TJMT - 1030586-79.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:29
Baixa Definitiva
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23/06/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/06/2023 18:29
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Decorrido prazo de STEFANI APARECIDA DE LIMA FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1030586-79.2021.8.11.0003 Recorrente: STEFANI APARECIDA DE LIMA FERNANDES Recorrido: OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência à pretensão inicial, ao fundamento de que a existência de pagamentos de faturas enseja a comprovação da relação jurídica entre as partes, restando ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, e condenando a autora ao pagamento do pedido contraposto.
Em razões recursais a Recorrente, pugna pela procedência dos pedidos da inicial, ao argumento de que desde a exordial afirma desconhecer a contratação que ensejou o recebimento de faturas em sua residência e negativação de seu nome.
Em contrarrazões a Recorrida afirma que diante da existência de faturas pagas é desnecessária a juntada de contrato, pugnando pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Analisando detidamente o processo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu o recurso inominado interposto, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal pela parte reclamante.
Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, posto que a reclamante acostou, durante a instrução processual a declaração de hipossuficiência (Id. 167675207 pág. 02).
Assim, o pedido merece acolhida posto que a parte requerente alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aliado a isso, a parte recorrida não trouxe ao processo elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98, do Código de Processo Civil.
Além disso, por oportuno, ressalto que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.
Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária a parte recorrente e determino o processamento regular do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados ao processo, verifica-se que as provas juntadas pela empresa de telefonia, consistentes apenas em telas de sistemas e faturas compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Considerando ainda que a parte reclamante, não nega o recebimento de faturas em sua residência, contudo nega a contratação do serviço afirmando categoricamente que não contratou e jamais pagou qualquer dos boletos recebidos, competia à empresa Recorrida a comprovação, ainda mais quando a Recorrente impugnou veementemente a questão do endereço lançado nas faturas.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço, sendo indevido o pagamento do pedido contraposto.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da promovente, pois devidamente discutido e formalizado acordo judicial a negativação anterior via processo n°1030582-42.2021.8.11.0003, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ ao presente caso.
Deste modo, a sentença a quo merece reforma, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para, a) DECLARAR inexigível o débito discutido, CONDENAR a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), c) julgar improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
28/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 20:35
Conhecido o recurso de STEFANI APARECIDA DE LIMA FERNANDES - CPF: *51.***.*23-79 (RECORRENTE) e provido
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08/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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