TJMT - 1000591-38.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 23:13
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:13
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 04:10
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
14/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1000591-38.2023.8.11.0007.
AUTOR: LEANDRO FREITAS DE MATOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA I - Expeça-se alvará em favor da parte autora, condizente à condenação imposta na sentença proferida e cujo pagamento já foi realizado pela parte ré.
II - De igual forma, considerando que a perícia técnica foi realizada durante o mutirão judicial e com redução dos honorários periciais (id.129045103), proceda-se ao levantamento do valor depositado a maior pela seguradora (id.116529919).
III - Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Alta Floresta - MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
12/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:38
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000591-38.2023.8.11.0007.
AUTOR: LEANDRO FREITAS DE MATOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por LEANDRO FREITAS DE MATOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 115228512) por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 130470329), sobre o qual somente a parte requerida se manifestou.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Sem a existência de preliminares a serem consideradas, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 29/06/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id.108773808), prontuário médico (Id. 108773813) e o laudo pericial (Id. 130470329).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um TORNOZELO o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu TORNOZELO DIREITO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sendo assim, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser subtraído de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), encontra-se o montante de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (29/06/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Laudo Pericial
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000591-38.2023.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1000591-38.2023.8.11.0007 LEANDRO FREITAS DE MATOS SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora e requerida, acerca da perícia médica agendada para o dia 20/06/2023, às 13h:10, nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
07/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
14/05/2023 06:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:48
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MATOS em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 23:01
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 14:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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