TJMT - 1018873-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DE MORAES em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JUCILEIA SILVA COSTA em 07/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:39
Homologada a Transação
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02/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:19
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:06
Decorrido prazo de JUCILEIA SILVA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:03
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 17:12
Expedição de Mandado
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22/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018873-42.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JUCILEIA SILVA COSTA, JOSE EUCLIDES DE MORAES REQUERIDO: DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
Por conseguinte, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Desta feita, CITE-SE/INTIME-SE a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 05 de dezembro de 2023, às 15h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/09/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUCLIDES DE MORAES - CPF: *36.***.*78-56 (REQUERENTE) e JUCILEIA SILVA COSTA - CPF: *59.***.*45-15 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018873-42.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JUCILEIA SILVA COSTA, JOSE EUCLIDES DE MORAES REQUERIDO: DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP
Vistos.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou sua profissão.
Ademais, pugna a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, não informa a profissão dos autores e nem acosta a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, fatos que, a meu ver, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a parte demandante demonstrar sua insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos.
Por fim, a procuração ad judicia outorgada ao patrono dos autos não está devidamente assinada, documento imprescindível para a representação judicial.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1).
Informar a profissão da parte autora; 2).
Comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC, c/c 456, §1º, da CNGC); 3).
Regularizar a representação processual da parte requerente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
29/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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