TJMT - 1004524-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIDICLEIA GONCALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004524-31.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1004524-31.2023.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 12:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:46
Decorrido prazo de SIDICLEIA GONCALVES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 06:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 16:02
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 05:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 05:25
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:25
Decorrido prazo de SIDICLEIA GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:01
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004524-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por SIDICLÉIA GONÇALVES DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Inépcia da inicial por ausência de comprovação dos fatos e exigibilidade da dívida Em que pese não ser taxativo o rol do art. 337 do Código de Processo Civil, nenhuma das matérias que foram aventadas pelo reclamado se adequam à discussão em momento preliminar, assim serão analisadas em sede meritória.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora é titular da UC (unidade de consumo) de número 6/3267185-1, e que, após inspeção no medidor, houve aferição de irregularidade, resultando a emissão de faturas de recuperação de consumo de energia elétrica.
Não reconhece os débitos cobrados pela reclamada, que totalizam a quantia de R$ 2.094,45 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz irregularidades no procedimento de inspeção, eis que, segundo diz, não foi notificada e não participou da inspeção.
Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para condenação da reclamada à obrigação de fazer – abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica -, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos objurgados e condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o ônus que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que os débitos questionados são legítimos porque houve constatação de irregularidade na unidade consumidora da autora, resultando leitura incorreta do consumo.
Alegou que os procedimentos determinados pela legislação aplicável foram observados, em especial a realização de inspeção na presença da consumidora, e que houve intimação quanto ao resultado.
Aduziu, por fim, que débito advém de recuperação de energia, em período no qual foi apurada leitura incorreta, e que o caso não enseja condenação por danos.
Segundo a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, caso a concessionária constate a indícios de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, ela deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção e notificar o consumidor.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno com o registro das faturas e o relatório de consumo.
Apresentou também o Termo de Ocorrência de Inspeção - no quaL há registro de que a reclamante acompanhou os procedimentos, mas recusou-se a exarar assinatura -, apresentou laudo de verificação metrológica emitido pelo INMETRO e demonstrativo de cálculo do período de recuperação, além de fotografias retiradas no momento da inspeção.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi sequer foi impugnado, tampouco desconstituído por prova em contrário, tenho como suficientemente demonstrada a licitude e idoneidade do procedimento de inspeção, e, por consequência, concluo que houve irregularidade na medição de energia elétrica da autora. É oportuno dizer que o laudo de verificação metrológica emitido pelo INMETRO, o qual encontra-se anexado no Id 116727821, página 10, aponta a irregularidade do medidor um “furo na base e 2º elemento inoperante”.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a legalidade da dívida questionada.
Colho lição da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VISTORIA REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
REGISTROS FOTOGRÁFICOS.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
VISTORIA E PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora da autora adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, logo, inexiste falha na prestação do serviço. 2.
No presente caso, verifico que foi realizada vistoria na UC do autor, em 11/02/2022, sendo constatada irregularidade no medidor, constando no laudo pericial a informação de “base violada”.
A Reclamada juntou Registros Fotográficos, Histórico de consumo, Carta ao Cliente, Demonstrativo de Cálculo da Recuperação de Consumo, Histórico de Conta, Laudo de Verificação IPEM/MT – reprovado, com furo na base e 1° elemento inoperante, Termo de ocorrência e inspeção lavrado em 11/02/2022 às 16h16min – consta que o morador se recusou a acompanhar a inspeção. 3.
Verifica-se também que, após a regularização, houve um aumento brusco no consumo da referida UC, com relação aos meses anteriores.
Conforme abaixo se vê: 4.
Assim, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 5.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1016435-74.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
FOTOGRAFIAS DA IRREGULARIDADE.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
FATURA EVENTUAL DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...]. 3.
Se a concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora do autor adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexiste falha na prestação do serviço. 4.
No presente caso, verifico foi realizada vistoria em 25/10/2021, na Unidade Consumidora do autor que constatou anormalidade na instalação elétrica denominada como “Desvio de Energia no Ramal de Entrada”, bem como que “a unidade consumidora desligada no sistema, porém auto religada uma fase direto no ramal de entrada” e que o consumidor estava presente no momento da vistoria, mas recusou assinar o TOI.
Além do TOI, também foram juntadas as fotografias das inspeções e histórico de contas, de consumo, ordens de serviço e o AR de recebimento do TOI assinado pelo autor. 5.
Demonstrado que no período apurado foi registrado consumo abaixo da média e os cálculos foram elaborados por meio dos quais foi obtido o valor cobrado pelo consumo não faturado em faturas anteriores, é legítima a cobrança de fatura eventual, que recuperou o equivalente 316kWh, recuperando os meses de 08/2021 a 10/2021, resultando no montante total de R$326,47, o qual foi divido em duas faturas sendo a primeira no valor de R$3,37 e a outra R$323,10, com vencimento para 18/02/2022. 6.
Em que pese às alegações do Autor, no sentido de que a cobrança referente á recuperação de consumo é abusiva e ilegal, observo que restou comprovado que houve irregularidade na UC do consumidor, sendo, portanto, legítima a cobrança a título de recuperação de consumo. [...]9.
Portanto, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 10.
Se o consumidor teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso e/ou seu nome negativado, por obrigação considerada devida, fato que constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 11.
A sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1052171-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência dos débitos questionados que foram lançados nas faturas apresentadas, devem ser julgados improcedentes.
Por outro lado, entendo ser indevida a suspensão de fornecimento de energia com base unicamente em débito pretérito de recuperação de energia elétrica, ainda mais que tais cobranças geralmente alcançam valores que são difíceis de adimplemento pelo consumidor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
PRECEDENTES: RESP 1.117.542/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONSUMO.
PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC.
OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que não é cabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do não-pagamento de débitos apurados em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias. [...] (AgRg no AREsp n. 590.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Assim, a considerar o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, merece confirmação a decisão de tutela de urgência de Id 111152924, com manutenção da procedência ao pedido de condenação da empresa reclamada à obrigação de fazer – abster-se de suspender os serviços de fornecimento de energia da UC 6/3267185-1, somente em relação às faturas de recuperação de energia elétrica nos valores nos valores de R$1.070,25 (um mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) e R$1.024,20 (um mil e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Tendo em vista que não houve alegação de suspensão de energia elétrica em razão das faturas que são objeto da presente lide, tampouco qualquer outro procedimento da reclamada que pudesse influir na vida pessoal da autora, entendo que não estão presentes os pressupostos clássicos para reconhecimento de responsabilização por danos morais.
Por fim, a considerar que os débitos questionados são legítimos, eis que efetivamente a reclamada realizou procedimento de inspeção, no qual constatou-se irregularidade de consumo, é devido o pedido contraposto, para condenar a reclamante ao pagamento do valor de R$ 2.094,45 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico a decisão de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para: a) CONDENAR a parte reclamada à obrigação de fazer – abster-se de realizar a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica da UC 6/3267185-1, somente em relação às faturas nos valores de R$1.070,25 (um mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) e R$1.024,20 (um mil e vinte e quatro reais e vinte centavos), sob pena de configuração de crime de desobediência. b) CONDENAR a parte autora ao pagamento do pedido contraposto, no valor de R$ 2.094,45 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da apresentação da defesa.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 17:46
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/04/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:16
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 14:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:32
Publicado Informação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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