TJMT - 1012978-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 02:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
31/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/11/2024 23:59
 - 
                                            
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES PEREIRA em 21/11/2024 23:59
 - 
                                            
29/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
 - 
                                            
26/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2024 07:03
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2024 23:59
 - 
                                            
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES PEREIRA em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
17/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/04/2024 23:59
 - 
                                            
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2024 08:25
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/09/2023 08:25
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
06/09/2023 08:25
Decorrido prazo de NILSON NOVAES PORTO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/08/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
 - 
                                            
05/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. - 
                                            
03/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2023 12:09
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/06/2023 05:42
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 08:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/05/2023 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1012978-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão dos descontos de R$ 97,34 (noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), referente a reserva de margem consignável – RMC, em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que nunca entabulou qualquer contrato junto ao banco requerido.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso em exame, o requerente alega que jamais efetuou qualquer negócio com o requerido.
Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que o autor não foi a responsável pela contratação do empréstimo consignado.
Destarte, ante as ponderáveis razões apresentadas, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência do perigo do dano justifica-se em razão de estar a autora sofrendo desconto diretamente em seu benefício de aposentadoria que, por certo, reduz, consideravelmente a sua verba alimentar.
Pelo menos enquanto pendente a ação ordinária, na qual será discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes, deve permanecer suspenso o pagamento das parcelas debitadas em seu benefício.
Isto porque a suspensão dos pagamentos não trará qualquer prejuízo ao requerido, pois ainda que o pedido inicial venha a ser julgado totalmente improcedente, poderá o banco receber os seus créditos pela via judicial cabível, com todos os consectários legais.
As decisões emanadas dos Tribunais pátrios coadunam com o acima exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE. 1 - Se a parte autora nega a existência da relação jurídica estabelecida entre ela e a ré, afirmando nunca ter celebrado os contratos que originaram a negativação do seu nome, é desarrazoada a determinação de lhe impor ônus probatório quanto a fato negativo. 2 - Verificada a relevância da fundamentação autoral, é prudente a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. (TJ-MG - AI: 10000191224716002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, contrato n°. 17120222 no valor do desconto de R$ 97,34 (noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) até o julgamento final da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Suspendo os efeitos da autorização para desconto em folha, devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto da parcela do empréstimo no benefício da autora.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/20232.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
29/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE GONCALVES PEREIRA - CPF: *12.***.*81-61 (REQUERENTE).
 - 
                                            
29/05/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/05/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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