TJMT - 1012782-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/12/2024 02:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:51
Juntada de Alvará
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01/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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01/11/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59
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21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 09:56
Devolvidos os autos
-
25/07/2024 09:56
Processo Reativado
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25/07/2024 09:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 09:56
Juntada de intimação de acórdão
-
25/07/2024 09:56
Juntada de acórdão
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25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 04:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:37
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/04/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
10/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 04:13
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:03
Juntada de Alvará
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID: 138093445, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 19:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando a via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc.
Não deve a parte estar portando apenas um documento, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: CELSO GUSTAVO LIMA DATA: 19/12/2023 HORÁRIO: 14:50 Horas LOCAL: Sala de reuniões do Fórum de Rondonópolis (no piso superior do prédio cível) -
05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012782-30/2023 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Katia Dantas Ferreira.
Ré: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Vistos, etc.
KATIA DANTAS FERREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de LUIZACRED S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O feito fora saneado às (fls.247/250 – correspondência ID 129283259) nomeando-se perito judicial, o qual não apresentara proposta de honorários, eis que estes foram fixados na decisão saneadora, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, a parte ré impugnara a proposta de honorários às (fls.255/258 – correspondência ID 130281444), instado a manifestar-se, o Senhor Perito comparecera às (fls.261/262 – correspondência ID 130631457), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Pois bem, considerando os termos do petitório da parte ré de (fls.255/258 – correspondência ID 130281444), bem como, analisando criteriosamente a descrição dos trabalhos a serem desenvolvidos pela expert, em conformidade com a manifestação de (fls.261/262 – correspondência ID 130631457), entendo que o valor arbitrado não é exorbitante, mas sim, justo e coerente com o trabalho que será desempenhado pelo profissional devidamente qualificado, assim, hei por bem em MANTER os honorários de (fls.247/250 – correspondência ID 129283259 e; fls.261/262 – correspondência ID 130631457), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Neste sentido a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - CABIMENTO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 988, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou honorários periciais, diante da urgência da análise de tal matéria no presente momento.
Inexistindo excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais, deve ser mantida a decisão homologatória de primeiro grau.” (TJ-MG - AI: 10000220580336001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O VALOR É EXCESSIVO E QUE O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PERITO É DE SIMPLES EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00123054520228190000, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - QUANTUM DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERÍCIA COMPLEXA - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 14637162 PR 1463716-2 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 12/07/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016) Noutro trilho, considerando que a parte ré não cumprira até o presente momento os termos do penúltimo parágrafo de (fl.249 – correspondência ID 129283259, fl.03), hei por bem determinar que se intime a parte ré, via seu bastante procurador, para efetuar o depósito dos honorários do Senhor Perito junto à Conta Única, no prazo de (5) cinco dias, sob pena as penas da lei.
Realizado o depósito, intime-se o perito judicial para que designe dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Vindo aos autos o laudo pericial, determino à Senhora Gestora que cumpra o terceiro parágrafo da decisão de (fl.250 – correspondência ID 129283259, fl.04).
Finalmente, mantenho os demais termos da decisão de (fls.247/250 – correspondência ID 129283259).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
21/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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30/09/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 05:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/04/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
30/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 03:32
Decorrido prazo de KATIA DANTAS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012782-30.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Katia Dantas Ferreira.
Ré: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Vistos, etc.
KATIA DANTAS FERREIRA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que soubera estar seu nome e CPF/MF inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito, no valor de R$2.747,87 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento datando em 20/03/2022; que, tal cobrança é oriunda do contrato de nº005188484260000; que, desconhece tal débito, uma vez que não possui relação contratual com a ré.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que a ré retire o nome e CPF/MF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nestes autos, no valor de R$2.747,87 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento datado em 20/03/2022, bem como, dos demais bancos de dados porventura incluídos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do petitório de (Id.118569002, pág.09 - item ‘a’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando o documento de (Id.118569021, pág.02), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETIRADA NOME DA CONSUMIDORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora/agravante de órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA” (TJ-GO 56503908320228090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJ-MG - AI: 26073764820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Desta feita, considerando o boletim de ocorrência, carreado aos autos no (Id.118569031), hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar, apenas e tão somente, a exclusão do nome e CPF/MF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos (Contrato nº005188484260000), no valor de R$2.747,87 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento datado em 20/03/2022, conforme documento de (Id.118569024), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Ademais, deixo de aplicar multa em caso de descumprimento e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ de (Id.118569002, pág.09), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
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30/05/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA DANTAS FERREIRA - CPF: *50.***.*48-55 (AUTOR(A)).
-
30/05/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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