TJMT - 1014524-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES em 28/01/2025 23:59
-
19/12/2024 02:30
Publicado Alvará em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/12/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:21
Expedição de Ofício de RPV
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES em 21/08/2024 23:59
-
19/08/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
28/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 11:26
Processo Reativado
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/01/2024 03:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 03:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:41
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014524-90.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora SIMONE DE OLIVEIRA MENDES propôs ação de cobrança em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de férias e terço constitucional sobre os 45 dias de férias referentes aos períodos de 2018 a 2023.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que a parte é Professora de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, tendo ingressado no cargo em 18/07/2011, e que, apesar de ter direito à percepção de férias anuais de 45 dias o Estado não efetua o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias. É incontroverso que os professores tem direito a 45 dias de férias, conforme art. 54, da Lei Complementar n. 50/1998.
Apesar disso, a parte reclamada aduz que a Lei Complementar n. 50/1998 dá direito apenas ao gozo de 45 dias de férias, o pagamento, todavia, do terço de férias deve incidir apenas sobre 30 dias.
Sucede-se que a interpretação do Estado de Mato Grosso não condiz com o disposto no art. 55, da Lei Complementar n. 50/1998, que diz: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Uma vez que os professores tem direito ao gozo de 45 dias férias, é evidente que o pagamento do terço de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente aos 45 dias de férias.
A propósito, o Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4 (processo n. 1002789-40.2021.8.11.0000), cujo teor é o seguinte: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário Assim sendo, resta evidente o direito da parte reclamante à percepção das férias sobre a totalidade da remuneração relativa aos 45 dias de férias, de forma que deve ser efetuado o pagamento do terço de férias relativo aos 15 dias não quitados.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido e pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias de 45 dias, descontados os valores quitados, dos períodos compreendidos entre 09/06/2018 a 09/06/2023; Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento de cada terço de férias; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 4 de novembro de 2023 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014524-90.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/06/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/06/2023 09:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/07/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014524-90.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a Resolução TJMT/OE nº 18 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Resolução n. 5/2018/TP para modificar as competências do Primeiro e do Segundo Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, bem como a Portaria nº01/2020, deste Juízo, DETERMINO seja o presente feito redistribuído para tramite no Primeiro Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014524-90.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SIMONE DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/07/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 9 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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