TJMT - 1000522-92.2022.8.11.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000522-92.2022.8.11.0022 RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA DE SANTANA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais.
Assim determina o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Compulsando o processo, verifica-se a divergência do nome do reclamado, na fundamentação e no dispositivo, na decisão lançada (id. 196093658), conforme se extrai abaixo, vez que constou o Município de Sorriso/MT ao invés de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT. “Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, ora Recorrente, em face de sentença, a qual deu parcial procedência aos pedidos da petição inicial, para condenar as Reclamadas à obrigação de fazer, a qual consiste na disponibilização em favor da Reclamante do medicamento PURODIOL 200 (na quantidade de 6 frascos por ano), enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, em favor da paciente Vera Lucia Pereira de Santana, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, em razão da dor crônica associado a fibromialgia há mais de 10 (dez) anos, bem como, depressão profunda com episódios de tentativa de suicídio.).” “Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado, rejeito a preliminar suscitada, e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de MUNICIPIO DE SORRISO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.” “Por consequência, condeno o MUNICIPIO SORRISO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo”.
Desta forma, acolho a pretensão dos aclaratórios, para sanar o erro material, eis que constou nome diverso do reclamado.
Ante ao exposto, acolho os embargos e reconheço a existência de erro material, devendo constar no dispositivo: “Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado, rejeito a preliminar suscitada, e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.” “Por consequência, condeno o MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo”.
No mais, persiste a decisão embargada tal como foi lançada.
Intime-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
08/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000522-92.2022.8.11.0022 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DE SANTANA, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, ora Recorrente, em face de sentença, a qual deu parcial procedência aos pedidos da petição inicial, para condenar as Reclamadas à obrigação de fazer, a qual consiste na disponibilização em favor da Reclamante do medicamento PURODIOL 200 (na quantidade de 6 frascos por ano), enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, em favor da paciente Vera Lucia Pereira de Santana, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, em razão da dor crônica associado a fibromialgia há mais de 10 (dez) anos, bem como, depressão profunda com episódios de tentativa de suicídio.
O recorrente requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou Inciso IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Precipuamente, registro que a necessidade da demandante, restou devidamente comprovada por meio de relatório médico (id. 184792406), bem como sua hipossuficiência (id. 184792403).
Da análise do feito, verifica-se que VERA LUCIA PEREIRA DE SANTANA foi diagnosticada com quadro de dor crônica associado à fibromialgia há mais de 10 (dez) anos, bem como depressão profunda com episódios de tentativa de suicídio, tendo por essa razão sido receitado o medicamento Purodiol (6 frascos por ano), com dosagem de 0,25 ml a cada 12 horas. É oportuno ressaltar que a Constituição da República assegura o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direitos de todos e dever do Estado.
Cumpre ao Estado e/ou ao Município, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, que dispõe que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo se falar em ausência de solidariedade.
Nessa toada, compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Assim, destaco, também, que não há que ser afastada a responsabilidade do Município em prestar o tratamento médico necessário, vez que a repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080/90 e Decreto nº 7.508/11), que estabelecem a sistemática de gestão de saúde.
Essas regras infraconstitucionais não interferem na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade de aquele que necessita do tratamento médico e não tem condições próprias de custear o mesmo, demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado seu direito à saúde, consectário do direito maior que é a vida ou a vida digna, conforme sedimentado no Tema n. 793 do STF.
Nesse particular, constitui entendimento atualmente exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CF - TRATAMENTO DE ALTO CUSTO - DIRECIONAMENTO PRIMEIRO AO ESTADO DE MATO GROSSO, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE A ESTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TEMA 793 DO STF - URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A saúde é direito fundamental previsto no art. 196 da CF, cabendo ao Poder Judiciário, após provocado, exercer o seu papel constitucional para fazer com que aquele prevaleça sobre os interesses econômicos do ente público. 2.
A repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado, o Distrito Federal e a União decorre das regras infraconstitucionais que estabelecem a sistemática de gestão de saúde, não interferindo na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade que tem a parte autora de demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado o seu direito à saúde. 3.
Comprovada a necessidade urgente no tratamento para dependência a substância entorpecente por meio de internação voluntária, a parte autora merece o devido amparo da Saúde Pública. 4.
Tratando-se de procedimento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primeiro ao Ente Estatal, mas não exclusivamente a este, tendo em vista a responsabilidade solidária firmada no Tema 793/STF. 5.
Sentença retificada, em sede de Reexame Necessário, tão somente para direcionar o cumprimento da obrigação primeiramente ao Estado, sem prejuízo da solidariedade do Município, em caso de descumprimento, na forma do Tema 793 do STF. (N.U 0002187-11.2018.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023) De se concluir, portanto, que o recurso é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado, rejeito a preliminar suscitada, e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de MUNICIPIO DE SORRISO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC/MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Por consequência, condeno o MUNICIPIO SORRISO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
18/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 06:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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11/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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