TJMT - 1015174-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 05:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 09:55
Juntada de Ofício
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02/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
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30/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015174-04.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- A parte autora, mesmo intimada acerca da decisão proferida em 24.07.2023 (ID. 124026082), deixou transcorrer o prazo, sem juntar aos autos o comprovante de insuficiência de recursos, e sem comprovar o recolhimento do valor concernente ao preparo recursal. 2- Pois bem.
O artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/95, prevê que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 3- Ademais, é certo que, a intimação da parte para recolhimento do preparo é dispensada, bem como é inadmitida a complementação intempestiva, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE, que assim prevê: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 4- Nessa toada, considerando que não houve o devido e oportuno recolhimento do preparo, logo, deve-se declarar a deserção do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Confira-se: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA - SUSPEITA DE FRAUDE - CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO PREVIAMENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO DO RECLAMANTE DESERTO - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5.
Impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto pelo reclamante, ante a não comprovação da hipossuficiência, aliada à ausência de recolhimento do preparo. 6.
Recurso do reclamante não conhecido. 7.
Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. (N.U 1029674-25.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2021, Publicado no DJE 21/06/2021). – Grifo nosso. 5- Diante do exposto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora em 17.07.2023, acostado no ID. 123431779. 6- Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 10:05
Não recebido o recurso de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO - CPF: *02.***.*85-20 (REQUERENTE).
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25/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015174-04.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que o autor, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 123431779.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:13
Decisão interlocutória
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20/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 23:17
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 23:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2023 23:17
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 07:04
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015174-04.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JOSE LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO SILVA OJIMA, THIAGO AUGUSTO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO AUGUSTO FERNANDES, JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 25/08/2023 Hora: 12:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 26 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 25/08/2023 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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