TJMT - 1016184-93.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2025 23:59
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2024 23:59
-
01/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:02
Devolvidos os autos
-
25/06/2024 14:02
Processo Reativado
-
25/06/2024 14:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/06/2024 14:02
Juntada de petição
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação de acórdão
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação de acórdão
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25/06/2024 14:02
Juntada de acórdão
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25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:02
Juntada de petição
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação
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25/06/2024 14:02
Juntada de agravo interno
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação
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25/06/2024 14:02
Juntada de intimação
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25/06/2024 14:02
Juntada de decisão
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25/06/2024 14:02
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016184-93.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): VILMA CANDIDA DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VILMA CANDIDA DOS SANTOS, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que: É titular da Unidade Consumidora nº 6/2597038-5, e que sempre honrou com seu compromisso junto a ré.
Reclama que esta enfrentando problemas com a distribuição de energia em sua residência, desde o ano de 2018.
Aduz a autora que fora surpreendida com uma fatura de recuperação de consumo com referencia aos meses de março/2018 a dezembro/2018, no valor de R$3.481,90 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), e em fevereiro de 2020 e março de 2020 outra fatura de recuperação no valor de R$1.085,95 (hum mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Salienta a autora que no mês de abril de 2020 até janeiro de 2021 recebeu mais uma fatura de recuperação no valor de R$4.898,31 (quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), conforme faturas anexadas (doc.) e com isso teve sua energia suspensa definitivamente em 20/05/2021.
Em razão da fatura de valor exorbitante recebida, a Autora procurou a agência da requerida, na qual foi informado por um dos seus prepostos de que se trata de uma multa por desvio de energia.
Salienta que tentou resolver a celeuma de forma via administrativa, no entanto sem sucesso.
Ao final requer, seja concedida a tutela de urgência, seja o requerido intimado a cumprir a tutela conforme o requerido, seja a ré condenada por dano moral, requer a inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial o autor fez juntada de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de consumo ré e outros documentos.
Recebi a petição inicial e determinei a citação da empresa ré, deferi a tutela antecipada (Id n. 56775563).
Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa (Id. n. 68804423), afirma a requerida que promoveu o devido refaturamento da fatura objurgada, alega ainda que oportunizou o autor a apresentar sua defesa de forma administrativa.
Ao final requer seja recebida a peça de defesa, seja julgado totalmente improcedente os pedidos elencados na peça de defesa.
Com efeito a empresa ré fez juntada de ficha cadastral, histórico de consumo, histórico de contas e histórico de ordem de serviço, fotos e TOI.
A parte autora apresentou a impugnação (Id. n. 70186362).
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência.
No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a autor pleiteia indenização por danos morais bem como a revisão dos valores cobrados por conta do ato de ato praticado pela empresa ré, ou, seja, requer a revisão dos valores cobrados ante a relação jurídica a qual integram as partes.
As argumentações do autor, de que não possui dívidas com a ré, merecem ser acolhidas.
Em se tratando de alegação negativa, e, de ter sido acionada a ré a defender-se, a mesma trouxe aos autos a argumentação de que, trata-se de valores cobrados e que a mesma já teria realizado o refaturamento da fatura.
Apresentou em sua defesa, argumentos de que agiu no exercício regular do direito.
Com a peça de bloqueio a requerida nada apresentou, ou se limitou apenas a fornecer documentos administrativos que em nada contribuem para meu convencimento.
Ou seja, não trouxe em sua peça de defesa documento valido, sem contar ainda que em momento algum a ré notificou o autor e deu a ele oportunidade de defesa.
Quando juntou aos autos, em nada trouxe para sua defesa.
Na mesma ótica, vejamos que o consumidor sempre é o mais prejudicado de tais situações que aliás, tem se tornado corriqueira sobretudo neste Juízo.
Quando o consumo acaba sendo inferior à média de consumo, os consumidores estão sendo cobrados indevidamente, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entendo desta forma que o reclamante está sendo cobrado de forma indevida.
DO NEXO CAUSAL O nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.
Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.
Trata-se de pressuposto inafastável na seara cível apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral).
Logo concluo que, por inércia da requerida em não ser proativa em resolver a celeuma em baila, é que a ela deve ser depositada toda a culpa acerca do questionamento do requerente.
Provado o dano sofrido pela autora e culpa da ré, possuem o dever de indenizar, não se cogitando em eximir da responsabilidade, o que foi defendido pela reclamada em sua contestação, alegando lisura no procedimento de devolução dos valores cobrados a maior.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
Os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem em sua atividade empresarial o risco do negócio.
Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
DO DEVER DE INDENIZAR A sociedade estabelece regras que visam inibir as condutas prejudiciais às pessoas, em que transgredida a norma, deve o prejudicado ser ressarcido.
Comprovada a conduta negligente da ré, com reflexos negativos na vida do autor, não há como negar-lhe a restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso.
Em se tratando no direito privado, a indenização cabe à parte prejudicada cujo direito fora violado, tendo como respaldo o art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil vigente, que in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de indenizar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A nível desse dano é feito de forma subjetiva, ainda mais se tratando de situações como no caso em comento.
Nas sábias palavras de Wladimir Valler, a noção de dano está indissoluvelmente relacionado com quem sofreu a lesão.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor pecuniário da indenização a ser fixado deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora.
Certo é que sim, pois o fato da empresa ré não providenciar o que era de direito do autor, dando causa assim a dor, sentimento profundo de hipossuficiência ante a prestadora, ainda mais sendo serviço que é de uso essencial a vida, ou, a continuidade a vida! Inclusive estamos falando de direitos garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Vejamos que quando se fala em: o “ser” enquanto “humano” é compreender que este possui necessidades básicas, que vão além das necessidades vitais, necessidades estas que quando supridas lhe conferem dignidade e lhe distinguem do “ser” enquanto “animal”.
O respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundador da ordem constitucional brasileira, implica na garantia de elementos mínimos para a manutenção da vida em condições dignas.
Nesse contexto, traz-se ao debate o chamado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de condições materiais essenciais para a existência humana digna.
Em outras palavras, com base na ideia de que existem direitos que, por seu conteúdo e importância, devem ser considerados fundamentais, mesmo quando não previstos expressamente no texto constitucional (permissão concedida na ordem constitucional brasileira pelo artigo 5º, § 2º da Carta Constitucional de 1988), pode-se compreender que, alguns conteúdos mínimos concretizadores de direitos fundamentais, delimitados em um mínimo essencial à vida digna, devem ser garantidos constitucionalmente. É nesse contexto que emerge o questionamento sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais.
Isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, cabe análise da possibilidade de esse acesso constituir-se em um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida.
A inserção de direitos sociais nas constituições ao longo do século XX trouxe uma nova perspectiva ao constitucionalismo mundial.
Trata-se do constitucionalismo social, que fixa suas bases no reconhecimento dos direitos sociais como instrumentos de promoção do bem-estar social.
A partir da consolidação do constitucionalismo social o Estado deixa de ser coadjuvante nas relações que envolvem a esfera privada e passa a assumir um papel de protagonista também nessas relações.
O Estado, que até então se limitava a regular às normas de mercado com uma concepção de não intervenção, passa a regular também as relações entre particulares.
Assim, a esfera social deixa de ser um espaço de livre negociação entre os particulares e torna-se um espaço de atuação do Estado com o objetivo de equilibrar as relações privadas e promover a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
A nova ótica do Estado coloca em pauta a ideia de justiça social.
Os serviços de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. e os usuários são consumidores na forma do art. 2 e parágrafo único da norma consumerista.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.
Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC, que: " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia. É dever do fornecedor zelar pela veracidade e correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não utilizados, bem como também é dever das prestadoras de serviços zelar sempre pelo bom funcionamento, pela boa prestatividade de seus serviços ofertados a seus consumidores.
Dessa forma evitar situações ardilosas, que acarretam danos desnecessários ao consumidor, observando os princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Outrossim, o requerente pleiteia que seja arbitrado um valor exorbitante concernente ao dano moral sofrido, pois certo que houve o dano, e, a sua extensão foi mediana, pelo que tenho como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação declaratória de inexigibilidade de débito para: I- DECLARAR indevida as faturas no valor de R$3.481,90 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), R$1.085,95 (hum mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e de R$4.898,31 (quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), bem como, que seja feito nova leitura dos valores referentes aos meses questionados devendo ser condizente/aferido com a média dos valores cobrados dos últimos 12 meses anteriormente ao reclamado pela autora.
II- CONFIRMAR em definitiva a tutela conforme decisão de Id nº 56775563 e 66541579.
III-DETERMINAR o cancelamento do parcelamento de débitos realizados referente a recuperação de consumo do ano de 2018.
IV- CONDENAR o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[1]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[2]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual.
Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 06:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 08:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 08:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2021 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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