TJMT - 1009953-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009953-53.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RECONVINTE: HILARY DE ARAUJO GONCALVES
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 28/10/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação total da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009953-53.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RECONVINTE: HILARY DE ARAUJO GONCALVES
Vistos.
Intimada para, querendo, opor Embargos à Execução em razão da penhora de valores realizada, a executada concordou com a liberação da quantia constrita em favor da empresa exequente.
Desse modo, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte credora, o qual acompanha a presente decisão, já devidamente assinado.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
24/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 19:16
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2023 14:37
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição acostada no ID. 130670531. -
04/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 04:32
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009953-53.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RECONVINTE: HILARY DE ARAUJO GONCALVES
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
19/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:28
Decorrido prazo de HILARY DE ARAUJO GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 10009953-53.2021.811.0001 EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: HILARY DE ARAUJO GONCALVES.
Vistos.
Trata-se de Embargos a execução, em que a Executada sustenta ser beneficiária da justiça gratuita, inexistindo a possibilidade de quitação dos valores determinados, posto a condenação em honorários advocatícios e litigância de má-fé, pugna, portanto pela suspensão da cobrança dos valores.
A parte embargada se manifestou, afirmando que inexiste qualquer comprovação do alegado pela Executada, sendo necessária a continuidade da execução.
A Sentença (id. 56174598) impugnada é a seguinte: “(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.(...)”.
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a impugnação apresentada pela Executada, devendo o pagamento ser realizado, conforme estabelecido.
Trago a colação julgado de situação análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM TRÂMITE DESDE 2014) – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO – VIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Não se mostra viável novamente, sob pena de dupla penalidade pelo mesmo fato, fixar multa por litigância de má-fé em sede recursal (no agravo de instrumento) em razão de demonstração de condenação no Juízo singular, posto que, além do agravante ter o direito de recorrer, as razões trazidas defendem apenas a impenhorabilidade da verba, conforme o artigo 833, IV do CPC; e também que porque seria inviabilizada a subsistência do Agravante e de sua família. “(...) Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1023217-77.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) (N.U 1013397-63.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022).
Considerando o precedente, necessário que se estabeleça a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da Executada, visto que este patamar não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade do mesmo, e assegurando o cumprimento do processo.
Seguindo ainda, o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar.
Isso posto, opino pela rejeição dos Embargos à Execução apresentada pelo Executado, e determino a intimação da mesma para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 19:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0027-89 (EXECUTADO)
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18/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 05:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 08:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
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28/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:14
Decorrido prazo de HILARY DE ARAUJO GONCALVES em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:14
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/09/2022 13:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/09/2022 13:10
Juntada de acórdão
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12/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/09/2022 13:10
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 13:10
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 13:10
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 13:10
Juntada de informação
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12/09/2022 13:10
Juntada de informação
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12/09/2022 13:10
Juntada de Ofício
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12/09/2022 13:10
Juntada de intimação
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12/09/2022 13:10
Juntada de despacho
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12/09/2022 13:10
Juntada de petição
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12/09/2022 13:10
Juntada de decisão
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13/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:41
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 19:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 00:33
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:49
Decisão interlocutória
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05/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 19:56
Conclusos para decisão
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24/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2022 04:06
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 06:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 06:02
Conclusos para decisão
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29/01/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 05:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2021 13:53
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 19/05/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:45
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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