TJMT - 1011074-79.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:01
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 02:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LELIS *50.***.*17-00 em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:14
Decorrido prazo de NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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01/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LELIS *50.***.*17-00 em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:32
Publicado Edital intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011074-79.2018.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
19/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LELIS *50.***.*17-00 em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 06:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 15:56
Publicado Edital intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011074-79.2018.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
21/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 17:36
Desentranhado o documento
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13/09/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LELIS *50.***.*17-00 em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1011074-79.2018.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
07/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/05/2022 14:48
Processo Desarquivado
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06/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 07:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/04/2020 08:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 08:04
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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11/12/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 13:07
Recebidos os autos
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06/12/2019 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2019 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2019 13:07
Baixa Definitiva
-
06/12/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2019 04:46
Homologada a Transação
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03/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
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03/10/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 10:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2019 10:27 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/09/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 13:23
Audiência Conciliação Juizado designada para 03/10/2019 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/04/2019 16:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/04/2019 16:22
Juntada de Petição de termo
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23/04/2019 15:03
Audiência conciliação não-realizada para 23/04/2019 15:03 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/04/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2019 14:35
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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29/03/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2019 01:47
Publicado Intimação em 21/03/2019.
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21/03/2019 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 18:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 09:06
Audiência conciliação redesignada para 23/04/2019 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/03/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 01:10
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2019 17:19
Audiência conciliação redesignada para 11/03/2019 09:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/01/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2018 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2018 16:32
Juntada de citação
-
16/11/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/11/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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