TJMT - 0000002-02.1983.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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24/06/2023 03:18
Decorrido prazo de BENEDITA DO PRADO RONDON em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RONDON em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de HIPOLITO NUNES RONDON em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de LICINIO NUNES RONDON em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO NETO RONDON em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de IVANILDES TAVARES COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de IZEQUIAS TAVARES COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:35
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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13/04/2023 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BENEDITA DO PRADO RONDON em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL NUNES RONDON em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de HIPOLITO NUNES RONDON em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO NETO RONDON em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:01
Decorrido prazo de LICINIO NUNES RONDON em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 05:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 0000002-02.1983.8.11.0028.
EXEQUENTE: AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA ESPÓLIO: MARIA TAVARES DE SOUZA, IZEQUIAS TAVARES COSTA, IVANILDES TAVARES COSTA EXECUTADO: JOAO NETO RONDON, LICINIO NUNES RONDON, HIPOLITO NUNES RONDON, MANOEL NUNES RONDON, BENEDITA DO PRADO RONDON VISTOS, Primeiramente cumpre esclarecer que se trata de impugnação da decisão com fundamento em argumentos já apresentados em petições anteriores e já decididos, vejamos: A impenhorabilidade do referido bem encontra-se devidamente fundamentada, com legislação pertinente e jurisprudência, da qual o exequente se limitou a discordar, sem qualquer fundamentação legal.
Quanto ao argumento de reintegração de posse, consoante determinação de ID 88900503, às fls. 334/335 dos autos físicos observa-se que a sentença do juízo de 1º grau foi alterada para condenar “os réus-embargados a ressarcirem os prejuízos causados pelo incêndio ateado na área pertencente ao autor-embargante”, além da manutenção de posse.
A manutenção da posse inicialmente concedida ao exequente se refere a 05 ha “da casa residencial e da área ao seu redor”, localizados na Sesmaria “Laranjal”, já o imóvel anteriormente penhorado tratava-se de propriedade localizada na Sesmaria “PARATUDO”.
Assim, houve a necessidade de liquidação de sentença, a qual teve início às fls. 369 dos autos físicos.
Dessa forma, NÃO SE TRATA DE DESOCUPAÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, pois são imóveis distintos.
Com tais considerações, INDEFIRO as alegações do executado.
O cumprimento de sentença tramita desde 1987.
Os executados foram citados no ano de 1998.
Efetivada a penhora no dia 25 de junho de 1998.
Após a referida penhora não houveram mais atos de constrição ou qualquer ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Pleiteado o reforço de penhora, não foram localizados bens em nome dos executados (fls. 543 dos autos físicos – 05/04/2005).
O credor foi intimado da inexistência de bens e compareceu aos autos no dia 05/05/2005 (fls. 546).
Consigno que o autor não foi localizado por este juízo em duas oportunidades (fls. 530 e fls. 607).
Por fim, a única penhora constituída foi anulada por se tratar de pequena propriedade (ID 88900503).
Assim sendo com fundamento art. 487, paragrafo único com CPC c/c 921 , § 4º do CPC, vistas as partes acerca da prescrição intercorrente.
Após conclusos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 16:12
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:28
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 0000002-02.1983.8.11.0028.
EXEQUENTE: AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA ESPÓLIO: MARIA TAVARES DE SOUZA, IZEQUIAS TAVARES COSTA, IVANILDES TAVARES COSTA EXECUTADO: JOAO NETO RONDON, LICINIO NUNES RONDON, HIPOLITO NUNES RONDON, MANOEL NUNES RONDON, BENEDITA DO PRADO RONDON VISTOS, Verifico que recentemente fora realizada nos autos a penhora online via Bacenjud (22.09.2022).
A requisição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias de declaração de imposto de renda é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o artigo 5º, X , da CF.
Trata-se de medida extrema que só deve ser utilizada após esgotadas todas as possibilidades de diligências para se obter a informação pretendida.
INDEFIRO OS PEDIDOS DE (id: 98129596).
Ante a inexistência de novos fatos ou acontecimentos supervenientes que justifiquem o deferimento da medida novamente, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
11/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 19:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 06:54
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0000002-02.1983.8.11.0028.
EXEQUENTE: AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA ESPÓLIO: MARIA TAVARES DE SOUZA, IZEQUIAS TAVARES COSTA, IVANILDES TAVARES COSTA EXECUTADO: JOAO NETO RONDON, LICINIO NUNES RONDON, HIPOLITO NUNES RONDON, MANOEL NUNES RONDON VISTOS, A parte exequente requer a penhora online e pesquisa de veículos em nome dos executados.
Aponta os seguintes executados: Benedita do Prado Rondon, Licínio Nunes Rondon, João Neto Rondon, João Nunes Rondon, Manoel Nunes Rondon, Hipólito Nunes Rondon e Paulo Nunes Rondon.
Pois bem.
Novamente, a manifestação do exequente não coaduna com as informações contidas no processo.
Primeiramente, quanto ao executado Paulo Nunes Rondon que o exequente afirma ter falecido, este corresponde a pessoal de HIPÓLITO NUNES RONDON, em que Paulo era apenas a alcunha, conforme informações às fls. 39 e fls. 608 (petição do exequente).
Assim, Paulo Nunes Rondon não é executado, pois não é filho de Francisco.
Quanto a João Nunes Rondon, este jamais foi mencionado nos autos como um dos filhos do Sr.
Francisco e nunca foi habilitado como sucessor, em que sequer há prova do parentesco.
No que tange a viúva meeira, a Sra.
Benedita do Prado Rondon, em que pese a menção genérica na petição do exequente de fls. 608, esta jamais foi citada para compor o polo passivo da ação.
Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos de constrição em relação a Paulo Nunes Rondon, João Nunes Rondon e Benedita do Prado Rondon.
INTIME-SE o exequente para acostar endereço da viúva meeira Benedita do Prado Rondon, a fim de possibilitar sua regular citação.
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte executada LICÍNIO NUNES RONDON - CPF: *72.***.*45-15, JOÃO NETO RONDON - CPF: *80.***.*06-72, HIPÓLITO NUNES RONDON - CPF: *72.***.*94-87 e MANOEL NUNES RONDON - CPF: *62.***.*46-53 no valor de R$ 572.038,64 (quinhentos e setenta e dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, considerando a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, intime-se imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC.
Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo.
No caso de penhora negativa ou encontrada apenas valores irrisórios, uma vez que a orientação da Douta Corregedoria é efetivar o bloqueio apenas quando os valores bloqueados corresponderam pelo menos a 10% da dívida, sendo que que a quantia localizada sequer contabiliza 1%, DEFIRO o pedido de imposição de restrição judicial de veículo automotor pertencente ao executado, por meio do sistema RENAJUD.
Considerando os veículos localizados em nome dos executados MANOEL e JOÃO NETO, via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
21/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 06:06
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:40
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0000002-02.1983.8.11.0028.
EXEQUENTE: AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA ESPÓLIO: MARIA TAVARES DE SOUZA, IZEQUIAS TAVARES COSTA, IVANILDES TAVARES COSTA EXECUTADO: PAULO NUNES RONDON, JOAO NETO RONDON, LICINIO NUNES RONDON, MANOEL NUNES RONDON VISTOS, O executado Licinio afirma que o bem constrito é bem de família, motivo pelo qual, é impenhorável.
Sustenta ainda a ausência de outorga uxória e imóvel constrito menor que módulo rural.
Instado a manifestar, o exequente assevera que se trata de invasão e o imóvel deve ser desocupado pelo executado, em que alegação de impenhorabilidade não merece prosperar.
Pois bem.
Quanto a alegação do exequente, esta não merece prosperar.
Isso porque, o imóvel constrito não é o mesmo objeto da sentença.
A manutenção da posse foi concedida ao exequente quanto a 05 ha “da casa residencial e da área ao seu redor”, localizados na Sesmaria “Laranjal”. Às fls. 334/335 dos autos físicos observa-se que a sentença do juízo de 1º grau foi alterada para condenar “os réus-embargados a ressarcirem os prejuízos causados pelo incêndio ateado na área pertencente ao autor-embargante”, além da manutenção de posse.
Assim, houve a necessidade de liquidação de sentença, a qual teve início às fls. 369 dos autos físicos.
Dessa forma, não se trata de desocupação, pois são imóveis distintos.
A penhora sob o imóvel do executado Licinio se deu como consequência da liquidação da sentença e ausência de pagamento voluntário.
Aliado a isso, trata-se de propriedade localizada na Sesmaria “PARATUDO”.
Com tais considerações, INDEFIRO as alegações do executado.
Quanto a ausência de outorga uxória, trata-se de direito invocado em nome de terceiro, não sendo estes autos a via adequada para análise do pedido, motivo pelo qual, DEIXO de analisar o pleito.
No que tange a impenhorabilidade da área, algumas observações são necessárias.
A Lei 8.009/90 leciona sobre a impenhorabilidade do bem de família.
O art. 1º da referida legislação descreve como: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ao caso do executado aplica-se o disposto no art. 4º, §2º: Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Já o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê que: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido, o art. 833, VIII do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [...] Nos termos da jurisprudência da TJMT e do Tema 961 do STF a impenhorabilidade da propriedade rural é aplicável àquelas menores que 04 módulos fiscais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA CITRA PETITA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º) – TEMA 961 DO STF – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO PATRIMÔNIO MÍNIMO – PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO DO CREDOR – NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DEMAIS ATOS DE EXCUSSÃO DA GARANTIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA – REDUÇÃO NECESSÁRIA (ART. 413 DO CPC) – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao decidir a causa, o juiz tem de ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em atenção ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do NCPC), sob pena de esta ser citra, ultra ou extra petita. “É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento” (AgInt no REsp 1734343/MG). É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Tema 961 do STF). “As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo (...) A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca”. (ARE 1038507, Tema 961-STF).
Admite-se a redução da cláusula penal com amparo no art. 413 do Código Civil quando verificado excesso ou nas hipóteses de cumprimento parcial da obrigação. “O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo” (REsp 1645589-MS).
O pagamento parcial do título não gera para o devedor o direito de exigir a extinção do vínculo obrigacional, e permite ao credor a cobrança da dívida, o que afasta a indenização por dano moral. (N.U 0000894-81.2015.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Em consulta a TABELA DE MÓDULOS FISCAIS EM MATO GROSSO do INCRA, um módulo rural no Município de Poconé corresponde a 80 hectares.
A área constrita em nome do executado possui 23 has.
Portanto, é considerada pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Nesse sentido, constata-se que os documentos acostados pelo executado comprovam que o imóvel é único existente em seu nome, que nele reside e pratica atividades rurais para sua subsistência.
A ATA NOTARIAL DE CONSTATAÇÃO DE FATO emitida pelo Cartório do 2º Ofício atesta que o local apresenta estrutura simples, voltada para o cultivo familiar, e que o executado reside na área há mais de 24 anos.
Assim, devidamente comprovada a alegação de bem de família, motivo pelo qual, a propriedade de 23 has localizada na Sesmaria PARATUDO é impenhorável.
Com tais considerações, TORNO NULA a penhora efetivada às fls. 512 dos autos físicos, devendo ser dada baixa na referida constrição.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registros.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação ou bens indicados, com fundamento no princípio da duração razoável do processo e da efetividade, considerando que há execução tramita há mais de 38 anos, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º do CPC.
Arquive-se provisoriamente, sem prejuízo ao seu desarquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, em consonância com o art. art. 921, §2º do CPC, INTIME-SE o autor por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação e, não havendo requerimentos, INTIME-SE o autor pessoalmente para, em igual prazo, dar prosseguimento ao feito adotando as medidas pertinentes sob pena de arquivamento.
Ausente a manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:58
Decisão interlocutória
-
02/07/2022 10:23
Decorrido prazo de Joao Neto Rondon em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:23
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:19
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:19
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:23
Decorrido prazo de Joao Neto Rondon em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:23
Decorrido prazo de IVANILDES TAVARES COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:22
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:22
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:22
Decorrido prazo de IZEQUIAS TAVARES COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:22
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 05:34
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 05:37
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 06:22
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 06:19
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 08/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:42
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:51
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:50
Decorrido prazo de Joao Neto Rondon em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:50
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:50
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 05:30
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:44
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:53
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:53
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:49
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:11
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 07:29
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:11
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:11
Decorrido prazo de Francisco Nunes Rondon em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:11
Decorrido prazo de IZEQUIAS TAVARES COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:11
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:11
Decorrido prazo de IVANILDES TAVARES COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de IVANILDES TAVARES COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Joao Neto Rondon em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Francisco Nunes Rondon em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:49
Decorrido prazo de IZEQUIAS TAVARES COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:00
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
05/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:15
Decisão interlocutória
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de Paulo Nunes Rondon em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de Manoel Nunes Rondon em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de Joao Neto Rondon em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:18
Decorrido prazo de Francisco Nunes Rondon em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 04:15
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 05:37
Decorrido prazo de AMANCIO COSTA DE ALEXANDRIA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:37
Decorrido prazo de Licinio Nunes Rondon em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 09:17
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 02:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 01:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 00:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:05
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 02:03
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2021 02:45
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/01/2021 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2021 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2021 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2020 01:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/12/2020 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
21/07/2020 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2020 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/02/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao da Contadoria)
-
12/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao da Central de Arrecadacao)
-
17/05/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
19/02/2019 02:27
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
04/07/2018 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/07/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 00:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2016 01:58
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/11/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2016 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/01/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2015 01:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/06/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2014 02:41
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/04/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2013 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2013 00:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
27/02/2013 00:55
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/02/2013 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/02/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/02/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2011 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/06/2011 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/05/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/05/2011 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/05/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/05/2011 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2011 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/05/2011 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/05/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2011 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/03/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2011 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
24/03/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/03/2011 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2011 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/02/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/02/2011 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/12/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2010 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/11/2010 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2010 01:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/10/2010 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/09/2010 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/09/2010 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/09/2010 02:22
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/09/2010 02:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
27/09/2010 02:13
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/09/2010 01:15
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
23/09/2010 01:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/09/2010 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/09/2010 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2010 01:49
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
17/09/2010 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2010 01:20
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/09/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/07/2010 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/04/2010 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2010 01:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
01/04/2009 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2009 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/03/2009 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/03/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/03/2009 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/03/2009 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/03/2009 02:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/03/2009 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2009 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2009 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/02/2009 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2009 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/02/2009 01:20
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/02/2009 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2008 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/09/2008 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/08/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/05/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/04/2008 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
30/04/2008 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/02/2008 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
31/01/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/12/2007 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
26/12/2007 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/09/2007 00:38
Movimento Legado (Andamento)
-
12/09/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/07/2007 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/07/2007 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/07/2007 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2007 01:14
Movimento Legado (Andamento)
-
06/07/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2007 01:18
Despacho (Despacho)
-
29/06/2007 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2007 02:22
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2007 02:20
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2007 02:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/06/2007 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/06/2007 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/06/2007 02:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/06/2007 02:09
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/06/2007 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/06/2007 01:06
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
06/06/2007 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
31/05/2007 01:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/05/2007 01:36
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/05/2007 01:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/05/2007 01:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/05/2007 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/05/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/05/2007 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2007 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/04/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/04/2007 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/04/2007 02:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/04/2007 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2007 01:22
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
23/02/2007 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2007 01:29
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/02/2007 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2006 02:25
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/12/2006 02:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/12/2006 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/12/2006 01:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/12/2006 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2006 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/11/2006 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2006 02:12
Juntada (Juntada de AR)
-
30/11/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2006 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/11/2006 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/11/2006 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/11/2006 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/11/2006 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
24/11/2006 01:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/11/2006 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2006 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/11/2006 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/11/2006 01:53
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
16/11/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/11/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/11/2006 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/11/2006 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/11/2006 01:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/11/2006 02:03
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/10/2006 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/10/2006 02:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/10/2006 02:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/10/2006 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2006 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/10/2006 01:50
Despacho (Despacho)
-
25/09/2006 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2006 01:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/09/2006 00:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2006 01:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/09/2006 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2006 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/09/2006 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/09/2006 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/09/2006 01:24
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/09/2006 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/09/2006 01:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/08/2006 00:41
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
30/08/2006 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/08/2006 01:40
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/08/2006 01:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/08/2006 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/08/2006 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/08/2006 02:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/08/2006 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/08/2006 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/08/2006 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2005 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2005 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/10/2005 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2005 01:24
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
07/10/2005 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2005 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
06/10/2005 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/10/2005 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2005 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/10/2005 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/10/2005 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/10/2005 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2005 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2005 02:03
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
26/08/2005 01:36
Movimento Legado (Aguardando Deposito de Diligencia)
-
25/08/2005 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/08/2005 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/08/2005 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
10/08/2005 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/08/2005 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/08/2005 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/08/2005 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
09/08/2005 01:05
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/08/2005 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/08/2005 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
04/08/2005 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/08/2005 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
04/08/2005 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/08/2005 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/08/2005 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2005 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
01/08/2005 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2005 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/07/2005 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/07/2005 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/07/2005 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2005 01:47
Despacho (Despacho)
-
09/06/2005 02:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/05/2005 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2005 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2005 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/05/2005 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2005 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/05/2005 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2005 00:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
02/05/2005 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2005 02:24
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
30/04/2005 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/04/2005 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/04/2005 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/04/2005 02:17
Movimento Legado (Andamento)
-
26/04/2005 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/04/2005 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/04/2005 02:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/04/2005 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2005 02:16
Despacho (Despacho)
-
07/04/2005 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2005 02:43
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/04/2005 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/04/2005 01:24
Movimento Legado (Andamento)
-
05/04/2005 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/04/2005 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2005 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2005 01:12
Movimento Legado (Andamento)
-
23/03/2005 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2005 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/03/2005 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/03/2005 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2005 02:01
Despacho (Despacho)
-
25/02/2005 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2005 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2005 00:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/02/2005 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/02/2005 01:03
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2004 01:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/12/2004 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/12/2004 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2004 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/11/2004 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2004 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
30/11/2004 01:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/11/2004 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2004 01:02
Despacho (Despacho)
-
25/11/2004 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2004 02:23
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
28/05/2004 00:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
18/05/2004 01:34
Movimento Legado (Andamento)
-
18/05/2004 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2004 01:19
Despacho (Despacho)
-
17/05/2004 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2004 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2004 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/04/2004 00:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
23/04/2004 00:17
Despacho (Despacho)
-
20/04/2004 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2004 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2004 00:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2004 00:43
Juntada (Juntada)
-
29/03/2004 00:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/03/2004 01:43
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/01/2002 02:26
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/01/2002 02:25
Juntada (Juntada)
-
27/12/2001 02:18
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/08/2001 01:12
Movimento Legado (Andamento)
-
30/07/2001 02:35
Despacho (Despacho)
-
30/07/2001 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2001 01:56
Despacho (Despacho)
-
20/04/2001 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2001 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/04/2001 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/03/2001 01:18
Juntada (Juntada)
-
06/06/2000 01:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
11/04/2000 01:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/04/2000 01:13
Juntada (Juntada)
-
08/03/2000 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
03/03/2000 02:08
Juntada (Juntada)
-
28/02/2000 02:40
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/02/2000 01:50
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/12/1999 01:49
Despacho (Despacho)
-
22/12/1999 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/1999 01:37
Juntada (Juntada)
-
30/04/1999 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/1998 01:44
Movimento Legado (Andamento)
-
30/06/1997 01:32
Despacho (Despacho)
-
27/06/1997 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/1996 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/1996 01:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/03/1992 01:08
Despacho (Despacho)
-
12/07/1984 02:31
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/1983
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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