TJMT - 1005071-66.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/04/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NORBERTO MANICA em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NORBERTO MANICA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 18:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1005071-66.2023.8.11.0037 MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em face de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e NORBERTO MANICA, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que realizou um acordo com o requerido NILCEU, referente a um imóvel, e restou estipulado o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 com vencimento até 30/07/2016.
Aduz que o requerido não cumpriu o acordo conforme entabulado, vez que realizou o pagamento de 50% em 09/06/2016 e o restante apenas em 12/12/2016, ou seja, 05 meses após o prazo estipulado no acordo.
Relata que o requerido NILCEU vendeu o imóvel ao requerido NORBERTO sem a sua anuência.
Assim, sob o argumento de que o acordo foi descumprido, pugna, liminarmente, pela desocupação do imóvel objeto da matrícula 9.770, do CRI de Primavera do Leste-MT, localizada a Rua Londrina, 1.292, Jardim Riva, nesta cidade de Primavera do Leste-MT, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a anotação a margem da matrícula da existência desta ação a fim de se evitar qualquer ato expropriatório, bem como dando total ciência a terceiros da presente lide.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar a rescisão do acordo, a reintegração definitiva da posse do imóvel objeto da matrícula 9.770, do CRI de Primavera do Leste-MT, localizada a Rua Londrina, 1.292, Jardim Riva, nesta cidade de Primavera do Leste-MT, em seu favor, condenar o requerido ao pagamento de R$ 493.835,78 (quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), autorizando a dedução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos pelo requerido, totalizando a obrigação de pagar de R$ 293.835,78, a ser atualizado o aluguel quando da efetiva entrega do imóvel, condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 123054674, a tutela de urgência foi deferida em parte.
No id nº 129323196, o requerido NORBERTO apresentou contestação, apontando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não apresenta resistência ao pedido, pugnando pela isenção de custas e honorários em relação a si.
No id nº 130870670, o requerido NILCEU apresentou defesa, aduzindo, preliminarmente, prescrição, decadência, ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que quitou toda a avença, que não deve prosperar o pedido de resolução da avença, pugnando pela aplicação da teoria do adimplemento substancial e a improcedência dos pedidos.
No id nº 132458311, o E.
TJMT manteve a decisão de id nº 123054674.
No id nº 133207960, réplica às contestações.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a patê requerente se manifestou, pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Há preliminares pendentes de análise.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido NORBERTO, entendo que merece acolhimento.
Isso porque NORBERTO não participou do acordo que a requerente pretende rescindir e, qualquer feito decorrente de sua manutenção ou rescisão deverá ser tratado entre NORBERTO e o requerido NILCEU, que foi quem lhe vendeu o imóvel.
Assim, ACOLHO a referida preliminar para afastar o requerido NORBERTO MANICA do polo passivo desta ação.
Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento.
Isso porque, o prazo a ser aplicado é o decenal, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1689564 RJ 2017/0204069-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.
Apontou, ainda, a decadência do direito da requerente.
Não obstante, o artigo 178 do Código Civil indica as hipóteses de configuração da decadência.
Todavia, in casu, o pedido não é de anulação do negócio jurídico, conforme preceitua o dispositivo legal e, assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Destarte, rejeito a preliminar de decadência.
No tocante à ilegitimidade ativa, o requerido aduz que a requerente é meeira e não poderia pedir a reintegração de posse integralmente em seu favor.
Contudo, entendo que o pedido de reintegração de posse é consequência lógica do pedido principal de rescisão contratual e, portanto, subsidiário a ele.
Dessa maneira, não vislumbro ilegitimidade da requerente para fazê-lo.
Desse modo, afasto a preliminar aventada e passo a apreciar o mérito.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Outrossim, o mesmo códex adotou diversas formas de extinção do contrato, sendo uma das principais a que se embasa na cláusula resolutória tácita, que é a possibilidade de pedido judicial de extinção do contrato por uma das partes contratantes, diante do inadimplemento da outra, conforme previsão esculpida no artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 475 do CC – “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Desta maneira, entende-se que para o cancelamento do contrato, nos casos de contratos sinalagmáticos, basta a existência do inadimplemento da obrigação por uma das partes contratantes para que a outra possa demandar em juízo pleiteando a resolução do contrato.
Também é possível a condenação do inadimplente ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes do fato, por causa da existência da cláusula resolutiva tácita em todos os contratos bilaterais.
Por conseguinte, o mestre Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar das formas de extinção dos contratos, explica que é inerente a todos os contratos bilaterais a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite o pedido judicial de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes, senão vejamos: “Presume-se presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita.
A ocorrência da cláusula de resolução deve ser apurada pelo juiz.
O art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil de 1916 dispunha que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”.
O art. 475 do atual Código se refere não somente a possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também a possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, de indenização por perdas e danos.
Não se esqueça que, em qualquer caso, o contrato deve ser examinado à luz de sua função social (art. 421) e sob o prisma dos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422).
Pode também a parte prejudicada pedir o cumprimento da obrigação em espécie, como aponta o mais recente estatuto e permite o CPC, quando assim permite a sua natureza.
A opção é do interessado.
Note que, quando as obrigações de dar e fazer inviabilizam-se, acabam por desaguar nas perdas e danos, lugar-comum de qualquer inadimplemento culposo.
Como temos sempre reiterado, a substituição de uma prestação por uma indenização não equivale ao cumprimento da obrigação. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Teoria geral das obrigações e teoria geral do contrato.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 521) Diante do acima exposto, extrai-se que a legislação exige para o cancelamento ou resolução de um contrato bilateral a ocorrência do inadimplemento por um dos contratantes e o requerimento judicial, por considerar que está presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita.
O que se vê, é que as partes entabularam avença acerca da partilha de bens após a declaração de divórcio, a qual, embora não tenha sido homologada judicialmente, teve efeito sobre as partes.
Sustenta a parte requerente que diante da inadimplência, pelo pagamento realizado de forma atrasada, deseja a rescisão contratual e a devolução do imóvel para si.
In casu, a obrigação principal foi totalmente adimplida, limitando-se a inadimplência aos juros, honorários e à multa por atraso.
O requerido aduziu a teoria do inadimplemento substancial, vez que cumpriu o acordo, com o pagamento da quantia estipulada de R$ 200.000,00, restando somente a obrigação acessória.
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Assim, entendo que o contrato deve ser preservado, vez que a dívida foi paga e o direito não socorre aos que dormem.
Ou seja, ainda que dentro do prazo prescricional, a requerente somente irresignou-se com o pagamento em atraso 07 (sete) anos depois, já que o pagamento era para ocorrer em 2016 e a ação foi ajuizada em 2023.
Além disso, passados quase 10 (dez) anos da avença, o imóvel certamente sofreu valorização, foi objeto de realização de benfeitorias pelo terceiro adquirente, de modo que o atendimento do pedido não retornaria as partes ao status quo ante, pois a requerente seria, em muito, beneficiada.
Ainda, a irresignação quanto à venda do imóvel também não subsiste, já que, como a própria requerente reconhece, o acordo fez lei entre as partes.
Assim, ficando o imóvel para o requerido, poderia ele vendê-lo, aluga-lo ou mesmo nele residir.
Destarte, entendo por bem aplicar a teoria do inadimplemento substancial à demanda e indeferir o pedido de rescisão contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DEPOSITADAS EM JUÍZO NO CURSO DO PROCESSO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER OBJETO DE COGNIÇÃO EM VIA PRÓPRIA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código Civil adota inequívoca orientação normativa no sentido de que, sempre que possível, deve ser mantida a relação contratual, sendo o que é preconizado pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 478), cujo conteúdo normativo é reforçado pela cláusula geral da função social do contrato (CC, art. 421). 2.
Quando verificado que há apenas o inadimplemento parcial e mínimo da obrigação contratual, além de que o desfazimento do contrato pode impor um sacrifício excessivo a uma dos contratantes, comparativamente à opção de mantê-lo, em caráter excepcional, admite-se a incidência da teoria do adimplemento substancial, a fim de preservar a relação contratual cuja a substância restou em grande medida satisfeita. 3.
Uma vez que o inadimplemento da compradora ensejou o ajuizamento da ação, e que os pagamentos que constituíram causa superveniente à inviabilidade de desfazimento do contrato foram realizado apenas no curso da demanda, em atenção ao princípio da causalidade, cabe à compradora suportar os ônus sucumbenciais. (TJ-MT - AC: 10137465020168110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Via de consequência, não há se falar em cobrança de multa, juros e honorários advocatícios pelo atraso, os quais poderiam ter sido cobrados ou sido objetos de ajuizamento de execução durante o prazo prescricional do título.
Dessa maneira, também não cabe a cobrança de aluguéis pela requerente, já que o imóvel pertence ao requerido após o acordo entabulado entre as partes.
Ademais, infiro que o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral.
A caracterização da ofensa à moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva.
No caso sub examine, o fato apontado é insuficiente para configurar o dano moral, não restando demonstrado o impacto no patrimônio imaterial da parte requerente e, assim, o pedido deve ser indeferido.
Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Revelando-se nítida a discordância da embargante com o entendimento do Colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (TJ-MT 10016453120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022).
Considerando as lições colimadas, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte requerida NORBERTO MANICA e JULGO EXTINTO o presente processo em relação a ele, sem resolução do mérito, o presente processo apenas quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido NORBERTO, que fixo em 3% do valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo única, do Código de Processo Civil.
Anote-se a exclusão no sistema.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NORBERTO MANICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito com a finalidade de intimar as partes para informar se possuem provas a produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência da mesma, valendo o silêncio pela inexistência, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 15(quinze) dias. -
31/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/10/2023 09:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/09/2023 18:57
Recebimento do CEJUSC.
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18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005071-66.2023.8.11.0037 MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em face de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e NORBERTO MANICA, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que realizou um acordo com o requerido NILCEU, referente a um imóvel, e restou estipulado o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 com vencimento até 30/07/2016.
Aduz que o requerido não cumpriu o acordo conforme entabulado, vez que realizou o pagamento de 50% em 09/06/2016 e o restante apenas em 12/12/2016, ou seja, 05 meses após o prazo estipulado no acordo.
Relata que o requerido NILCEU vendeu o imóvel ao requerido NORBERTO sem a anuência da requerente.
Assim, sob o argumento de que o acordo foi descumprido, pugna, liminarmente, pela desocupação do imóvel objeto da Matrícula 9.770, do CRI de Primavera do Leste-MT, localizada a Rua Londrina, 1.292, Jardim Riva, nesta cidade de Primavera do Leste-MT, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a anotação a margem da Matrícula da existência da presente ação a fim de se evitar quaisquer ato expropriatório, bem como dando total ciência a terceiros da presente lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nesses termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, verifico que o pedido é de retomada do imóvel com a consequente desocupação pelo requerido NORBERTO, sob a alegação de risco de perda do bem.
No entanto, não assiste razão à parte autora.
Em que pese os indícios de probabilidade do direito, não restou demonstrado o alegado perigo de dano ou risco na perda do imóvel, o qual se encontra na posse do requerido há quase 10 anos.
Além disso, a antecipação de tutela pretendida não se mostra razoável nesta fase processual, notadamente pela quitação do contrato, apesar de extemporâneo, sendo necessária a dilação probatória.
Assim sendo, ante a ausência dos requisitos necessários, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito de desocupação.
De outro lado, não verifico a ocorrência de prejuízos da anotação na matrícula referente a existência desta ação, a fim de dar ciência a eventuais terceiros interessados.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pretendida apenas para determinar a anotação da existência da ação na matrícula n. 9.770 do CRI desta Comarca.
Oficie-se ao cartório competente.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2023, às 15:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
13/09/2023 15:23
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 20:56
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 17:07
Decorrido prazo de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:30
Expedição de
-
16/08/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que a AUDIÊNCIA está prevista para realizar na Sala do Cejusc / CEJUSC na Data: 14/09/2023, as 15h00min, a ser realizada pelo conciliador (a). -
15/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:55
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Informações
-
31/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005071-66.2023.8.11.0037 MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO em face de NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA e NORBERTO MANICA, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que realizou um acordo com o requerido NILCEU, referente a um imóvel, e restou estipulado o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 com vencimento até 30/07/2016.
Aduz que o requerido não cumpriu o acordo conforme entabulado, vez que realizou o pagamento de 50% em 09/06/2016 e o restante apenas em 12/12/2016, ou seja, 05 meses após o prazo estipulado no acordo.
Relata que o requerido NILCEU vendeu o imóvel ao requerido NORBERTO sem a anuência da requerente.
Assim, sob o argumento de que o acordo foi descumprido, pugna, liminarmente, pela desocupação do imóvel objeto da Matrícula 9.770, do CRI de Primavera do Leste-MT, localizada a Rua Londrina, 1.292, Jardim Riva, nesta cidade de Primavera do Leste-MT, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a anotação a margem da Matrícula da existência da presente ação a fim de se evitar quaisquer ato expropriatório, bem como dando total ciência a terceiros da presente lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nesses termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, verifico que o pedido é de retomada do imóvel com a consequente desocupação pelo requerido NORBERTO, sob a alegação de risco de perda do bem.
No entanto, não assiste razão à parte autora.
Em que pese os indícios de probabilidade do direito, não restou demonstrado o alegado perigo de dano ou risco na perda do imóvel, o qual se encontra na posse do requerido há quase 10 anos.
Além disso, a antecipação de tutela pretendida não se mostra razoável nesta fase processual, notadamente pela quitação do contrato, apesar de extemporâneo, sendo necessária a dilação probatória.
Assim sendo, ante a ausência dos requisitos necessários, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito de desocupação.
De outro lado, não verifico a ocorrência de prejuízos da anotação na matrícula referente a existência desta ação, a fim de dar ciência a eventuais terceiros interessados.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pretendida apenas para determinar a anotação da existência da ação na matrícula n. 9.770 do CRI desta Comarca.
Oficie-se ao cartório competente.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2023, às 15:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
12/07/2023 15:06
Audiência de conciliação designada em/para 14/09/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
12/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1005071-66.2023.8.11.0037 REQUERENTE: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO REQUERIDO: NILCEU THEO ZANELLA DA COSTA, NORBERTO MANICA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente nomeou a ação como "rescisão contratual".
Contudo, não indicou no campo dos pedidos qual contrato pretender rescindir, embora, da leitura da inicial, seja possível entender que o objeto seria o acordo realizado com o primeiro requerido, seu ex-marido.
Há contradição na inicial, já que no tópico "do prazo decenal", é descrito que se pretende o cumprimento da obrigação contratual firmada, narrando que há valores pendentes de pagamento pelo primeiro requerido, postulando, ainda, o despejo do segundo requerido do imóvel em discussão.
Logo, a parte requerente necessita esclarecer se requer o cumprimento com a consequente cobrança dos valores faltantes ou a rescisão do acordo entabulado entre as partes.
Além disso, o valor atribuído à causa não está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, precisando, também, ser adequado.
Desse modo, faculto à parte requerente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer os pedidos, alterar o valor da causa e recolher as custas complementares.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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