TJMT - 1003091-59.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 04:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 02/09/2024 23:59
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25/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 03:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:03
Devolvidos os autos
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21/08/2024 17:03
Processo Reativado
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/08/2024 17:03
Juntada de acórdão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/08/2024 17:03
Juntada de manifestação
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21/08/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SAIENE RIBEIRO ABRANTES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1003091-59.2023.8.11.0013 Vistos e examinados.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 129945206, ao argumento de que o pronunciamento foi omisso e contraditório, eis que não determinou o abatimento dos valores destinados ao seguro prestamista nos valores de restituição.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 130668084). É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring ManAal dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266.
Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
No caso em tela, verifico que as razões dos Embargos de Declaração revelam o inconformismo da embargante com a decisão e evidencia que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
A propósito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC.
Deve, assim, permanecer a sentença tal como foi lançada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2023 16:20
Decorrido prazo de SAIENE RIBEIRO ABRANTES em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:01
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003091-59.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: SAIENE RIBEIRO ABRANTES REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o objeto da discussão se opera rescisão do contrato e na devolução da quantia de R$ 6.496,15 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos) perfeitamente cabível para ser processado e julgado perante os Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a provação do Judiciário já fez exsurgir a necessidade dela para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por SAIENE RIBEIRO ABRANTES em face de CANOPLUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, alegando que aderiu ao grupo de consórcio do Requerido em setembro/2021, ficando estipulado que pagaria parcelas no valor de R$ 516,48 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), por uma carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oito mil reais).
Afirma que pagou por 10 (dez) parcelas, contudo, por dificuldades financeiras, solicitou a desistência do consórcio e a restituição dos valores pagos, ocasião em que recebeu a informação de que os valores pagos somente seriam devolvidos após a finalização do grupo (180 meses) ou a autora deveria aguardar um dos sorteios mensais entre os desistentes para reaver os valores investidos.
Em se tratando de contrato de consórcio, como restou decidido na Reclamação nº 3.752/GO, que tramitou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores das parcelas pagas não deve ser efetuada de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do grupo.
O Requerido apresentou contestação sustentando que o Grupo 9960 do qual a autora fez adesão, está ativo e com previsão de encerramento para 17/07/2034 e, que a cota de consórcio da parte autora n. 084, foi cancelada em razão de inadimplemento.
Afirma, inexistir qualquer abusividade ou nulidade no negócio celebrado, bem como, inexiste falha na prestação de serviços pela requerida.
Razão parcial assiste ao Requerido.
O consumidor que deixou o grupo de consórcio tem direito a receber as parcelas pagas ao grupo de consórcio, corrigidas monetariamente, excluindo-se apenas a taxa de administração, tendo como termo inicial para restituição dos valores pagos é o 31º dia após o encerramento do grupo.
A taxa de administração se refere a um que serviço foi prestado pela administradora e a atividade por ela desenvolvida teve seu custo, devendo a devolução de valores se restringir às importâncias revertidas a favor do grupo.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – CANCELAMENTO – RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO – JUROS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CLÁUSULA PENAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIO DO SEGURO – DEDUÇÃO CABÍVEL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante REsp 1.119.300/RS, julgado nos moldes da Lei de Recurso Repetitivos. 2.
A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela, já que destina à reposição da inflação do período, e os juros de mora incidem a partir da citação. 3.
Para que o desconto da cláusula penal sobre o valor devido ao consorciado, se faz necessário que a administradora comprove o efetivo prejuízo sofrido exclusivamente em razão da desistência do consorciado. 4.
A taxa de administração deve ser deduzida do valor a ser restituído ao consorciado, pois, durante o período de vigência do contrato, a administração do grupo torna devida a remuneração pelos serviços prestados, mas a restituição do fundo de reserva aos consorciados depende da existência de saldo remanescente. (Ap 169811/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2016, Publicado no DJE 27/06/2016)” Quanto à cobrança de cláusula penal entendo que esta deve ser considerada abusiva e indevida, corroborado pelo entendimento jurisprudencial supracitado, pois a administradora do consórcio não comprovou que teve algum prejuízo, em razão da desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.
No que tange aos percentuais referentes à seguros, em que pese o regulamento geral prever na cláusula 22 “a” a contratação dos mesmos, observo que no Contrato de Adesão assinado pela autora (ID 120997427), a previsão de cobrança destes estão na margem de 0,0380% ao mês, ou seja, houve previsão expressa destes comunicados à consumidora, razão pela qual são devidos.
Quanto ao dano moral pleiteado pela autora, tenho que a situação pelos fatos descritos nos autos, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos ou desgastes da vida cotidiana.
Assim, o mero incômodo, desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de DETERMINAR que, após 30 dias do encerramento do grupo previsto para julho/2034, o Requerido restitua à autora os valores pagos, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do 31º dia do encerramento do grupo e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, incluindo o valor correspondente ao pagamento percentual do seguro em grupo, abatendo do quantum somente da taxa de administração.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica. -
25/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2023 02:47
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 07:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:55
Decorrido prazo de SAIENE RIBEIRO ABRANTES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:55
Decorrido prazo de SAIENE RIBEIRO ABRANTES em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:43
Publicado Citação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Citação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 23/06/2023 às 15h20min , por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
30/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:05
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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29/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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