TJMT - 1004802-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 05:58
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 01:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:19
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 19:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:08
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004802-38.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento da dívida imposta à executada na condenação, no valor indicado de R$ 11.407,23 (onze mil, quatrocentos e sete reais e vinte e três reais).
Com efeito, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
Na espécie, conquanto devidamente citada, conforme se vê do expediente de intimação n.º 23002024, a executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Assim, a ausência de pagamento da dívida exequenda autoriza a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, cuja multa já foi inserida no cálculo juntado pela exequente nos id. 120853736 e id. 120853737, consolidando-se no montante de R$ 11.407,23.
Perpassada essa questão, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito (R$ 11.407,23).
A ordem judicial resultou na penhora do valor integral de R$ 11.407,23 em conta bancária de titularidade da executada, conforme extrato anexo.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada, por meio de seu representante, para, caso queira, apresentar embargos à penhora, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 05:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:20
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004802-38.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE RECLAMADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido de id. 120853733, porquanto a reclamada sequer foi intimada para cumprimento voluntário da sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
Intime-se a parte executada para que pague e comprove o pagamento do valor devido (decotada a multa de 10%), no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10 % sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Anoto que não são devidos os honorários advocatícios previstos na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:39
Processo Desarquivado
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27/06/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 11:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/06/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 06:44
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 06:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:43
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004802-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por não ressarcir compra cancelada a vontade alheia da Requerida.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano material e moral. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
A Reclamada não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que o Réu em questão deva ser declarado revel por imperativo legal do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência implica na caracterização do instituto jurídico da revelia, o qual, no caso em apreço resulta na admissão dos fatos alegados na exordial como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei supracitada, haja vista a ocorrência de intimação por meio eletrônico, anterior à audiência de conciliação, não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável à Reclamante.
A Reclamante alega que realizou a compra de um pacote de viagem internacional com data prevista para a sua realização em 02/04/2020 à 09/04/2020.
Entretanto, por conta da pandemia, as fronteiras foram fechadas sendo assim cancelada tal viagem.
Sustenta que pagou a totalidade do pacote, haja vista que pretendia realizar a viagem futuramente.
Afirma que quando as fronteiras foram liberadas entrou em contato para remarcar, mas por conta da má prestação de serviços da Ré, houve uma enorme dificuldade.
Se vendo na impossibilidade da remarcação da hospedagem por culpa da Reclamada, solicitou o reembolso, do valor que havia sido disponibilizado, pela empresa, em crédito, visto que para a hospedagem o preço havia sofrido alto acréscimo, bem como solicitou o reembolso do valor do traslado o qual fora feito sem respeitar sua integralidade.
Diante disso, requer a condenação da empresa, ora requerida, para que seja ressarcido o valor de R$ 3.867,36 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis reais) referente a hospedagem e o valor de R$ 132,56 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente ao saldo devedor do reembolso feito.
Pois bem.
A reclamante comprovou nos autos a existência dos valores a receber, como denota-se no ID 108983173 - Pág. 5 e 108984701, nesse sentido, diante da falta de contestação da Requerida, resta presumida a veracidade da parte fática exposta na exordial.
Está assim configurado o dano material a ser ressarcido, isso porque restou comprovado que a parte Ré permaneceu, de maneira indevida, com o valor pago pela autora, ainda que a Requerente tenha esperado pelo prazo necessário.
Cumpre ressaltar que restou evidente a má prestação de serviço, configurada na enorme demora para resposta, bem como na falta de êxito do ressarcimento, ainda que liberado.
Tais situações ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que pleiteado na exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito, razão pela qual fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: I- Condenar a Reclamada a reparar os danos materiais advindos do cancelamento da hospedagem somado com o valor faltante do ressarcimento do translado, no valor de R$ 3.999,92 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
Com a incidência de juros de mora a partir da citação válida da Requerida e correção monetária, pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo.
II- Condenar a Reclamado a pagar a Reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, a partir da publicação da presente decisão definitiva e juros moratórios de 1% ao mês, sendo os juros moratórios contados a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 17:39
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:50
Recebidos os autos.
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14/03/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2023 07:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:03
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:40
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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