TJMT - 1011634-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/08/2025 05:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/07/2025 09:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59
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05/06/2025 13:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 16:55
Baixa Administrativa
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29/05/2025 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 12:50
Processo correicionado
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03/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:54
Processo em correição
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1011634-64.2023.8.11.0041 INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, 1 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
01/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Impugnar à Contestação Processo Judicial Eletrônico nº. 1011634-64.2023.8.11.0041 Certifico que impulsiono o feito a fim de intimar o patrono do requerente para impugnar à contestação.
Cuiabá, 13 de julho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
13/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1011634-64.2023.8.11.0041 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PINTO RAMALHO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por CARLOS AUGUSTO PINTO RAMALHO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência consistente na “determinação para suspender a cobrança do débito sub judice, do auto de infração e CDA questionado, determinando a suspensão/cancelamento da dívida ativa e seus efeitos, determinando a suspensão de qualquer restrição em razão dos débitos questionados, bem como obrigando a ré fornecer certidão negativa, até o transito em julgado da sentença final que será proferida nestes autos”.
A parte requerente foi intimada para sanar irregularidades quanto ao polo passivo da ação (Id. 113978936), tendo indicado o Estado de Mato Grosso como requerido na presente demanda (Id. 114029663).
O requerente aduz que, em 06.12.2017, foi autuado por agente do órgão ambiental estadual por “praticar ato de maus tratos e mutilar animais domésticos conforme Auto de Inspeção n. 154063”, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 167292, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 19.933,35 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) com a conclusão do Processo Administrativo n. 679257/2017.
Objetivando desconstituir o débito acima mencionado, sustenta: a) a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente; b) nulidade da constituição do débito, CDA e Protesto inscritos antes do julgamento do Recurso Administrativo; c) incompetência do agente autuante; d) nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação; e) nulidade do auto de infração; e f) o caráter confiscatório da multa.
A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 113950468, 113950469, 113950470, 113950472, 113950475, 113950476, 113950477, 113950478, 113950479, 113950481, 113950482, 113950484, 113950485, 113950488 e 113950489.
Instado a respeito da pretensão liminar, o ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou no Id. 115589837.
Em síntese, sustenta que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, notadamente a probabilidade do direito sustentado.
Nesses termos, pugna pelo indeferimento do pleito liminar. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Inicialmente, sobreleva ressaltar que a Lei de Execução Fiscal não faz qualquer distinção entre a dívida ativa tributária e a não-tributária quanto à forma de sua cobrança.
Confira-se: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não-tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Nessa perspectiva, tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda Pública, aplicam-se, por analogia, as regras do art. 151, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento”. [sem destaque no original] No caso, devem ser analisadas as hipóteses previstas nos incisos II e V, do supracitado artigo.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II do art. 151 do CTN).
Tal modalidade trata-se de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra o qual o credor não pode se opor.
Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre bens do devedor/requerente.
Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado pela parte requerente será devolvido.
Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151 do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” –, pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido.
Registre-se, por oportuno, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (REsp n. 1.381.254-PR), uma vez que há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que a parte requerente não exerceu o seu direito subjetivo, ou seja, não apresentou fiança bancária ou seguro garantia judicial, tampouco realizou o depósito do montante integral do débito aqui discutido, inviabilizando, portanto, a suspensão com fundamento no inciso II do art. 151 do CTN.
Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou de tutela provisória de urgência (inciso V do art. 151 do CTN).
Frise-se, de início, que para a concessão da tutela provisória de urgência (medida liminar), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza cautelar, pois tem por objetivo garantir o resultado útil do processo, consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa proveniente do Auto de Infração n. 167292 de 06.12.2017, uma vez que a apuração da responsabilidade administrativa foi finalizada, de acordo com o Processo Administrativo n. 679257/2017.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar. 2.
PRESCRIÇÃO.
No caso, a parte requerente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente da Administração Pública em relação à conduta descrita no Auto de Infração n. 167292 de 06.12.2017, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 679257/2017.
De partida, imprescindível destacar que a prescrição é compreendida como a perda do direito de ação devido à inércia de seu titular, instituto que advém do princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), que objetiva, última ratio, a preservação das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico.
No RE n. 852475/SP, o Supremo Tribunal Federal frisou que a “A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.” (Relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN.
Julgado em 08.08.2018).
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria análoga – prescrição da pretensão punitiva da administração pública em relação aos seus agentes que cometeram infração administrativa – tem se posicionado pela estrita observância do princípio da segurança jurídica, alçado pela Constituição Federal de 1988 a direito fundamental.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ARTS. 197, IV, §§ 4º E 5º, III, 212 E 246, §§ 2º A 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.068/94.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. [...].
III.
Segundo jurisprudência desta Corte, ‘o poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor’ (STJ, MS 17.710/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015)”. (STJ.
RMS n. 46421/RS.
Segunda Turma.
Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgado em 10.10.2017.
Publicado no DJe em 23.10.2017). [sem destaque no original] Em arremate, significativas são as palavras de Romeu Thomé sobre a matéria: “Prescrição significa a perda da ação atribuída a um direito em consequência de seu não exercício no prazo legal.
A prescrição limita a ação punitiva do Estado, em prestígio ao clássico princípio da segurança jurídica.
O não exercício de uma pretensão acarreta perda do direito de exercê-la.
Pela prescrição, mantendo-se inerte, ao Poder Público é subtraído o seu poder de aplicar sanções ambientais.
Deve o Poder público observar o princípio da duração razoável do processo administrativo, não se admitindo delongas injustificadas na execução dos atos necessários à efetiva proteção ao meio ambiente.” (Manual de Direito Ambiental. 3º ed. rev., ampl. e atual. salvador: JusPodivm, 2013, p. 601). [sem destaque no original] No campo da legislação, o Decreto Federal n. 20.910/1932 define, em seu art. 1º, que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Vejamos a sua redação: “ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” [sem destaque no original] Extrai-se da Lei Federal n. 9.873/1999 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências) disposições específicas de aplicação do instituto da prescrição em relação à ação punitiva a ser exercida pela Administração Pública Federal direta ou indireta, no exercício do poder de polícia.
Vejamos: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” [sem destaque no original] Em regulamentação as Leis Federais 9.605/1998 e 9.873/1999, o Presidente da República editou o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), estabelecendo de forma específica, mormente quanto ao processo administrativo que objetiva a apuração de responsabilidade administrativa por infração ao meio ambiente, o seguinte a respeito dos prazos prescricionais: “Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. §2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. §3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. §4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23.
O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.” [sem destaque no original] Com efeito, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça dispõe que o prazo prescricional trienal – prescrição intercorrente – para a apuração da infração ambiental previsto na Lei Federal n. 9.873/1999, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.514/2008, somente se aplica às ações punitivas da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL.
LEI N. 9.873/99.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETO N. 20.910/32.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. ‘Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal’ (AgInt no REsp 1.770.878/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1738483/PR.
Primeira Turma.
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA.
Julgado em 28.5.52019.
Publicado no DJe em 03.6.2019). [sem destaque no original] “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 9.783/99.
INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.115.078/RS (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art.
Lº.
II - Entendimento firmado consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078/RS que não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais.
III - Agravo interno improvido.” (STJ.
AgInt no Recurso Especial n. 1.608.710/PR.
Segunda Turma.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Julgado em 22.8.2017.
Publicado no DJe em 28.8.2017). [sem destaque no original] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Oi S/A em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, sustentando que foi instaurado, pelo Procon, o procedimento administrativo 292/2006, em virtude de reclamação formalizada pela consumidora Samira Pires da Silva, e que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos, tendo sido fulminado pela ocorrência da prescrição intercorrente, em face do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
III.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que acolhera a exceção de pré-executividade, concluindo que ‘o § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 9.873/1999, embora voltado à Administração Pública Federal, aplica-se em todos os processos administrativos instaurados pelos Órgãos que integram o Sistema de Defesa do Consumidor, mesmo que estaduais, municipais ou do Distrito Federal’.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 – cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente – não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014).
V.
Agravo interno improvido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1665491/PR.
Segunda Turma.
Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgado em 21.11.2017.
Publicado no DJe em 28.11.2017). [sem destaque no original] Nesses termos, as disposições relativas à prescrição disciplinada pela Lei Federal n. 9.873/1999 e pelo Decreto Federal n. 6.514/2008 não devem ser aplicadas quando a atuação punitiva por infração administrativa for promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia, devendo estes entes observarem o prazo prescricional (quinquenal) estabelecido no Decreto Federal n. 20.910/1932, salvo a existência de norma específica editada por tais entes públicos.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) destaca em seu art. 98: “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar.” Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), o legislador promoveu a edição do Decreto Estadual n. 1.986/2013 (Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT), o qual passou a vigorar a partir de sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º.11.2013, sendo revogado em 18.7.2022, com a edição do Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências).
Com efeito, considerando que os fatos relacionados à prescrição ocorreram durante a vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º.11.2013 a 18.7.2022 –, suas disposições devem ser aplicadas no presente caso, em prestígio ao princípio tempus regit actum.
Nesse contexto, no que concerne à prescrição e seus prazos, o Decreto Estadual n. 1.986/2013 disciplinava em seus artigos 19 e 20: “Art. 19.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração. §2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. §3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. §4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 20.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.” [sem destaque no original] De todo o exposto até este momento, mormente da legislação federal e estadual acima citada e transcrita, é possível concluir que o legislador estabeleceu as seguintes modalidades de prescrição em face da Administração Pública: (a) prescrição da pretensão punitiva para apuração da infração administrativa ambiental, com prazo de 05 (cinco) anos; (b) prescrição intercorrente, com prazo de 03 (três) anos; e a (c) prescrição da pretensão de executar a multa por infração ambiental, com prazo de 05 (cinco) anos.
Em decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, o d.
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, com maestria, bem diferenciou as modalidades de prescrição.
Vejamos: “Dada a grande confusão que se instaura no meio jurídico sobre o instituto da prescrição, sobretudo em se tratando de crédito não tributário, como é o caso da multa ambiental, é oportuna uma breve, porém pontual definição a respeito.
O procedimento administrativo ambiental é composto por duas fases distintas: a primeira, que pode ser denominada de fase constitutiva, na qual haverá a lavratura do auto de infração e a consequente abertura do procedimento administrativo ambiental, finalizando-se com o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração.
Depois, vem a segunda fase, que pode ser denominada de fase executória.
Na primeira fase, tem-se a possibilidade da incidência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente.
A prescrição da pretensão punitiva decorre do escoamento do prazo de cinco anos, este contado da data da prática do fato ou da cessação da conduta ilícita, o que acaba por retirar da Administração Pública o poder de impor sanções às condutas indesejadas.
A prescrição intercorrente, por sua vez, poderá se dar no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários ao deslinde da causa.
A paralisação injustificada do processo por mais de três anos ensejará o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e demandará a apuração da responsabilidade funcional.
A fase executória do procedimento administrativo diz respeito aos atos necessários à tomada de medidas administrativas tendentes à satisfação do débito imposto na decisão final administrativa, já transitada em julgado, e não satisfeita voluntariamente pelo interessado.
A Administração Pública deverá no prazo de cinco anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito não tributário, promover as medidas necessárias à satisfação do débito.” (RAI n. 1010273-14.2018.8.11.0000.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.
Decisão prolatada em 05.10.2018). [sem destaque no original] No entanto, faz-se imprescindível o esclarecimento de alguns pontos, formadores da convicção deste Juízo sobre a matéria.
Com efeito, verificada a ocorrência de uma infração administrativa ambiental, atribui-se ao Poder Público, em razão do seu poder-dever, a responsabilidade de sua apuração, mediante a instauração de regular processo administrativo no qual serão produzidas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos em discussão, de modo a proporcionar um julgamento mais próximo possível da verdade real.
Nesse sentido, o processo administrativo deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim se movimentar por meio de uma série concatenada de atos previamente definidos em lei, inclusive com a possibilidade de interposição de recursos administrativos que possam garantir eventual revisão de decisão proferida por autoridade administrativa de nível hierárquico inferior, tudo de forma a garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV).
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL, que de acordo com o Decreto Federal n. 20.910/1932 (art. 1º) e com o Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput), prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal –, ocorre que este Juízo entende que a ação da administração objetivando apurar a prática de infração administrativa à legislação ambiental NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.
Aliás, o próprio parágrafo 1º do art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013 estabelece que “Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração”, e NÃO FINALIZADA.
Isso porque a apuração da responsabilidade administrativa por infração ambiental, na visão deste Juízo, que se encontra devidamente amparada em princípios que decorrem do próprio texto constitucional, como o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), compreende o período que vai desde a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, até o momento em que se consubstancia a coisa julgada administrativa, característica inerente à decisão tida como imutável após o esgotamento dos prazos e/ou dos recursos administrativos previstos na legislação.
Em prevalecendo entendimento contrário a esse, a própria aplicação desta modalidade prescritiva – Decreto Federal n. 20.910/1932 (art. 1º) e Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput) – estaria superada, com evidente prejuízo ao administrado, por conseguinte ao seu direito fundamental à segurança jurídica e ao devido processo legal, uma vez que estará sujeito à aplicação de penalidade administrativa por infração ambiental pela eternidade, bastando que a Administração Pública processante lavre o respectivo auto de infração em tempo inferior a 05 (cinco) anos da data da prática do ato ou do dia em que cessar a permanência ou continuidade e não deixe o procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos – quando ensejaria a prescrição na modalidade intercorrente –, situações que levariam a verdadeira imprescritibilidade do processo administrativo sancionatório.
Ademais, interrompe-se o prazo da prescrição quinquenal – Decreto Federal n. 20.910/1932 (art. 1º) e Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput) – o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital (Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 20, inciso I) ou, ainda, com a decisão condenatória recorrível (Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 20, inciso III).
Essa é a melhor interpretação da norma posta, de modo que assegura ao administrado o direito constitucional à segurança jurídica e ao devido processo legal, impondo-se limites a Administração Pública, na medida em que deverá atuar em conformidade e nos prazos estipulados pelo ordenamento jurídico posto, em prestígio ao Estado democrático de Direito, no qual todas as pessoas da sociedade, incluindo o próprio Poder Público, se submetem às normas estipuladas mediante lei.
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do E.
TJMT já se manifestou no sentido acima exposto.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 2018 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO IMPUGNADO COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o crédito oriundo de multa ambiental não possua natureza tributária a jurisprudência e a doutrina tem entendido pela possibilidade de aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia para a suspensão de sua exigibilidade.
Nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante deferimento de tutela de urgência nas ações ordinária.
Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual.
Nos termos do artigo 19, caput, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, ‘prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada’.
Já o §2º do artigo 19, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”.
Diante das evidências de que entre a lavratura do auto de infração e a homologação parcial da multa administrativa demorou mais de 5 (cinco) anos, os indícios se pairam no sentido de que, de fato, tenha ocorrido possível prescrição intercorrente no processo administrativo, motivo pelo qual se constata a presença do requisito da probabilidade do direito alegado na inicial.
Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano, considerando que, caso não suspensa a exigibilidade do crédito, a parte autora ficará impedida emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e poderá ter sua conta bancária bloqueada em caso haja o ajuizamento de execução.
Constatada na ação a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra correta a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Decisão que defere a tutela de urgência mantida.” (TJMT.
N.
U. 1001156-28.2020.8.11.0000.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Desembargador MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Julgado em 02.02.2021.
Publicado no DJE em 11.3.2021). [sem destaque no original] “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 10/03/2017 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM ATO CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL CONFIGURADAS NOS TERMOS DO ART. 19 E DO ART. 20 DA NORMA ESTADUAL – REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual.
Considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da citação do autuado (18/05/2006) e a decisão que decidiu pela aplicação da multa (28/06/2011), bem como da data da interposição do recurso (02/03/2012) e a publicação do resultado final do procedimento administrativo (10/03/2017), há de se reconhecer a prescrição quinquenal, o que implica na manutenção da sentença objurgada.
Tendo em visita que os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, foram fixados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais em observância ao assentado no § 3º, do artigo 85, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe.” (TJMT.
N.
U. 1005851-82.2017.8.11.0015.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Desembargador MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Julgado em 09.02.2021.
Publicado no DJE em 11.3.2021). [sem destaque no original] EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ela incide no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, conforme estabelece o §2º do art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013.
O prazo da prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato (Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 20, inciso II), assim considerado como aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual (art. 20, parágrafo único).
Por fim, há ainda a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROMOVER A EXECUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
Essa modalidade de prescrição encontra-se regulamentada na Súmula n. 467, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preleciona: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Desse modo, uma vez apurada a infração ambiental registrada em auto de infração e encerrado o processo administrativo com a imposição de penalidade, consubstanciado na coisa julgada administrativa, passa a fluir o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição da pretensão da administração pública de promover a execução da multa aplicada ao infrator, pois é a partir desse momento que o crédito (não tributário) está definitivamente constituído.
Oportuno registrar que verificada a prescrição administrativa para a apuração da infração ambiental, continua o poluidor obrigado a reparar o dano ambiental na esfera da responsabilidade civil, conforme preleciona o §3º, do art. 225, da Constituição Federal, bem assim o §4º do art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013.
Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a tese da imprescritibilidade da pretensão que objetiva à reparação do dano ambiental (que não é o caso dos autos, já que aqui tratamos de prescrição relativa à sanção administrativa e não de prescrição de obrigação de reparação civil do dano ambiental), mormente por se tratar de direito “inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal” (REsp 1.120.117-AC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 10.11.2009.
Informativo n. 415).
Igual caminho – imprescritibilidade da pretensão que objetiva à reparação do dano ambiental na seara cível – tem sido trilhado pelo E.
TJMT.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVEL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO – RELATÓRIO TÉCNICO - ATERRAR NASCENTE DE CÓRREGO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO – PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE PRATICOU O DANO DESCRITO NA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão à reparação de danos ao meio ambiente não está sujeita a prazo de prescrição (STJ, Segunda Turma, REsp 1559396/MG, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2016).As áreas de preservação permanente não podem sofrer alteração, uso ou retirada de vegetação sem a prévia autorização do órgão ambiental.
Restou comprovado nos autos a conduta descrita na inicial (aterrar nascente de córrego), por meio do laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Florestal do JUVAM, bem como pelo Relatório de Vistoria emitido pelo Engenheiro Florestal do Ministério Público.
As provas dos autos levam a conclusão de que o Réu praticou o dano ambiental descrito na inicial.” (N.U 0000548-10.2011.8.11.0082.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS.
Julgado em 12.11.2018.
Publicado no DJE 28.11.2018). [sem destaque no original] O Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal no assunto, ao estabelecer a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 999), conforme julgamento ocorrido no RE n. 654833/AC, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.’ (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 654.833 ACRE, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, 20/04/2020 PLENÁRIO- STF)”. [sem destaque o original] Com efeito, do acima constante, conclui-se: (a) que as disposições relativas à prescrição disciplinada pela Lei Federal n. 9.873/1999 e pelo Decreto Federal n. 6.514/2008 não devem ser aplicadas quando a atuação punitiva por infração administrativa for promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia; (b) que no âmbito da Administração Pública Estadual ou Municipal, deve ser observado o prazo prescricional – 05 (cinco) anos – estabelecido no Decreto Federal n. 20.910/1932, salvo na hipótese de norma específica editada por tais entes públicos; (c) que o Estado de Mato Grosso, mediante o Decreto Estadual n. 1.986/2013, estabeleceu disposições próprias no tocante a prazos e a marcos interruptivos da prescrição da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, devendo esta norma ser aplicada a processos administrativos não finalizados entre 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48) – e 18.7.2022 – data em que foi revogado pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 –, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum; (d) que, de acordo com o Decreto Estadual n. 1.986/2013, prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração (art. 19, §1º) e concluída no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Desse modo, interrompe-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 19, caput): (d.1) pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital (art. 20, inciso I); ou (d.2) pela decisão condenatória recorrível (art. 20, inciso III); (e) que, de acordo com o Decreto Estadual n. 1.986/2013, incide a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 19, §2º), interrompendo-se tal prazo prescricional por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato (art. 20, inciso II), assim considerado como aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual (art. 20, parágrafo único); (f) que as prescrições quinquenal (art. 19, caput) e intercorrente (art. 19, §2º) correm de modo paralelo e, por possuírem marcos inicial e interruptivo (s) diversos – de acordo com as letras “d” e “e” –, devem ser analisadas de forma individualizada, sendo possível, inclusive, a ocorrência concomitante delas no mesmo processo administrativo; (g) finalizado o processo administrativo que objetiva a apuração de infração ambiental registrada em auto de infração, com a coisa julgada administrativa, passa a fluir o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição da pretensão da administração pública de promover a execução da multa aplicada ao infrator, pois é a partir desse momento que o crédito (não tributário) está definitivamente constituído; e (h) verificada a prescrição administrativa para a apuração da infração ambiental, continua o poluidor obrigado a reparar o dano ambiental na esfera da responsabilidade civil, cuja pretensão é imprescritível (STF, Tema n. 999).
Pois bem.
Dos documentos que instruem a inicial, notadamente da cópia dos autos do Processo Administrativo n. 679257/2017 (Ids. 113950470, 113950472 e 113950475), instaurado no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, verifica-se que o Auto de Infração n. 167292 foi lavrado em 06.12.2017 (Id. 113950470 - Pág. 2), em razão do autuado praticar atos de maus tratos e mutilar animais domésticos, conforme Auto de Inspeção n. 154063.
A notificação da parte autuada foi realizada via carta registrada com aviso de recebimento, datada de 18.12.2017 (Id. 113950472 – Pág. 05).
Constata-se a realização de diversos atos inequívocos da administração pública no sentido de instruir e/ou impulsionar os autos do Processo Administrativo n. 679257/2017, como: defesa administrativa, datada de 05.02.2018 (Id. 113950472 - Pág. 07/12); certidão informando da não existência de outros autos de infração, capaz de gerar os efeitos da reincidência, datada de 19.12.2019 (Id. 113950472 - Pág. 14); certidão informando da não existência de outros autos de infração, capaz de gerar os efeitos da reincidência, datada de 29.01.2021 (Id. 113950472 - Pág. 15); despacho de encaminhamento, datado de 12.02.2021 (Id. 113950472 - Pág. 16).
A Decisão Administrativa n. 1121/SGPA/SEMA/2021 (Id. 113950475 - Pág. 01/04) que homologou parcialmente o Auto de Infração n. 167292 foi referendada pela Autoridade Administrativa em 24.03.2021 (Id. 113950475 - Pág. 04).
Constam, ainda, dos autos do Processo Administrativo n. 679257/2017: apresentação de recurso ao CONSEMA pelo autuado em 20.05.2021 (Id. 113950475 - Pág. 08/16); despacho n. 1027/CPA/SGPA/SEMA/2021 para notificação do autuado para trazer procuração válida, datado de 08.06.2021 (Id. 113950475 – Pág. 18); Ofício n. 923/SGPA/SEMA/2021, encaminhando o despacho n. 1027/CPA/SGPA/SEMA/2021, datado de 08.06.2021 (Id. 113950475 – Pág. 19); termo de juntada de AR recebido pelo autuado acerca do despacho n. 1027/CPA/SGPA/SEMA/2021, datado de 29.06.2021 (Id. 113950475 – Pág. 20); despacho de encaminhamento à Coordenadora de Arrecadação da SEMA-MT, datado de 10.08.2021 (Id. 113950475 – Pág. 21); certidão de atualização do valor do débito e de não constatação de pagamento elaborada pela Coordenadora de Arrecadação da SEMA-MT, datada de 10.12.2021 (Id. 113950475 – Pág. 24); certidão informando que o processo foi cadastrado no Sistema de Acompanhamento de Dívida Ativa – SADA, datada de 15.12.2021 (Id. 113950475 – Pág. 27), de modo que entendo ser esta a data a ser compreendida como sendo a do término do processo administrativo de apuração da infração.
Considerando a data em que Processo Administrativo n. 679257/2017 foi finalizado – 15.12.2021 –, data do término do processo administrativo de apuração da infração –, devem ser aplicadas as normas contidas no Decreto Estadual n. 1.986/2013 – vigência iniciada em 1º.11.2013, conforme o seu art. 48, e encerrada em 18.7.2022, com entrada em vigor do Decreto Estadual n. 1.436/2022 –, notadamente quanto aos prazos prescricionais e seus marcos de interrupção, ante a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum, nos termos da fundamentação supra.
Infere-se que, entre as datas acima consignadas, diferentemente do sustentado pelo requerente, não transcorreu o prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, e §2º).
Pelo exposto, não há que se falar em prescrição. 3.
INCOMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUANTE.
Cabe ressaltar que a Administração Pública se manifesta pela emissão de atos administrativos, os quais, para serem considerados válidos, devem atender a certos requisitos/elementos, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto.
No caso, o ato administrativo a ser analisado, segundo os requisitos/elementos acima consignados e nos estritos termos da função judicante, é o Auto de Infração n. 167292 – Processo Administrativo n. 679257/2017.
Quanto ao elemento competência, infere-se, de saída, que a sua análise depende, invariavelmente, da verificação do texto legal respectivo, pois é nele que estão discriminadas as atribuições da Administração Pública em geral e dos seus respectivos agentes.
Nesta perspectiva, é possível afirmar que, independentemente da natureza do ato administrativo – se vinculado ou discricionário –, o elemento competência será sempre vinculado.
O requerente fundamenta sua pretensão alegando a nulidade do Auto de Infração em razão da incompetência do agente autuante para a emissão de auto de infração ambiental, eis que o Policial Militar Ambiental não detinha competência para tal.
Pois bem.
Os Estados possuem competência comum e legislativa em seara ambiental, conforme dispõem os artigos 23, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e 24, incisos VI, VII e VIII, ambos da Constituição Federal de 1988.
Diante desses dispositivos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares (complementar ou supletiva) em relação às normas gerais editadas pela União (CF, art. 24, §§2º e 3º). É nesse sentido que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar Estadual n. 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
Dele, extrai-se a competência conferida à Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA para as atividades de controle, monitoramento e fiscalização, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa ambiental.
Confira-se: “Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA: [...]; II – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos; [...] Art. 11 São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: [...]; VI – o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; [...] Art. 27 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela SEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios: I – o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade de conduta medida por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente. §1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados, aos agentes, livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário à verificação em estabelecimentos públicos e privado. §2º Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, deverá ministrar o treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação. §3º Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. [...].
Art. 29 Aos agentes de fiscalização compete: I – efetuar vistorias em geral, levantamento e avalização; II – proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções; III – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV – expedir notificações; V – lavrar autos de infração, indicando os dispositivos violados; VI – exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 30 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá firmar convênio com organizações não-governamentais para exercerem a atividade de auxiliares na fiscalização.
Parágrafo único.
Os agentes credenciados a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão lavrar auto de notificação e de inspeção, na forma do regulamento.
Art. 31 Em cada Secretaria de Estado, bem como em sua atividades descentralizadas, haverá um grupo setorial de planejamento ambiental, responsável pela articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do regulamento, objetivando: I – a troca de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer à Política Estadual de Meio Ambiente; II – o apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional do meio ambiente, de conformidade com as normas estaduais e federais; III – a cooperação na fiscalização e o monitoramento do meio ambiente, relacionados com os respectivos campos de atuação. [...] Art. 96 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente e da polícia militar especializada.” [sem destaque no original] Do Auto de Infração n. 167292 (Id. 113950470 - Pág. 2), verifica-se que foi lavrado por Elias de Magalhães e Giancarlo Boaventura Batista, que se identificaram como Policiais Militares do Batalhão da Polícia Militar de Proteção Ambiental – BPMPA/PMMT, os quais, segundo os dispositivos legais estaduais acima mencionados, notadamente do art. 6º, inciso II, alínea “b”, art. 27, §1º, art. 29, incisos I, II e V, e art. 96, todos da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual de Meio Ambiente), atuaram em conformidade com a competência que lhes foi atribuída por lei.
Ademais, não há nada nos autos que demonstre que os aludidos agentes são incompetentes para o exercício da função fiscalizatória pelo Estado de Mato Grosso.
Desse modo, conclui-se, neste primeiro momento, que o ato administrativo combatido – Auto de Infração n. 167292 (Id. 113950470 - Pág. 2) – foi produzido por sujeitos competentes.
Por outro lado, salienta-se que o mérito do ato administrativo, quando não eivado de ilegalidade, refoge ao controle do Poder Judiciário.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ATO ADMINISTRATIVO – REEXAME DO JUDICIÁRIO – INSUSCETIBILIDADE.
Os modernos princípios de acesso ao Judiciário recomendam aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
O aspecto formal não deve ser aplicado de modo intransigente.
O ato administrativo, quanto ao mérito, é insusceptível de reexame do Judiciário, em decorrência da separação dos poderes.
A discricionariedade do ato não se confunde com ilegalidade”. (STJ – Rec.
Esp. 69.735 – 6ª Turma – Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro). [sem destaque no original] Conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
No entanto, não se vislumbra, nessa fase embrionária do processo, qualquer mácula no ato impugnado a ensejar a sua nulidade.
Quanto a alegação de nulidade da constituição do débito inscrito na CDA e protestado antes do julgamento do Recurso Administrativo, tal pedido não merece prosperar.
Não obstante o requerente alegar que está sofrendo danos irreparáveis, em razão da inscrição do débito em dívida ativa e do protesto do título, constata-se numa análise sumária, que o requerente sequer juntou aos autos a CDA e o comprovante do protesto, não restando demonstrado, portanto, que o débito foi inscrito em dívida ativa, muito menos que o requerente foi inserido em cadastros de maus pagadores, não havendo, no presente momento, prejuízo comprovado.
Assim, a parte requerente buscou a tutela jurisdicional através da presente medida, contudo sem apresentar, nesse momento inicial, documentos capazes de alterar a situação fática e jurídica que justificam o ato impugnado.
Assim, restando caracterizado por meio da documentação apresentada que foram observados os requisitos acima expostos, torna-se inconcebível a concessão da medida liminar, com base no art. 151, inciso V, do CTN.
Por fim, cabe ressaltar que as alegações de nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação, nulidade do auto de infração e caráter confiscatório da multa estão atreladas ao mérito, devendo ser analisadas em momento oportuno. 4.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 4.1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4.2.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal (CPC, artigos 183, 238, 242, §3º, 247, inciso III e 335). 4.3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:00
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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