TJMT - 1008216-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:43
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008216-41.2023.8.11.0002.
AUTOR: FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Considerando que a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo polo passivo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Assim, deixo de analisar os embargos à execução.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico da parte autora com o n. 20231106174116021205 no valor de R$ 5.841,66 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Intimo a parte reclamada para informar os dados bancários para liberação do valor excedente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena der arquivamento.
Com a informação nos autos, desde já fica autorizada a expedição, conforme requerido.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:53
Processo Desarquivado
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01/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 23:26
Devolvidos os autos
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30/09/2023 23:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/09/2023 23:26
Juntada de petição
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30/09/2023 23:26
Juntada de decisão
-
30/09/2023 23:26
Juntada de despacho
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30/09/2023 23:26
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008216-41.2023.8.11.0002.
AUTOR: FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:48
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008216-41.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece a dívida cobrada pelo reclamado e ainda, que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que a pendência questionada pelo reclamante foi cedida pela “CALCARD”.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da carência da ação – Falta de interesse processual.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Embora o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato do reclamante acreditar que foi negativado de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
Com o devido respeito às considerações ventiladas pelo reclamado, oportuno esclarecer ao mesmo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Desta forma, não tendo sido apresentada pelo Fundo de Investimentos nenhuma prova de que a parte postulante detém condições para suportar eventuais despesas processuais/recursais, tenho que a preliminar em debate deve ser igualmente rechaçada.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das considerações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais.
Considerando que, segundo esclarecimentos defensivos, o débito debatido nos autos é proveniente de uma cessão de crédito, consigno que incumbe ao reclamado, na condição de suposto cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre o consumidor e a empresa que cedeu a dívida e, por fim, a origem da pendência.
No caso, o reclamado obteve êxito em demonstrar que firmou um contrato de cessão de crédito com a empresa “CALCARD” (Certidão anexa ao Id. 115187381), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da suposta dívida existente em nome do demandante.
Saliento, no entanto, que o demandado não comprovou qualquer vínculo que tenha sido estabelecido entre o consumidor e a mencionada cedente, tanto é que a contestação não foi instruída com nenhum instrumento assinado, eventual arquivo de áudio ou ainda, faturas de cobrança indicando que o reclamante chegou a contratar os serviços da “CALCARD”.
Destarte, consigno que a ausência das provas acima não só compromete a própria existência do débito debatido nos autos, mas, principalmente, demonstra a ilegitimidade da inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros do SPC/SERASA.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE ORIGEM DÍVIDA NÃO COMPROVADA – TERMO DE CESSÃO APRESENTADO - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – (...) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A legalidade da inscrição de débito em órgãos de restrição creditícia nos casos de cessão de direitos depende de comprovação da relação jurídica entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de apresentação de termo específico da cessão realizada entre a cedente e o cessionário, sob pena de caracterizar ato ilícito ensejador de dano moral na modalidade in re ipsa. (TJ-MT 10217152420218110015 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2022).”.
Pelo exposto, verifico que o reclamado não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a este competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o cancelamento do débito, representado pelo valor de R$ 1.413,22 (mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos) que figura em detrimento do postulante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, o reclamante possui 01 (um) apontamento adicional (Id. 111692616), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Feitas as devidas ponderações, a fim de evitar o locupletamento indevido do reclamante, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte reclamada, diante da conclusão proferida em relação ao pedido principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.413,22 (mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos). 2) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da obtenção do extrato (03/03/2023), haja vista que o comprovante vinculado à petição inicial não informa a data da inclusão do apontamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
21/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/04/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 18:32
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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