TJMT - 1006661-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDINEI FONSECA DA SILVA em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Carta de Adjudicação
-
02/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de OLY DA SILVA HOSPICIO em 13/08/2024 23:59
-
06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1006661-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, os herdeiros renunciantes compareçam pessoalmente, na Secretaria deste Juízo, para assinarem o Termo de Renúncia.
Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) Marilene Gonçalves do Nascimento Técnico(a) Judiciário(a) -
16/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 06:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006661-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: CLAUDINEI FONSECA DA SILVA, LARISSA LUIZA FONSECA DA SILVA, LAISE FONSECA DA SILVA E CAMILA FONSECA DA SILVA.
DE CUJUS: OLY DA SILVA HOSPÍCIO, OZAIR FONSECA DE OLIVEIRA HOSPÍCIO e TÉRCIO LUIZ FONSECA DA SILVA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, proposta por Claudinei Fonseca da Silva, visando obter à partilha dos bens deixados por Oly da Silva Hospício e Ozair Fonseca de Oliveira Hospício, todos, qualificados.
Da análise dos autos, verifico que, no id. 118184113, este Juízo admitiu o processamento conjunto do inventário de Ozair Fonseca de Oliveira Hospício, que era cônjuge supérstite de Oly da Silva Hospício.
Assim, determinou a apresentação da certidão negativa municipal em nome de Ozair; a regularização da cessão de direitos hereditários referente ao “Lote de terreno urbano n.º 03, descrito na matrícula n.º 34.757 do Cartório do 7º Ofício da Quarta Circunscrição Imobiliária desta Comarca (id. 78039903 - Pág. 4); e a retificação do plano de partilha, considerando o falecimento de Ozair e a possibilidade, ou não, do processamento de inventário conjunto do filho pós-morto Tércio Luiz Fonseca da Silva.
A busca de valores, em nome da de cujus, Ozair, junto ao Sisbajud foi positiva, para a existência de R$ 3.803,37 (três mil, oitocentos e três reais e trinta e sete centavos) – Id. 120165628.
Na sequência, o inventariante juntou a certidão negativa municipal, assim como as certidões das Fazendas Públicas Estadual e Federal, em nome da falecida (ids. 121272911 e seguintes).
A certidão negativa da existência de testamento aportou ao feito no id. 114642529.
O administrador do espólio apresentou o comprovante de isenção do ITCMD, em nome dos falecidos, Oly e Ozair (id. 121272934) e esclareceu que a minuta da cessão de direitos hereditários, consta do id. 78039913.
Relativamente ao quinhão deixado ao herdeiro pós-morto, Tércio Luiz Fonseca da Silva, aportou aos autos pedido de inventário conjunto e plano de partilha entre as herdeiras de Tércio, Larissa Luiza Fonseca da Silva, Laise Fonseca da Silva e Camila Fonseca da Silva, uma vez que a cota-parte no imóvel deixada pelos falecidos Oly e Ozair, é o único direito deixado em herança, por Tércio.
Assim, foram juntadas as certidões negativas federal, estadual e municipal (id. 121275792 e seguintes) e, também, a certidão negativa de existência de testamento (id. 121275798), em nome do de cujus Tércio.
A declaração de isenção do ITCMD, em nome de Tércio foi apresentada no id. 121274437.
Entretanto, verifico que o contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários, relativamente ao imóvel inventariado, diz respeito, dentre outros, à cessão da meação, realizada em vida pela falecida, Ozair, porém, não formalizada, mediante instrumento legal, ou seja, a de cujus deixou a obrigação de ceder/transferir a sua meação à DIMC participações Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.***.***/0001-81.
Portanto, ante o princípio de saisine, a meação cedida não faz parte do espólio de Ozair, mas sim, a obrigação de transferência dessa parte ideal do imóvel inventariado, ao cessionário/comprador, que deverá constar do plano de partilha a ser apresentado, para que seja possível a sua adjudicação.
Diante do exposto, defiro o processamento conjunto, nestes autos, do inventário de Tércio Luiz Fonseca da Silva e determino: 1) Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o plano de partilha retificado, de forma a deduzir e organizar, em uma só peça: 1.1) Todas as informações sobre os de cujus, Oly e Ozair, assim como a descrição dos bens e obrigações, com os respectivos valores, e herdeiros por eles deixados.
Também deverão ser declarados os quinhões de cada herdeiro, com os respectivos valores; 1.2) Todas as informações sobre o falecido Tércio Luiz; a descrição da herança deixada por Tércio – consistente no seu quinhão sobre os bens e obrigações deixados por Oly e Ozair –, com o respectivo valor; a atribuição dos quinhões a cada herdeira, com os respectivos valores; 1.3) As informações sobre a cessão de direitos hereditários, pelos herdeiros dos de cujus Oly e Tércio, em favor de DIMC participações Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.***.***/0001-81. 1.4) A informação sobre os dados da conta bancária (com o nome e o CPF do titular), para onde serão transferidos os valores deixados pela falecida Ozair e que se encontram depositados na conta vinculada a este processo. 2) Em seguida, lavre-se Termo Judicial de renúncia translativa, anunciada pelos herdeiros dos de cujus Oly e Tércio, relativamente aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado “Lote de terreno urbano n.º 03, descrito na matrícula n.º 34.757 do Cartório do 7º Ofício da Quarta Circunscrição Imobiliária desta Comarca (id. 78039903 - Pág. 4), deixados em herança por Oly da Silva Hospício, em favor de DIMC Participações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.***.***/0001-81.
Em seguida, intimem-se os herdeiros e demais interessados, por meio do inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo.
Com as providências, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006661-03.2022.8.11.0041.
Requerente: CLAUDINEI FONSECA DA SILVA.
De cujus: OLY DA SILVA HOSPICIO.
Vistos etc.
Da análise dos autos, observo que os direitos sobre o bem imóvel inventariado, tanto à título de meação quanto em razão de herança, foram onerosamente cedidos à DIMC Participações Ltda., de pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante instrumento particular (id. 78039913).
Contudo, a cessão de direitos hereditários deve atender a uma das formas, prescritas no art. 1.806, do Código Civil: “Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Desse modo, o inventariante deverá formalizar a cessão de direitos hereditários, pelos herdeiros, por escritura pública ou por termo judicial nos autos.
Verifica-se, também, que o inventariante noticiou (id. 114642516) o óbito da meeira, Ozair Fonseca de Oliveira Hospício, ocorrido, em 31 de março de 2023, consoante Certidão de Óbito de id. 114642520, razão pela qual, requereu o processamento do inventário de Ozair, cumulativamente ao presente feito.
O processamento de inventário conjunto é possível, quando atendidos os requisitos do art. 672, do CPC: “I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra”.
Portanto, o pedido merece acolhimento, ante à existência dos pressupostos para a sua admissão.
Nota-se, também que, diferentemente do entendimento da parte autora (id. 78039900), as sucessoras de Tércio Luiz Fonseca da Silva não herdam por representação.
Vejamos.
Tércio Luiz, faleceu, em 14 de abril de 2005 (78085468, p. 2), ou seja, após o autor da herança, Oly da Silva Hosício, falecido, em 04 de agosto de 1.995 (id. 78039901).
Desse modo, a herança já havia sido recebida pelo herdeiro pós-morto, Tércio, desde o falecimento de seu pai, Oly, por transmissão, ante o princípio de saisine (CC, art. 1.784).
Nesse caso, a regra é a de que os sucessores de Tércio Luiz Fonseca da Silva procedam à abertura de inventário, para a partilha de seu quinhão.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial[1] de que, quando o espólio é composto, tão somente, pelo quinhão deixado pelo(s) genitor(es) pré-morto(s), inexistindo outros bens a serem inventariados, o processamento conjunto de inventário de herdeiro pós-morto seria admissível, desde que assegure economia e celeridade processual e, também, efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, há indícios de inexistência de bens, ante à declaração, constante da Certidão de Óbito do falecido (id. 78039901), devendo o inventariante, caso opte pelo inventário conjunto, confirmar essa inexistência, providenciando todos os documentos, descritos no item “4” a seguir delineado.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento, nestes autos, do inventário de Ozair Fonseca de Oliveira Hospício, bem como, determino a intimação do inventariante para, em 30 (trinta) dias: 1) juntar aos autos a certidão negativa municipal em nome da falecida Ozair Fonseca de Oliveira Hospício; 2) apresentar a GIA-ITCD e o comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCMD, em nome dos falecidos; 3) regularizar a cessão de direitos hereditários, pelos herdeiros, em favor de DIMC Participações Ltda.
Caso entenda por requerer a lavratura de Termo de Renúncia judicial, deverá, com o pedido, apresentar a respectiva minuta, para fins de lavratura e posterior assinatura pelos herdeiros; 4) requerer o que entender por direito, quanto à abertura do inventário do herdeiro pós-morto, Tércio Luiz Fonseca da Silva, informando se ajuizará ação autônoma ou requerendo o processamento em conjunto neste feito.
Se optar por requerer o inventário conjunto, deverá, no mesmo prazo estabelecido às demais providências, ora determinadas e sob pena de indeferimento, apresentar: a) comprovantes de inexistência de outros bens e direitos, em nome de Tércio; b) as certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, em nome do falecido; c) a certidão de inexistência de testamento, em nome do de cujus, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados; d) a GIA-ITCD e o comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCMD; e) cópia do CPF e da cédula de identidade do de cujus. 5) apresentar plano de partilha retificado, com observância às alterações, ocorridas neste feito.
No caso de o inventário do herdeiro pós-morto processar-se em separado, deverá ser reservado o respectivo quinhão, para posterior habilitação das sucessoras.
Na hipótese de inventário conjunto do quinhão desse sucessor, o inventariante deverá adequar o plano de partilha a essa especificidade.
Proceda-se à busca por bens e valores, junto aos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, eventualmente existentes em nome de Ozair Fonseca de Oliveira Hospício (CPF/MF n. *94.***.*59-91).
Os autos permanecerão em gabinete, até que, a indicação de existência/inexistência de ativos financeiros seja informada a este Juízo, via internet. (art. 1º, § 2º, do Provimento n.º 004 / 2007 / CGJ).
Caso haja valores, estes devem ser transferidos para a conta judicial, devidamente vinculada a estes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] TJ-DF 07250488420198070000 DF 0725048-84.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020; TJ-MS - AC:08148667920148120001 MS 0814866-79.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020. -
12/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:20
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 00:09
Desentranhado o documento
-
26/03/2022 00:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/02/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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