TJMT - 1019261-22.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/08/2025 23:59
-
11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/07/2025 09:16
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/10/2024 23:59
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/09/2024 23:59
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:00
Devolvidos os autos
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:00
Juntada de despacho
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14/08/2023 16:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA LEITE em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 04:05
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA LEITE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019261-22.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: WELLINGTON VIEIRA LEITE REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wellington Vieira Leite em face de Banco BMG S.A.
Inicialmente, verifico que a presente ação fora redistribuída para esta vara, sob o argumento de ser um processo de natureza eminentemente civil.
Todavia, observo que a parte autora não nega a assinatura e contratação com a instituição financeira, mas que sustenta que o contrato assinado fora abusivo e que há a cobrança indevida de juros abusivos.
Assim, tenho que é da Vara Especializada em Direito Bancário a competência para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – CONTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM - PRECEDENTES DESTA CORTE - JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
As Varas Especializadas em Direito Bancário são competentes para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes (art. 1º, I e § 1º, do Provimento n. 004/2008/CM). (N.U 1020820-74.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022).
Com essas considerações, suscito conflito de competência e, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na forma do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o processo até o respectivo julgamento. Às providências.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
26/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:18
Suscitado Conflito de Competência
-
01/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1019261-22.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Observo que a presente demanda decorre de relação subjacente não adstrita à relação tipicamente bancária.
Entrementes, com o provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independente do polo processual que ocupem.
Nessa linha de intelecção, dispõe inciso I, artigo 1º, do supracitado provimento, senão vejamos: “Art. 1º.
Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. (...) § 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.” (grifo nosso) Nesse diapasão, tenho que, em se tratando esta ação declaratória c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte proposta por Wellington Vieira Leite em face de Banco BMG S/A, APENAS de responsabilidade civil, cujo objeto da lide não atende às especificações da competência desta vara, a declaração de incompetência e a determinação de redistribuição é medida que se impõe.
Não há qualquer menção na presente ação acerca de revisão contratual, pretendendo o requerente tão somente a obrigação de fazer pela contratação fraudulenta, indenização por danos morais e repetição do indébito, não havendo quaisquer discussões acerca do contrato firmado de natureza bancária/financeira.
Neste sentido temos os julgados de conflitos negativos de competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OPERAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FEITOS GERAIS DA CAPITAL – CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Em 22/01/2008, o Órgão Especial aprovou a Resolução 004/2008/CM, que atribuiu a competência e denominação às Varas Especializadas de Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2 - No caso concreto, conquanto a empresa seja administradora de Club Mais cartão de crédito, o fato é que a transação questionada na Ação de Reparação de Danos n. 1002196-87.2018.8.11.0041 não tem natureza bancária, e sim eminentemente comercial, o que, por si só, exclui a competência do Juízo Suscitante. (TJMT – Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 1013123-07.2019.8.11.0000 – Rel.
Desª.
Clarice Claudino da Silva - Julgado em 05/12/2019) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 1º do Provimento nº 04/2008/CM, deve a competência da Vara Cível de Feitos Gerais ser reconhecida para processar e julgar as ações de natureza eminentemente civil.
Para que o feito tramite perante a Vara Especializada não basta que em um dos polos da lide figure uma instituição financeira, mas sim que a matéria tratada nos autos seja de natureza bancária. (TJMT - Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 39636/2015 – Rel.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 06/08/2015 – DJE do dia 14/08/2015) (grifo nosso) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível.” (TJMT – CC 59318/2015, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA BANCÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples colocação da instituição financeira no polo passivo da lide não estabelece, por si só, a competência da Vara Especializada em Direito Bancário. 2.
Há necessidade, ainda que se discuta a negativa efetivação de contrato, que a parte também formule pedido de natureza bancária. 3.
Incidência do art. 1º, I, § 2º, do Provimento 004/2008. (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32497/2015 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 06-04-2015 - EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 1º, I, §1º, DO PROVIMENTO Nº. 004/2008/CM – VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – COMPETÊNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE.
A definição da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário faz-se, de modo expresso, pela indicação da matéria que lhe cabe e não pela atividade econômica das partes.” TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83921/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 02-9-2010 EXMO.
SR.
DES.
MÁRCIO VIDAL) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROVIMENTO Nº 004/2008/CM - VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - DIREITO DE NATUREZA NITIDAMENTE FINANCEIRA - CONFLITO PROCEDENTE.
A competência das varas especializadas de direito bancário se mede pela especialidade da matéria e não pela atividade econômica das partes.” (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110200/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 11-6-2010 - EXMO.
SR.
DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI) Isso posto, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para continuar processando esta demanda, em relação ao polo passivo, que se visa constituir, devendo ser estes autos remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição do mesmo ao Juízo Cível competente.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
A/Cuiabá, 30 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
30/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2023 16:30
Declarada incompetência
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26/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 19:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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