TJMT - 0000237-65.2011.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 00:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 00:23
Arquivado Provisoramente
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SOREZINA em 03/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO” movida por TOMO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A contra SÉRGIO ANTÔNIO SORESINA.
Alega que: “...o veículo segurado, CAMINHÃO MERCEDES BENZ 1318, placa AMI-0289, ano 2004/2004, de propriedade de HAMMER TRANSPORTES RODOVIÁRIO, conduzido pelo Sr.
EDSON LUIS RIBEIRO.
O segundo envolvido, veículo CAMINHÃO IMP IVECO FIAT E 450E371, placa JZF 9975, ano 2001, de propriedade de BANCO ITAU LEASING S/A, conduzido por SÉRGIO ANTÔNIO SORESINA.
II - O LOCAL, DATA, HORA DO ACIDENTE E DINÂMICA.
O acidente ocorreu no dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 07:00 horas, na BR 476, KM 128, no Município de Curitiba-PR.
Segundo relatos no Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo V1 (CAMINHÃO MERCEDES BENZ 1318) trafegava pela BR 476, km 128, quando colidiu contra a parte traseira do veículo V2 (CAMINHÃO IMP IVECO FIAI E 450E371), após este realizar uma conversão proibida a esquerda, infringindo, evidentemente os artigos 26 e ss, art. 37 e art. 207, todos do Código de Trânsito Brasileiro, onde realizou conversão ilegal, dando causa exclusiva ao acidente, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Segundo registro, a visibilidade do local era plena sem qualquer influência externa que prejudicasse a atenção dos condutores...” Juntou: Boletim de ocorrência: ID. 55209062 - Pág. 20, Nota fiscal veículo de R$ 97.435,00 – ID. 55209062 - Pág. 27, Despesa Guincho ID. 55209062 - Pág. 29 – R$ 3.735,00 e ID. 55209062 - Pág. 30 – R$ 12.280,00, Serviço despachante DETRAN - R$ 463,17 – ID. 55209062 - Pág. 31, Nota prefeitura – R$ 100,00 ID. 55209062 - Pág. 34, Sinistro W2531000006 ID. 55209062 - Pág. 41, Abertura de processo de sinistro ID. 55209062 - Pág. 43, Atualização despesas: ID. 55209062 - Pág. 46.
Pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos pela Seguradora, com seus acréscimos de juros e correção desde a data do efetivo pagamento.
Requerido citado por edital em ID. 55209062 - Pág. 90.
Contestação por negativa geral em ID. 55209062 - Pág. 100.
Impugnação em ID. 55209062 - Pág. 106, oportunidade em que o Autor reiterou os pedidos da inicial e indicou: “...no que pertine às questões relevantes para o julgamento desta demanda, a Requerente já trouxe aos autos prova documental que entendeu necessária, as quais demonstram serem incontroversas as questões de fato e de direito pleiteados...” Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, de rigor o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
A demanda é improcedente.
O pleito de ressarcimento, manifestado na inicial, decorre do direito de regresso conferido à seguradora por ocasião do pagamento de indenização ao seu segurado, em virtude de sinistro, pois se sub-roga nos direitos deste.
Não é de se olvidar que o direito regressivo da seguradora se encontra previsto noartigo786doCódigo Civil, bem como naSúmula118do Supremo Tribunal Federal. "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao seguradocontrao autor dodano." Súmula 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ao pagar a indenização de seguro ao segurado (beneficiário), o segurador adquire o direito de buscar o ressarcimento em regresso contra o causador do dano e do prejuízo.
E isso se dá por força do art. 786 do Código Civil.
A redação do referido artigo é clara ao dispor que o pagamento da indenização transfere ao segurador direitos e ações.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos provas de que o Requerido teria sido o causador do acidente em questão.
As provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado comocausadordo evento, que não pode ser presumida, não há como imputar àquele a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dodano.
Assim, não comprovada culpa do réu na dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, a título de indenização pela seguradora, ao proprietário do veículo segurado.
O Boletim de Ocorrência juntado não indica a dinâmica dos fatos, e os demais documentos apenas dão conta de comprovar os dispêndios da seguradora, em favor do segurado.
O contexto da inicial não se sustenta nas provas juntadas aos autos.
Portanto, remanesce o ônus da autora, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
De acordo com o artigo373, inciso I, do CPC/15, incumbia à autora fazer prova desses fatos, constitutivos do direito invocado na peça de ingresso.
A despeito da desnecessidade de comprovação de culpa, é indispensável, para o acolhimento da pretensão reparatória, a comprovação dos demais requisitos legais exigidos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a efetiva ocorrência de umdanoe nexo de causalidade entre este e a conduta do condutor do veículo do Requerido.
E, da análise dos demais elementos probatórios carreados aos autos, tem-se que, desse encargo, a autora não se desincumbiu.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – IMPROCEDÊNCIA -- REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - SUB-ROGAÇÃO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL e SÚMULA 188 DO STF - ATO ILÍCITO E CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Extraído dos autos que as provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar àquele a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano.
Assim, não comprovada culpa do réu na dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, a título de indenização pela seguradora, ao proprietário do veículo segurado.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - AC: 00228649220138110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Ademais, ainda que se trate de réu revel, imperioso destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática.Pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado, o que não ocorre nestes autos.
Portanto, deve ser julgada IMPROCEDENTE a ação por ausência MANIFESTA de provas.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pelo autor.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS- À SECRETARIA: 1) INTIMEM-SE as partes; 2) Havendo diligência negativa, ante possível mudança de endereço, DEFIRO, desde já, a intimação pela via editalícia; 3) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 5 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
05/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 00:07
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 00:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/05/2021.
-
12/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2020 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/09/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
29/09/2020 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/01/2020 01:26
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/11/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:47
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/10/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 03:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2019 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/10/2019 01:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/08/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 01:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/08/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/07/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2019 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2019 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/07/2019 01:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/07/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/07/2019 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/07/2019 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/06/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/06/2019 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/06/2019 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/06/2019 01:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/06/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2019 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2018 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2018 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2017 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
27/09/2017 01:57
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/04/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 02:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/08/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 00:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/01/2016 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/10/2015 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/09/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/08/2015 01:22
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/06/2015 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/11/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2014 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/11/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2014 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2014 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2014 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
20/01/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/10/2013 00:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2013 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2013 01:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/02/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2013 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/01/2013 02:02
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/10/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/10/2012 02:32
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/10/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
08/10/2012 01:51
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/10/2012 01:50
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2012 01:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/09/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/07/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2012 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2012 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2012 02:45
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
29/06/2012 02:33
Despacho (Despacho)
-
29/06/2012 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2012 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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22/05/2012 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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22/05/2012 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/05/2012 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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22/05/2012 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/04/2012 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
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25/04/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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13/02/2012 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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13/02/2012 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/02/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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23/11/2011 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/11/2011 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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09/11/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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09/11/2011 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
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26/07/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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18/04/2011 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/04/2011 01:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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11/04/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/04/2011 02:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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07/04/2011 02:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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06/04/2011 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/03/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
14/03/2011 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2011
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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