TJMT - 1012825-64.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:27
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/08/2025 23:59
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 02:25
Devolvidos os autos
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26/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 21/10/2024 23:59
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18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 06:09
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DAYANNE DE SOUZA NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012825-64.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c pedido de Danos Morais Autora: Dayanne de Souza Nogueira.
Ré: Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária Spe Ltda.
Vistos, etc.
DAYANNE DE SOUZA NOGUEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Danos Morais” em desfavor de RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, que firmara junto à ré “Contrato de Compra e Venda de Unidade Imobiliária”, em data de 26/10/2020; que, o bem imóvel descrito e caracterizado nos autos, fora o objeto da negociação; que, ficara acordado entre as partes, a importância total de R$149.404,52 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), pelo negócio jurídico; que, adimplira o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de entrada e o saldo remanescente de R$125.127,50 (cento e vinte e cinco mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), fora financiado; que, até a presente data, quitara a quantia de R$23.725,24 (vinte e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); que, a parte ré rescindira o contrato firmado, através do comunicado de (Id.118610721), por suposta inadimplência da parte autora; que, tal distrato deu-se por motivo injusto, eis que cumprira regularmente com o pagamento das parcelas mensais.
Por derradeiro, requer seja deferido o pedido formulado, em sede de tutela provisória de urgência, para que a parte ré seja impedida de efetuar quaisquer transações, correspondente ao bem imóvel objeto da presente demanda (Unidade Imobiliária Autônoma Constituída pelo Apto Bl03, unidade 101, do Condomínio Residencial Park Rita Maria - Módulo 02), ordenando à parte ré, que conserve a unidade até o deslinde da demanda, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do item ‘b’, do petitório de (Id.118610714, pág.12).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.119308840).
Ademais, analisando o documento de (Id.119308840, pág.03), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98, CPC).
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ªª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, o que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
No mesmo diapasão, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Por outro ângulo, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “TUTELA URGÊNCIA.
REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1-A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2-Se os elementos trazidos aos autos indicam, ainda que em análise primária, a ausência de probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória” (TJ-RJ - AI: 00157443020238190000 202300222274, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS = AUSÊNCIA.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, NCPC, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser indeferido o pedido” (TJ-MG - AI: 10000211758701001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifo nosso).
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, o pedido formulado em sede de tutela, possui natureza satisfativa e confunde-se como o mérito da ação, considerando o disposto no item ‘6’, das normas gerais do contrato, acostada aos autos no (Id.118610722, pág.13), bem como, o teor da Notificação de Rescisão, carreada aos autos no (Id.118610721), razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória e submissão ao contraditório (art.300, CPC).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela formulado na exordial (Id.118610714, pág.12 – item ‘b’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’ do petitório de (Id.118610714, pág.12 – item ‘b’), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 07:13
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANNE DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *44.***.*63-57 (AUTOR(A)).
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11/09/2023 07:13
Decisão interlocutória
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11/09/2023 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:14
Decorrido prazo de DAYANNE DE SOUZA NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012825-64.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c pedido de Danos Morais Autora: Dayanne de Souza Nogueira.
Ré: Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária Spe Ltda.
Vistos, etc.
DAYANNE DE SOUZA NOGUEIRA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Danos Morais” em desfavor de RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, acostando novamente aos autos o documento pessoal da parte autora, eis que indispensável à propositura da presente demanda, considerando que o constante de (Id.118610716), encontra-se ilegível (borrado), nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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