TJMT - 1007357-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:24
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 07:44
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GURJAO SENA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007357-28.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA GURJAO SENA EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 123857162 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 4.364,97 (Quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 110157607*.
Banco do Brasil Agência: 4043-6 Conta: 113.838-3 Favorecida: Janete Pozza CPF: *08.***.*94-91 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado -
21/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GURJAO SENA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007357-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA CAROLINA GURJAO SENA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CAROLINA GURJÃO SENA PANTOJA em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2-MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em suma, a autora relata que em janeiro de 2022 realizou a compra de um imóvel localizado na Tv.
Figueira, Trav.
Ananias, nº 219, Bairro Carumbé, sendo na época pactuado que a posse do referido imóvel se daria em 20/07/2022.
Informa que conforme pactuado a posse ocorreu na data marcada, de forma que munida da documentação necessária, requereu a transferência da titularidade da Unidade Consumidora de número 521415-7 pertencente ao referido imóvel para seu nome.
Contudo, a atendente da requerida após ter conferido a documentação apresentada, inclusive o contrato de compra e venda, depois de ter sido informada que a posse do referido imóvel somente se deu em 20/07/2022, informou da existência de débitos referente aos meses de meses 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, bem como um parcelamento efetuado pelo antigo proprietário, condicionando a transferência da titularidade da referida matrícula de nº 521415-7 para o nome da Autora mediante o pagamento dos referidos débitos ou a transferência de todos os débitos, para o nome da Autora.
Alega a autora que foi coagida a assumir débitos referentes aos meses 05/2022, 06/2022 e 07/2022 que não eram de sua responsabilidade, sob pena de não poder efetuar a troca de titularidade da Unidade Consumidora de nº 521415-7 para seu nome.
Diante do exposto a autora requer a restituição do valor cobrado indevidamente, correspondentes aos meses com vencimento mês 05/2022 no valor de R$ 217,82, 06/2022 no valor de R$ 197,80 e 07/2022 no valor de R$ 183,73, totalizando o montante de R$ 599,26, bem como os danos morais.
A requerida alega em sua defesa que a autora no dia 22.09.2022 contatou a empresa para solicitar a transferência de titularidade, onde na ocasião foi informada da existência de débitos na matrícula, momento em que a autora informou que entraria em contato com a antiga proprietária a fim de regularizasse as pendências.
Informa que em outro momento a autora compareceu novamente na empresa, a fim de requerer a transferência de titularidade, de modo que solicitou a emissão dos débitos existentes vinculadas a matrícula do imóvel realizando o pagamento de forma integral.
Alega que em nenhum momento a Concessionária realizou a transferência dos débitos do antigo proprietário para o seu nome, ou exigiu daquele o pagamento de dívidas de terceiros.
Alega ausência de ilícito à caracterização da responsabilidade civil.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
A autora afirma em tese que foi coagida a assumir débitos referentes aos meses 05/2022, 06/2022 e 07/2022 que não eram de sua responsabilidade, sob pena de não poder efetuar a troca de titularidade da Unidade Consumidora.
Verifica-se dos autos que o contrato de compra e venda pactuado entre a autora e o antigo proprietário do imóvel fixa uma data de 20/07/2022 para transferência da posse, bem como a responsabilidade de todos dos impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel, portanto, a autora só é responsável pelas faturas a partir do mês 08/2022.
Vejamos: (Id. 110157609) Ademais, analisado o contexto das mesagens de texto é possivel concluir que mesmo apresentando a documentação necessaria a atendente ainda informou que o proprietario anterior teria que regularizar os débitos ou a autora teria que assumi-los.
Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Portanto, as cobranças impostas a Autora, são indevidas, devendo a Requerida restituir a Autora dos valores pagos de R$ 599,26 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte seis centavos).
Ainda, nos casos de cobrança indevida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o parág. único do art. 42 do CDC, cuja finalidade é evitar a inclusão de cláusulas abusivas que permitam que o fornecedor se utilize de métodos escusos e constrangedores de cobrança.
A quantia paga em excesso deve, portanto, ser restituída em dobro, salvo quando caracterizado engano justificável da concessionária na cobrança indevida.
Não havendo razões par condenar em repetição do indébito, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, onde a restituição do valor deve ocorrer de forma simples.
Portanto, configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da exigência de quitação de débitos para a troca de titularidade de unidade consumidora.
A negativa de troca de titularidade por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de restituir a quantia em dobro de R$ 1.031,60 (mil e trinta e um reais e vinte sessenta centavos centavos) acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir do pagamento, bem como de juros de 1% a.m. a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GURJAO SENA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007357-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA CAROLINA GURJAO SENA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, Compulsando os autos, por motivo de foro íntimo, firmo suspeição no presente feito, com fulcro no artigo 145, §1°, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao(a) substituto(a) legal.
Comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 129 da CNGC.
Cumpra-se, com a urgência que requer o caso.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
24/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:28
Declarada suspeição por #Oculto#
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2023 17:48
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/04/2023 00:49
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/04/2023 23:59.
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17/02/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:09
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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