TJMT - 1003375-73.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:27
Baixa Definitiva
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03/08/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CERES LEDA DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de IZAURA MARIA SILVA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:47
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de IZAURA MARIA SILVA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CERES LEDA DE ALMEIDA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESTRUIÇÃO DE UMA CERCA DE ARAME QUE SEPARAVA AS PROPRIEDADES LINDEIRAS DAS LITIGANTES – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO RECURSAL – PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM MERAS SUPOSIÇÕES E IMPRESSÕES PESSOAIS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO UNILATERAL - SUPOSTO INCONFORMISMO DA RÉ COM A OCUPAÇÃO DA ÁREA PELO ANTECESSOR DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL LINDEIRO E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS POSTERIORES AO EVENTO – FATOS QUE NÃO INDUZEM A AUTORIA DO DANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se alegações recursais relativas à suposta nulidade da fundamentação se confundem com as teses recursais de mérito, em que se fundam o pleito de procedência, devem nesse âmbito ser analisadas.
Não havendo qualquer relação negocial entre as partes, tampouco uma obrigação legal da ré para com o autor que tenha sido comprovadamente violada, a responsabilização civil a ser eventualmente verificada em função dos alegados danos materiais e morais impingidos ao demandante exigirá a demonstração, à luz dos art.186 e 927, ambos do CC, da ocorrência do dano indenizável, da existência de existência de uma conduta culposa (latu senso) da parte requerida, e do liame causal entre ambos.
Se a única testemunha arrolada pela autora confirma que não viu a ré destruindo a cerca de arame que separava as propriedades das litigantes ou dando ordens para que outrem o fizesse (testemunha ocular), tendo chegado à conclusão acerca da autoria do evento danoso por convicções e impressões pessoais, imprestável a sua utilização para subsidiar a procedência da pretensão autoral.
A juntada aos autos (i) de um Boletim de Ocorrência de comunicação unilateral do suposto dano, (ii) a cópia de uma sentença proferida em ação reivindicatória movida pela ré em desfavor do antecessor da autora na posse do imóvel lindeiro, em que relatado em suposto inconformismo da demanda com a ocupação da área pela requerente e (iii) de cópias de procedimentos judiciais (ação de usucapião e inquérito policial), manejados posteriormente ao evento, não bastam para justificar uma sentença de procedência da demanda indenizatória.- -
10/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PACIENTES ONCOLOGICOS DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2023 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:18
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:40
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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