TJMT - 1020410-73.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/11/2023 16:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2023 01:23 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2023 01:23 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            28/09/2023 13:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 13:31 Decorrido prazo de CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 05:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/09/2023 05:22 Transitado em Julgado em 28/09/2023 
- 
                                            28/09/2023 05:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 05:21 Decorrido prazo de CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 13:27 Publicado Sentença em 22/09/2023. 
- 
                                            22/09/2023 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020410-73.2023.8.11.0002.
 
 RECONVINTE: CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
 
 Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230920151411004143.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
- 
                                            20/09/2023 17:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            20/09/2023 17:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            19/09/2023 17:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 17:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/09/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/09/2023 08:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2023 10:34 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
- 
                                            23/08/2023 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
- 
                                            21/08/2023 17:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            21/08/2023 17:38 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2023 06:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/08/2023 06:46 Decorrido prazo de CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 00:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            02/08/2023 03:34 Publicado Sentença em 02/08/2023. 
- 
                                            02/08/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
- 
                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1020410-73.2023.8.11.0002 AUTOR: CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
 
 Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS”.
 
 Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2.
 
 Fundamentos PRELIMINARES Falta do interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
 
 Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
 
 Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução autocompositiva, o que não observo.
 
 Por entender oportuno, trago à lume: 79100073 - CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022).
 
 Da justiça gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juízo se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência - 9.099/95.
 
 Ilegitimidade passiva A reclamada alega sua ilegitimidade passiva, no entanto a preliminar não deve prevalecer, haja vista que o caso discute a legitimidade ou não da inscrição apontada no nome da parte autora pela reclamada. À vista disso, rejeito a preliminar.
 
 Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
 
 MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, pois seu nome foi mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, após o prazo de cinco anos tornou-se indevida, em virtude da prescrição.
 
 Analisando as provas, constata-se que desde 04/2018 a empresa ré informou a dívida de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) junto ao Banco Central em nome da autora.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada não atendeu o prazo e deixou visível a restrição derivada do débito prescrito.
 
 Sabe-se que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, visto que é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores, de modo que a ele se aplica o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes, conforme entendimento sedimentado pelo e.
 
 STJ no REsp n. 1.099.527/MG, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SISBACEN.
 
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
 
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
 
 A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
 
 Recurso especial não provido"( REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).” Nesse mesmo sentido, segue entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN).
 
 NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
 
 As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. ( REsp 1.099.527/MG). 3.
 
 A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade" in re ipsa ". 4.
 
 O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1013232-44.2021.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Publicado no DJE 28/04/2022).
 
 Enfim, a Reclamada não observou o Art. 43, § 1°, do CDC que assegura: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”.
 
 Portanto, tendo em vista que houve desrespeito ao prazo de cinco anos, a inscrição tornou-se indevida em razão da sua permanência além do prazo estipulado pela legislação, assim cabível a reparação por danos morais, bem como a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito é medida que se impõe.
 
 Desse modo, configura-se ato ilícito e a falha na prestação dos serviços nos moldes do art. 14 do CDC, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado no autor.
 
 Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
 
 Deve-se atentar, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
 
 Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para outra negativação existente no nome do Reclamante, com data posterior e que não estão sendo discutidas nesta lide, inclusive, não foram comprovadas serem ilegítimas.
 
 Inserir o nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fatos que implicam em indenização por dano extrapatrimonial, salvo se houver negativação preexistente (Súmulas 22 desta TRU e 385 do STJ).
 
 Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
 
 Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (seis mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante, devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
 
 Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicado e registrado.
 
 Intimem-se.
 
 CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito
- 
                                            31/07/2023 14:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/07/2023 14:24 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            31/07/2023 14:24 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/07/2023 13:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/07/2023 13:46 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            13/07/2023 13:45 Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            13/07/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2023 13:06 Recebidos os autos. 
- 
                                            13/07/2023 13:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            10/07/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2023 11:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/06/2023 04:28 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
- 
                                            14/06/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            13/06/2023 00:22 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
- 
                                            13/06/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
- 
                                            13/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020410-73.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos, CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS ajuizou demanda objetivando a inexistência do débito e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
 
 Relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no sistema de análise de crédito do Banco Central, no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), de contrato prescrito.
 
 Assim, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome acerca do débito e que se abstenha de inscrever novamente. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Para o deferimento da medida liminar é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A narrativa e documentos apresentados pelo polo ativo até o momento apontam a necessidade de cognição mais aprofundada para a análise do requerimento liminar.
 
 Nessa linha, assinalo que seu nome foi apontado como "prejuízo" não só pela parte ré, mas também por outras empresas, conforme extrato apresentado no id. 120125790.
 
 Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Tutela de urgência incidental indeferida.
 
 Ausência de demonstração dos elementos necessários.
 
 Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
 
 Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
 
 Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso desprovido. 1.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
 
 Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
 
 Posto isso, não vislumbrando sequer a utilidade da concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
 
 Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
- 
                                            12/06/2023 18:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/06/2023 18:30 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            12/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020410-73.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 26.918,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CELESTINA CORDEIRO DE ASSIS Endereço: RUA SD, 2, (LOT VL UNIÃO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-730 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 7059, RUA UM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 13/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 9 de junho de 2023
- 
                                            09/06/2023 18:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/06/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/06/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/06/2023 18:53 Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
- 
                                            09/06/2023 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028556-09.2023.8.11.0001
Camberg Pecas Agricolas LTDA - ME
S M da Silva LTDA
Advogado: Polliana Portes Sodeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:56
Processo nº 1000876-36.2022.8.11.0049
Estado de Mato Grosso
Joao Paulo Costa Simoes
Advogado: Guilherme Reis Rabelo Jacomo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:45
Processo nº 1000876-36.2022.8.11.0049
Joao Paulo Costa Simoes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Amelio Reis Rabelo Jacomo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 19:27
Processo nº 0055784-65.2014.8.11.0041
Maria de Fatima Martins
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ademyr Cesar Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 1002533-20.2020.8.11.0037
Rodrigo Marchioretto
Indiana Agri Comercio e Exportacao de Ce...
Advogado: Geison Bissolotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2020 17:15