TJMT - 1005424-11.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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10/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 17:20
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento total do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que a parte exequente concordou com o valor depositado, postulando pela sua liberação.
Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados à conta indicada (ID. 142081360), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 20:59
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005424-11.2023.8.11.0004 Requerente: LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO - MT21182-O Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 19 de fevereiro de 2024 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1005424-11.2023.8.11.0004 Polo Ativo: LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que foi a um estabelecimento comercial e solicitou o cartão de crédito da loja, quando foi surpreendido ao ser informado que não seria possível abrir a linha de crédito solicitado, pois constava uma negativação em seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Que verificou que a empresa Requerida foi a responsável pelo registro, conforme extrato em anexo, onde consta apontamento por solicitação da Requerida, supostos débitos nos valores de R$ 858,88 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) referente à um suposto contrato nº 108490763, com data de inclusão em 04/06/2022, o qual desconhece.
Em sede de contestação a requerida afirma que a parte autora contraiu débito originariamente junto ao Banco do Brasil S/A e que posteriormente houve a cessão dos créditos à Ativos S.A.
Que a parte contrária efetuou o pagamento parcial do débito contraído, de modo que houve a anotação cadastral de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade do autor fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 08:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/07/2023 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 05:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005424-11.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:LUCAS LUCIANO DA SILVA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/07/2023 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 30 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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