (multa contratual), nosso ordenamento civil estabelece que: "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora", conforme inteligência do art. 408 do CC. É mister, ainda dizer, que para se exigir a destacada cláusula penal é prescindível a alegação ou comprovação de prejuízos, nos termos do art. 416 do supramencionado codex, in verbis: Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A propósito: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)” Quanto à pretensão do autor de que seja determinado um valor a título de perdas e danos pela fruição do imóvel, razão lhe assiste em parte, porquanto tendo a ré usufruído da coisa desde a data da imissão na posse, sendo certo que o demandante não pode dar outra destinação à coisa.
Como cediço, é inadmissível a fruição do imóvel de forma gratuita, sob pena de enriquecimento injustificado por uma das partes contratantes.
Se o comprador entra na posse do imóvel e, ainda assim, dá causa à rescisão do contrato de compra e venda, tem o dever de indenizar o vendedor pela fruição do bem desde seu ingresso no mesmo até a data da efetiva devolução. É justamente nesse período que o comprador utiliza de imóvel alheio, sem nada pagar por isso, e, ainda, priva o vendedor da sua posse, sem nada receber.
No presente caso, a cláusula terceira existente no contrato primitivo prevê o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de fruição, cujo valor se mostra bastante razoável e pactuado pelas partes.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)” Insta salientar, que a demandada encontra-se na posse do imóvel desde 15.04.2016, devendo ser esta a data utilizada para o início da cobrança da fruição.
Em relação ao IPTU por se tratar de tributo de natureza propter rem, seu pagamento é de responsabilidade da promitente compradora, ora requerida, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato.
Ex positis, julgo procedente os pedidos descritos na inicial.
Declaro rescindido o instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel e seu adendo (Num. 67642666 - Pág. 1/4 e Num. 67642667 - Pág. 1/2) com o retorno ao status quo ante.
Determino que o autor proceda a devolução dos valores recebidos a título pagamento parcial do negócio, no montante de R$ 10.669,70 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado (Tema 1002).
Do referido valor deverá ser compensado a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de multa.
Condeno a requerida a indenizar os autores pela fruição do imóvel, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão contratual, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo, com correção monetária a partir de cada mês devido, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês término.
Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do advogado do requerente em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, comprovado o depósito de eventual saldo remanescente devido a título de indenização/reembolso a ré, expeça mandado de reintegração de posse a favor do requerente.
Após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, [2] Art 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. -
04/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1024711-31.2021.8.11.0003) Vistos etc.
I - A ré foi devidamente citada e quedou inerte (Id. 89543136).
Assim, decreto sua revelia, sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, caput e parágrafo único, do CPC.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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03/08/2022 10:34
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 07:05
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 19:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 05:46
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 05:46
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MOURA em 29/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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12/10/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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