TJMT - 1005062-07.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/08/2025 17:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 06:57
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2025 23:59
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 07:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59
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24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de expediente
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27/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2024 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/09/2023 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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06/09/2023 15:15
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 18:11
Recebidos os autos.
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05/09/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005062-07.2023.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: L.
G.
A.
B.
Requerida: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por L.
G.
A.
B., representada por sua genitora Beatriz Gomes Aguero Benites, em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, todas qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a narrativa exordial, a autora encontra-se internada, desde 25 de maio de 2023, na UTI pediátrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso, devido a uma pneumonia bacteriana complicada com derrame pleural com drenagem.
Em razão de sua piora clínica, a equipe médica que lhe assiste concluiu pela necessidade de submeter a paciente a ECMO – oxigenação por membrana extracorpórea, em caráter de urgência, ante o risco iminente de morte.
Aduz que o Hospital de Câncer, tampouco outra unidade hospitalar em Cuiabá, dispõe da ECMO e de profissionais capacitados para efetuar o procedimento, bem como que é inviável a remoção da infante para outra unidade de saúde, eis que pode levá-la a morte em razão da gravidade do quadro.
Sustenta que o Hospital de Câncer contatou o Hospital Sabará de São Paulo, referência no procedimento, que informou a disponibilidade para realizar o procedimento.
Assevera que visando a cobertura do procedimento pelo seu plano de saúde, solicitou autorização para realizar o procedimento, todavia, a solicitação foi negada administrativamente pela operadora de saúde, sob o argumento de o tratamento não ser previsto no rol da ANS.
Em sede de tutela provisória de urgência postula pela imposição da obrigação de fazer à requerida, consistente na imediata autorização/custeio de todo o procedimento da “ECMO - Ventilação realizada por membrana extracorpórea”, conforme solicitação médica, incluindo o translado da equipe médica especializada do Hospital Infantil Sabará para Cuiabá, a fim de iniciar imediatamente o tratamento nas dependências do Hospital de Câncer na data de hoje (01/06), e posterior remoção para o Hospital Infantil Sabará após a estabilização do quadro clínico da menor, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por hora, para o caso de descumprimento.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tal conjuntura fático-jurídica, existem elementos processuais que denotam a pertinência do direito material.
Como é cediço, a saúde é direito fundamental do ser humano, assegurado por norma constitucional e por leis ordinárias.
Não há dúvida de que a relação jurídica em questão é regrada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, pela Lei nº 9.656/98, que ao regulamentar os planos de saúde, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, prevê que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Transcreve-se, a propósito, parecer técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), emitido no dia 13 de maio de 2021, sobre a cobertura assistencial para circulação extracorpórea com oxigenação por membrana (ECMO): "Informamos que a ECMO pode ser recurso presente nas Unidades/Centros de Terapia Intensiva (UTI/CTI), como arsenal terapêutico no suporte à vida, notadamente nas insuficiências e falhas cardíaca e/ou pulmonar.
Desse modo, a ECMO pode estar contemplada entre os vários manejos, intervenções e monitorizações mobilizados quando das internações em UTI/CTI e, neste contexto, possui cobertura obrigatória quando disponível nas referidas unidades".
Com efeito, a petição inicial foi instruída com Relatório Médico ressaltando a gravidade do quadro clínico e a indispensabilidade do tratamento para o pleno restabelecimento da saúde da autora, sob risco de evolução do quadro clínico para disfunção cerebral e, inclusive, de óbito (Num. 119487313).
Dessa forma, tratando-se de tutela da saúde e da vida, deve a operadora de plano de saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do "Princípio da Boa-fé Objetiva”, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual.
No caso concreto, verifica-se que a paciente apresenta quadro grave de saúde, razão pela qual o deferimento da tutela para cobertura do tratamento indicado é medida impositiva.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE A COBERTURA DO TRATAMENTO DO AUTOR COM O USO DO ECMO (MEMBRANA DE OXIGENAÇÃO EXTRA CORPÓREA), DIAGNOSTICADO COM COVID-19, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CPC - DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM O ARTIGO 35-C, I E II DA LEI N. 9.656/98 E ENUNCIADO 14 DO CNJ E COM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente a manutenção da decisão de deferimento da tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde providencie imediatamente a cobertura do tratamento do autor com o uso do ECMO (membrana de oxigenação extracorpórea), diagnosticado com covid-19, sob pena de multa diária, se demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, bem como, diante da inexistência de irreversibilidade da medida. É exemplificativo o rol das coberturas mínimas da ANS, de modo que se caracteriza abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento com o uso do ECMO (membrana de oxigenação extracorpórea) em paciente com COVID-19, como sendo último recurso para reverter a situação crítica indicada, ao argumento de que não consta na lista de coberturas obrigatórias da ANS. (N.U 1014448-46.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 13/10/2021) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000834-03.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: B.
M.
S.
L.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida em sede Plantão Judiciário Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B.
M.
S.
L. representado por sua genitora Fernanda Carolina Silva Lima (proc. n. 1001711-14.2023.8.11.0041), deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para determinar que a ora Agravante “autorize e custeie todo o tratamento prescrito pela médica ao autor, consistente na cobertura da transferência em UTI aérea do Hospital Infantil Femina em Cuiabá/MT para o Hospital Infantil Sabará em São Paulo/SP, que a aeronave saia equipada do ECMO da cidade de São Paulo, para buscar o paciente, ora autor em estado gravíssimo em Cuiabá/MT, bem como todos os procedimentos médicos necessários para salvar a vida de BENJAMIN MICAEL SILVA LIMA, pelo tempo que se fizer necessário, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões, aduz que a “elaboração e atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde observa procedimento idôneo, que contempla estudo minucioso referente à eficácia, efetividade, segurança e custos dos tratamentos”, os quais “jamais estiveram (e nem poderiam estar) associadas às prescrições médicas individuais e àquilo que os médicos assistentes isoladamente entendem como apropriado, ou que tragam consigo como o desejado, a seus paciente”, sob pena de grave risco de dano a toda massa de beneficiários de planos de saúde.
Afirma que o STJ fixou entendimento pela taxatividade do rol da ANS, sendo que “o tratamento postulado nesta ação não está inserido no rol da ANS, tal como previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, confirmando a inexistência de obrigação para o seu fornecimento pela SulAmérica”, mormente quando a parte contrária não demonstrou estar enquadrada nas condições estabelecidas pela Corte Superior como exceção à taxatividade.
Cita a impossibilidade de aplicação das astreintes no caso uma vez que a seguradora, em respeito às cláusulas contratuais, negou somente aquilo que não possui cobertura contratual, bem como a exorbitância do valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, mormente diante da ausência de limitação da multa e tempo exíguo para cumprimento da obrigação.
Afiança a necessidade de deferimento do efeito suspensivo considerando que “poderá estar sendo obrigada nos próximos dias a ver-se desapropriado de elevadíssima importância sem que tal cobrança encontre, verdadeiramente, amparo legal, doutrinário e jurisprudencial”.
Nesses termos, pugna pela suspensão da decisão até julgamento final deste Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, importa consignar que os limites da decisão do Agravo circundam-se apenas na questão relativa à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de liminar a ser deferida em caráter inaudita altera pars, sob pena de adentra-se no mérito da demanda de origem e, consequentemente, em supressão de instância.
Referente ao pleito antecipatório, com esteio nos pressupostos contidos no art. 1.019, I do CPC, o Relator pode deferir total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal, se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante prevê o art. 300, caput, do mesmo Codex.
Nesta quadra de cognição não exauriente, entendo que os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada não se encontram presentes.
De fato, como consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma e/ou material a ser utilizado para o tratamento, o qual compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente (vide AgInt no REsp 1976123 / DF).
Outrossim, o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, obriga os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Inobstante, não se verifica o propalado risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante, uma vez que o suposto prejuízo suportado poderá por ela ser reavido da parte Agravada caso, ao final, sagre-se vencedora da lide.
Ao revés, o periculum in mora se apresenta de forma inversa, uma vez que o relatório médico constante dos autos de origem não deixa dúvidas acerca da máxima urgência da terapia ECMO como única opção de manutenção da vida, senão vejamos: “Solicito URGENTE vaga de UTI pediátrica no Hospital Infantil Sabará em SP, referência em pediatria com suporte e transporte em ECMO para o menor Benjamin Mikael Silva Lima, 6m e 23 d, 5kg. (...) Criança critica, evoluindo com disfunção renal e não respondendo as medidas instituídas, no momento satura 40-60% em VM-PCV com PIP 40/peep10/FR 40/Tins 0.45. Índice e Oxigenação de 25, tem indicação de ECMO com a máxima urgência e não dispomos no Estado, converso com a família sobre a necessidade e riscos de transferência.
A criança deverá ser transportada em ECMO considerando a gravidade do quadro e a necessidade de remoção URGENTE como única opção de manutenção de vida.” Com essas considerações, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da Causa.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2023.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora. v (N.U 1000834-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) Pertinente destacar, por oportuno, que a paciente conta com apenas 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de idade e eventual agravamento do quadro em razão da ausência do tratamento adequado comprometerá toda sua vida.
Destarte, inicialmente demonstrada a ilegitimidade da recusa e a indicação do tratamento pelos médicos assistentes, deverá a prestadora de serviço prover as condições necessárias para o tratamento, viabilizando a manutenção da saúde da postulante.
Isso posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e imponho à requerida a obrigação de fazer consistente na imediata autorização e cobertura ao tratamento prescrito à autora por seus médicos assistentes, conforme relatório médico (Num. 119487313), com translado da equipe médica do Hospital Infantil Sabará de São Paulo/SP até o Hospital de Câncer de Mato Grosso, bem como posterior transferência da autora, após a estabilização do quadro clínico, do Hospital de Câncer de Mato Grosso para o Hospital Infantil Sabará em São Paulo/SP, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, sob pena de multa para o caso de descumprimento, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Havendo interesse de incapaz (CPC, art. 178), vista ao Ministério Público.
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 1º de junho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
03/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:52
Expedição de Carta precatória
-
01/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
01/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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