TJMT - 1036749-92.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
31/08/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:10
Decorrido prazo de ROGER FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº. 1036749-92.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Roger Fernandes em desfavor de Marcello Taques Leite.
As partes formularam acordo conforme id 125643591, requerendo a homologação e extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Roger Fernandes em desfavor de Marcello Taques Leite.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 125643591, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio.
JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgamento e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
28/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. -
06/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ROGER FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ROGER FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:39
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036749-92.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por Roger Fernandes em desfavor de Marcello Taques Leite.
Sustenta a parte autora que, na data de 17 de abril de 2018, o autor foi contratado para atuar no processo de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c arrolamento de bens, partilha, alimentos provisórios e danos morais (proc. n. 1000116-25.2018.8.11.0018) que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, na qual o requerido era parte.
Aduz que realizou os trabalhos processuais e as diligências, incluindo o deslocamento para a comarca onde tramitava o processo.
Informa que restou acordado de forma verbal que o requerido efetuaria o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, como forma de pagamento dos honorários.
Acrescenta que o pagamento não foi adimplido, como também que o requerido protocolou renúncia aos poderes anteriormente conferidos ao autor.
Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento dos honorários a serem arbitrados pelo juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 36559899 – 36554878.
Conforme decisão de id 36662345 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerida (id 39109163).
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 48804278, sustentando que havia uma relação de amizade entre as partes, e que os serviços prestados foram em decorrência da relação próxima existente, haja vista que o requerido estaria passando por dificuldades financeiras, inexistindo qualquer comprovação de que os honorários tenham sido arbitrados na quantia exorbitante cobrada pelo autor, pugnando pelo julgamento improcedente da ação e, subsidiariamente, requer o arbitramento tão somente quanto aos atos realizados, de acordo com os honorários vigentes no ano de atuação.
Impugnação à contestação apresentada no id 58510138.
De acordo com a decisão de id 63017174 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a prestação de serviços advocatícios, a conduta do Requerido, a existência de honorários pendentes de recebimento.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 63294389) e o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 65218728.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por Roger Fernandes em desfavor de Marcello Taques Leite.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão não se fazendo necessária a produção de provas em audiência.
Na hipótese dos autos, nota-se que se trata de prestação de serviços advocatícios, pactuados verbalmente entre as partes.
Analisando detidamente os autos, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, ainda que sem a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios regularmente firmado, haja vista as peças processuais formuladas no processo em que o autor atuou em favor do requerido, bem como o protocolo de renúncia, pondo fim à prestação dos serviços.
A questão a ser discutida nos autos recai quanto ao valor dos honorários pactuados pelas partes e a efetiva prestação dos serviços advocatícios.
O autor informa que restou acordado pelas partes que o valor da contratação e prestação dos serviços seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, por sua vez, o requerido discorda na peça contestatória o valor pleiteado.
Estabelece ao art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos da distribuição do ônus da prova e no tocante aos documentos acostados aos autos, inexiste qualquer comprovação de que as partes tenham firmado acordo verbal, ajustando a verba honorária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oportunizada a produção de provas, a parte autora se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, não estando comprovado o concreto ajuste dos valores, necessário se faz o arbitramento dos honorários.
O artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao disciplinar sobre o arbitramento de honorários, também dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O artigo 14 do Código de Ética da Advocacia, do mesmo modo, observa que “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.
Os honorários que se pretende o arbitramento são referentes à atuação da parte autora na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Arrolamento de Bens, Partilha, Alimentos Provisórios e Danos Morais (proc. n. 1000116-25.2018.8.11.0018) que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, em que o valor da causa foi atribuído em R$ 38.754,29 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), não sendo possível o arbitramento em porcentagem sobre o valor da dívida, como pretende a parte autora, vez que o que se deve observar e remunerar é o trabalho desenvolvido pela parte autora.
Conforme os documentos trazidos aos autos, a requerente elaborou petições e realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento da ação de execução.
A parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratada, até a rescisão do contrato verbal e protocolo de renúncia, devendo levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido.
Assim, com observância ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor fixado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do protocolo de renúncia (11/08/2020) e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por Roger Fernandes em desfavor de Marcello Taques Leite, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de 11/08/2020 e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para manifestar interesse no cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
31/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 08:36
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 04:32
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 05:30
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 16:17
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:44
Decorrido prazo de ROGER FERNANDES em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
15/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 16:49
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 22:27
Decorrido prazo de ROGER FERNANDES em 25/08/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 13:14
Decorrido prazo de MARCELLO TAQUES LEITE em 04/09/2020 23:59.
-
10/11/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 09:30
Decisão interlocutória
-
28/09/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 17:48
Audiência conciliação realizada para 16/09/2020 09:30 Videoconferência.
-
18/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
17/08/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/09/2020 09:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/08/2020 15:31
Decisão interlocutória
-
12/08/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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