TJMT - 1028910-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MAXWEL SILVA ALVES em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de LIZ PAULA MILHOMEM DE MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de KACIA LACERDA DA SILVA FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSUE FEITOSA DA COSTA LACERDA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIRANDA NETO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA LARA PINTO NUNES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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29/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1028910-34.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com os valores depositados já vinculados à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:53
Processo Reativado
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07/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 15:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MAXWEL SILVA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LIZ PAULA MILHOMEM DE MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de KACIA LACERDA DA SILVA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSUE FEITOSA DA COSTA LACERDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIRANDA NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LARA PINTO NUNES em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028910-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA LARA PINTO NUNES, JOAO JOSE DE MIRANDA NETO, JOSUE FEITOSA DA COSTA LACERDA, KACIA LACERDA DA SILVA FEITOSA, LIZ PAULA MILHOMEM DE MIRANDA, MAXWEL SILVA ALVES REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, BRITISH AIRWAYS PLC
Vistos.
Relatório.
Dispenso Relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - ILEGIMIDADE PASSIVA DA PARTE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Requerida TVLX VAGENS E TURISMO S.A alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Verifica-se que lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, observa-se que tal parte ré, apenas realizou a intermediação da compra das passagens aéreas.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos como o analisado na presente demanda, em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à Companhia Aérea tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida.
Ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, a análise das demais preliminares por ela sustentadas perderam seu objeto, restando prejudicadas.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ANA PAULA LARA PINTO NUNES, JOAO JOSE DE MIRANDA NETO, JOSUE FEITOSA DA COSTA LACERDA, KACIA LACERDA DA SILVA FEITOSA, LIZ PAULA MILHOMEM DE MIRANDA e MAXWEL SILVA ALVES, em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e BRITISH AIRWAYS PLC, na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização por danos morais e materiais, ante ao cancelamento de voo e não reembolso dos valores pagos.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as partes rés são fornecedoras de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida BRITISH AIRWAYS PLC, por eventuais danos causados às partes requerentes em razão do cancelamento do voo e não ocorrência do reembolso, conforme solicitado.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos os fatos referentes ao cancelamento das passagens e o direito de reembolso dos valores, pois reconhecidos pela própria parte BRITISH AIRWAYS PLC (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Prosseguindo, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais passiveis de indenização.
As partes autoras alegam e comprovam nos autos que solicitaram o reembolso dos valores pagos pelas passagens no dia 29/04/2021, porém até a presente data não obtiveram a restituição solicitada junto as partes requeridas.
Informam também que buscaram por diversas vezes a solução pela via administrativa, mas não obtiveram êxito.
A lei 14.034/2020 determina que os reembolsos de passagem aérea por cancelamento/desistência de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021, deverá ser realizado em até 12 meses, contados da data do cancelamento do voo.
Lei 14.034/2020, Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (...) Observa-se que, no caso em tela, foi ultrapassado o prazo previsto em lei para realização do reembolso e até a presente data as partes requerentes não obtiveram sua restituição.
Ademais, a Companhia aérea não demonstrou nos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das partes autoras quanto a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, ônus que lhe competia e não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Assim, evidente a falha na prestação do serviço, devido ao cancelamento da passagem aérea e a não concessão do reembolso dos valores, aliado ao fato da não observância das cautelas necessárias no atendimento dos pleitos da parte reclamante, que buscou resolver o impasse na via administrativa, conforme documentos trazidos com a exordial, demonstrando a falta de comprometimento com o consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pelas partes requerentes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO NO PRAZO DE 12 MESES – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com o cancelamento de voo em decorrência dos reflexos da pandemia ocasionada pela Covid-19, o consumidor poderá, a seu critério, solicitar o reembolso, a disponibilização de crédito ou a reacomodação em outro voo (art. 3º da Lei n. 14.034/2020).
Acaso opte pelo reembolso da quantia paga, esta deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado.
A ausência de restituição da quantia paga pelas passagens no prazo legal, aliada à ausência de informações adequadas acerca da solicitação efetuada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
Responsabilidade da Companhia aérea quanto ao dano material correspondente ao valor da passagem vendida pela mesma.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (N.U 1033968-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) No que tange ao pleito autoral de compensação financeira por danos materiais, diante do reconhecimento pela parte requerida dos direitos dos Autores ao reembolso, determino que seja restituído o valor de R$ 16.035,65 (dezesseis mil e trinta e cinco reais, e sessenta e cinco centavos) à parte reclamante, devidamente corrigidos e atualizados.
Pleiteia as partes requerentes, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III.
No caso em epígrafe, considerando o descumprimento do contrato pela parte requerida, que ao realizar o cancelamento das passagens aéreas, se manteve inerte na solução administrativa do impasse, não procedendo com o reembolso dos bilhetes cancelados, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização, devido ao ato ilícito praticado (art. 186, CC), conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais, individualizado para cada parte requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, bem como julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Determinar que seja excluído do polo passivo a parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos, conforme fundamentação já exposta, julgando extinto o processo no que tange a referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 16.035,65 (dezesseis mil e trinta e cinco reais, e sessenta e cinco centavos) para as partes requerentes a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso (súmula 43, STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). 3 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (seis mil reais), individualizado para cada parte requerente pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:53
Recebidos os autos.
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12/07/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 06:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 08:30
Decorrido prazo de AMANDA AKEMI SUMIOSHI RAMOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028910-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 50.121,63 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PAULA LARA PINTO NUNES Endereço: AVENIDA HAITI, 804, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Nome: JOAO JOSE DE MIRANDA NETO Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, 877, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 Nome: JOSUE FEITOSA DA COSTA LACERDA Endereço: RUA CLARINDO E DA SILVA, 500, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-004 Nome: KACIA LACERDA DA SILVA FEITOSA Endereço: RUA CLARINDO E DA SILVA, 500, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-004 Nome: LIZ PAULA MILHOMEM DE MIRANDA Endereço: Avenida Vereador Juliano Costa Marques, 877, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-242 Nome: MAXWEL SILVA ALVES Endereço: Avenida Haiti, 804, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, Jardim das Américas, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 POLO PASSIVO: Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: RUA MANOEL COELHO, 600, 1 ANDAR, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: EDIFÍCIO AVENIDA PAULISTA, 2202, Conj. 106 e 166, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-932 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de junho de 2023 -
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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