TJMT - 1003007-79.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ em 15/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/02/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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31/10/2023 08:53
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36 Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003007-79.2023.8.11.0006 Autor (a, s): Diego Antônio Estival da Silva Luiz Réu (é, s): Estado de Mato Grosso
Vistos.
Escorado no art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME suspeito por foro íntimo, para o processamento e julgamento deste feito.
Em sendo assim, REMETAM-SE os autos ao meu substituto legal.
INTIME-SE.
Cáceres, 12 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
12/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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07/07/2023 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003007-79.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O ente público em que pese devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 2 de junho de 2023. -
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:12
Homologada a Transação
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03/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:06
Decisão interlocutória
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12/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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