TJMT - 1019288-05.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:25
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA BORGES em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1019288-05.2023.8.11.0041 Requerente: THAIS DE PAULA BORGES Requerido: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
THAIS DE PAULA BORGES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra Banco BMG S/A, postulando, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que é aposentada e percebe benefício previdenciário de beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência com o número de benefício 503.026.417-1 - desde 03.12.2003, sendo que recentemente, constatou em seu Extrato de Consignado completo um Cartão de Crédito com contrato nº 17295090, incluído em 06.05.2022 com limite de R$ 1.666,00.
Salienta também que é uma pessoa simples, com idade já avançada a e que procurou saber o porquê estava havendo um desconto no importe de 5% (cinco por cento) em seus proventos.
Alega que não firmou qualquer tipo de contrato de CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO com o Requerido, que justificasse os descontos realizados em seu benefício sob a rubrica 217 (empréstimo sobre RMC)e que o empréstimo realizado já está sendo descontado na relação de contrato de empréstimos, sendo essa inclusão de “CARTÃO DE CRÉDITO” inválida.
Requer, a antecipação dos efeitos da tutela, a imediata necessidade de suspensão de qualquer tipo de desconto referente ao repasse à título de empréstimo consignado para a parte Ré; em virtude de jamais ter contratado qualquer empréstimo de cartão de crédito com a Ré, entende-se possível que haja a concessão dos efeitos da tutela de urgência, como que o requerido seja proibido de inscrever a Autora nos órgãos de proteção ao crédito; seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável; a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; a aplicação do CDC; a aplicação da taxa de juros BACEN para a época da contratação; a procedência da demanda (Id nº 118809959 – pág. 11 a 13).
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da determinação de Id. nº 118891720 com o indeferimento da tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação no id nº 120977360 a 120977365, fazendo breve relato dos fatos.
Preliminarmente, aventou a ausência de prévia reclamação administrativa e pretensão resistida.
Em matéria de fundo, a manutenção do contratado e legalidade do produto; do não cabimento da revisão; inaplicabilidade de repetição de indébito; compensação; da não inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – id nº 120977360 – pág. 01 a 22.
A parte autora apresentou réplica no id nº 122946092, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto foram aportadas aos autos o TERMO DE ADESÃO e FATURAS, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I – DAS PRELIMINARES Não há que se considerar a alegação de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir em face da inocorrência de prévia reclamação administrativa ou inocrrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente, com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado.
E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido.
II - DO MÉRITO e ENCARGOS No caso em tela a autora é incisiva na sua inicial que não contratou com a parte requerida, empréstimo a título de cartão de crédito, mas, pactuou empréstimo consignado em sua folha de pagamento/benefício, tanto é assim, que pugna pela revisão do contrato discutido nos autos, para reconhecer como legítima única e tão somente, a operação de empréstimo consignado, postulando pelo cancelamento dos descontos, inclusive referente quanto ao RMC.
Entretanto, observa-se do Id nº 120977361 – pág. 06 a 08 o ADE nº75632703, qual gerou a CCB de mesmo número, pág. 10 do mesmo identificador, constando clara a contratação com assinatura digital, a taxa de juros anual de 3,06% a.m e 43,58% a.a, com a CET em 3,69% a.m e 55,41% a.a o que desnatura entender outra forma de contratação.
Mais, verifica-se que a tese da parte autora não se sustenta, pois utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína, com a efetivação do SAQUE e COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS no id nº 120977363, pág. 07, 08, 09, 10 e seguintes, o que comprova que utilizou a forma da contratação com compras em cartão de crédito na forma genuína.
Fato que inviabiliza a conversão em empréstimo consignado.
Com a utilização do cartão de crédito para realizar SAQUES e COMPRAS deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios.
Outro fator que não se sustenta é o pedido de alterar a taxa de juros, eis que a taxa utilizada encontra dentro do patamar legar, qual seja, 3,06% a.m e 43,58% a.a.
Assim, deverá permanecer o avençado, pois reflete as operações de créditos realizadas pelo autor.
O percentual acima deverá manter-se capitalizado, considerando que assim houve avença, pois o percentual da taxa de juros anual é superior ao mensal.
Com relação ao cabimento da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o termo de adesão discutido neste feito, possui taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, em razão da manutenção dos encargos, sobejou prejudicada a arguição, assim como o pedido de pedido de compensação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, nem mesmo a avençada litigância de má-fé do causídico da autora como faz crer o requerido.
O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido sua observância, não havendo prova em contrário pelo autor.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, MANTENDO o contratado pelas partes.
DEIXO de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça (Id nº 118891720).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de julho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
11/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:48
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA BORGES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
- Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 07:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1019288-05.2023.8.11.0041 Requerente: THAIS DE PAULA BORGES Requerido: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de Justiça, consoante comprovado no Id nº 118880966 – Pág. 01.
Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.
No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.
De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de maio de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
26/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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