TJMT - 1018591-04.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 06:11
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:44
Juntada de Informações
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20/06/2023 04:12
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018591-04.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): OSMAR DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Osmar da Silva Araujo em face do Estado de Mato Grosso.
Segundo a inicial, o Requerente possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade; necessita de transferência para UTI adulta tipo II diante do diagnóstico inicial de infarto agudo do miocárdio; possui solicitação pendente no SISREG III desde a data de 22.05.2023, cujo risco é prioridade 0 – emergência.
Em razão da insuficiência de informações nos autos, não foi possível identificar o lugar onde o paciente encontra-se internado no momento.
Contudo, a solicitação de transferência para leito de UTI tipo II no SISREGIII foi realizada através da Secretaria Municipal de Saúde de Pontes e Lacerda (ID. 118557922). É a síntese necessária.
DECIDO.
O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado.
Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que o paciente Osmar da Silva Araujo corre risco de sofrer lesão irreversível, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA– UTI tipo II.
Nesse sentido, saliento que os motivos que justificam a internação em leito de UTI decorrem da necessidade de tratamento da patologia que o acomete, visto que o paciente foi admitido diante de infarto agudo do miocárdio, necessitando com urgência de transferência hospitalar para UTI com o suporte necessário.
Desse modo, a demora no atendimento pode acarretar agravamento do quadro clínico, de difícil reversão, sendo o risco maior à medida que aumenta o tempo de espera.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência antecipada, determinando que o(s) Requerido(s) realize(m) imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva– UTI tipo II com suporte necessário (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferida para hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que o acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:33
Expedição de Juntada de Informações
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23/05/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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