TJMT - 1019625-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:29
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:41
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019625-48.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCIANA LEITE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Versam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de Luciana Leite da Costa em face do Estado de Mato Grosso, objetivando transferência para UTI adulto - tipo II com suporte em neurocirurgia.
Tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 87464031.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 90062321.
Extrato do sistema SISREGIII informando que a autora foi internada em 22/06/2022, com alta hospitalar em 27/06/2022 em razão de óbito (ID. 95303078).
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, porém, deixo de condenar a parte Ré na obrigação de fazer ante o óbito da parte Autora e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 13:46
Juntada de Petição de relatório
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29/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 09:54
Decorrido prazo de LUCIANA LEITE DA COSTA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019625-48.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LUCIANA LEITE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 87464031, houve o deferimento da tutela de urgência.
Ato contínuo, em ID 87626954, há o informe do descumprimento da referida decisão.
Feito o registro.
Solicito ao(s) Requerido(s) informação do atual estado de saúde do paciente, e a razão de que até o presente momento não houve integral cumprimento de decisão judicial por meio de relatório médico, se não o foi.
Fixo o prazo de 48(quarenta e oito horas) para cumprimento.
Sem prejuízo, na eventualidade de inexistir previsão e/ou vaga para recepcionamento do paciente em tela nos hospitais credenciados à rede pública de saúde, solicito ao(s) Requerido(s), de igual forma e em mesmo prazo, orçamentos de unidades hospitalares particulares que estejam aptas a receber a parte Autora.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
21/06/2022 13:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 19:15
Juntada de Juntada de Informações
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15/06/2022 19:03
Decisão interlocutória
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15/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:49
Juntada de Juntada de Informações
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13/06/2022 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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