TJMT - 1017528-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 17:34 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            14/05/2025 15:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/04/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 15:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 16:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 08:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/03/2025 02:09 Decorrido prazo de RAYANNE DE CASSIA GONCALVES SILVA em 12/03/2025 23:59 
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                                            17/02/2025 15:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/02/2025 02:41 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 16:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 08:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2025 14:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2024 11:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/10/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2024 02:05 Decorrido prazo de RAYANNE DE CASSIA GONCALVES SILVA em 27/09/2024 23:59 
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                                            18/09/2024 19:15 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/09/2024 03:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/08/2024 17:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/07/2024 02:04 Decorrido prazo de RAYANNE DE CASSIA GONCALVES SILVA em 03/07/2024 23:59 
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                                            04/07/2024 02:04 Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO RIO em 03/07/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 14:10 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            14/06/2024 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/06/2024 16:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/04/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 09:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/07/2023 07:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017528-41.2023.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO RIO EXECUTADO: RAYANNE DE CASSIA GONCALVES SILVA Vistos etc. 1 – Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, pois satisfatória. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC.
 
 Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC.
 
 Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC).
 
 Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC). 2 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. 3 - No mais, DEFIRO o requerimento para a inclusão do nome da parte executada no Sistema SerasaJud, promova a Sra.
 
 Gestora Judiciária a inclusão. 4 - Caso requerido pela parte credora, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, CPC), devendo a parte comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua concretização (art. 828, §1º, CPC).
 
 Sem prejuízo, se formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, CPC), sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, pelo juízo (art. 828, §3º, CPC), respondendo a parte exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, por indenização à parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º, CPC). 5 - Por fim, consigna-se que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória. 6 - Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeçam-se o necessário Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            23/06/2023 17:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 17:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/06/2023 17:44 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 14:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017528-41.2023.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO RIO EXECUTADO: RAYANNE DE CASSIA GONCALVES SILVA
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que a empresa requerente não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou os endereços eletrônicos das partes.
 
 Ademais, pugna a empresa autora pela concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a elevada inadimplência no pagamento das cotas condominiais reduziu efetivamente a arrecadação do condomínio, todavia, não traz à baila qualquer documento para evidenciar o alegado.
 
 De mais a mais, a gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitida em situações excepcionais e mediante comprovação de insuficiência financeira não só da empresa, mas também dos seus sócios (Precedente do STF - AgRg no REsp 92.715-SP, DJe 09/02/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/04/2009; e do STJ: EREsp 603.137-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. 02/08/2010; Embs. de Div. em REsp. 321.997/MG, Rel.
 
 Min.
 
 César Asfor Rocha, j. 04/02/2004).
 
 Isto posto, verifico a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), devendo a pessoa jurídica comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
 
 Fato que deverá ser comprovado nos autos por documentos públicos e idôneos, como declaração de imposto de renda e/ou extrato simples.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1).
 
 Informar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2).
 
 Comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            30/05/2023 14:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 17:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/05/2023 17:34 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            15/05/2023 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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