TJMT - 1008567-42.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de constrição por meio da ferramenta eletrônica SISBAJUD.
Além disso, intimada a exequente para indicar diligências, não houve manifestação.
Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade.
Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a exequente promova o protesto do nome do executado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1008567-42.2022.8.11.0004 Requerente: CLEYTON DA SILVA LAGE Requerido: KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito exposto na Decisão Id 124220901: "Embora não encontrada a parte devedora para ser intimada acerca do cumprimento de sentença, verifica-se que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que foi materializada a citação, razão pela qual e com esteio no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, dou prosseguimento à execução.
Infrutífero o manejo das ferramentas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular" BARRA DO GARÇAS, 5 de dezembro de 2023 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
05/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 11:54
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Embora não encontrada a parte devedora para ser intimada acerca do cumprimento de sentença, verifica-se que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que foi materializada a citação, razão pela qual e com esteio no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, dou prosseguimento à execução.
Infrutífero o manejo das ferramentas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2023 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/08/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2023 13:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 08:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada pessoalmente, para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 13:57
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:44
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:36
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 14:45
Expedição de Mandado
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02/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:50
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/11/2022 15:51
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 10:20
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LAGE em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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