TJMT - 1013695-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
12/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1013695-12.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
O Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados, sendo o montante de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais), em favor da parte exequente, com os acréscimos e correções, observando-se os dados bancários de id. 137313783 (Procuração: id. 119406191).
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013695-12.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: GUILHERME PASSINATO SIQUEIRA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição e documento (ID 135513870), postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
10/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013695-12.2023.8.11.0003.
AUTOR: GUILHERME PASSINATO SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inicialmente, entendo com adequado o afastamento da preliminar de incompetência territorial, visto que o comprovante de endereço anexado tem como titular a genitora do autor.
Assim, a demanda foi distribuída de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
No que concerne à preliminar de judicialização excessiva, entendo que se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual passo a analisa-los de forma conjunta.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação visa discutir a indenização a título de danos morais e materiais oriundos da alteração de voo realizada pelo polo passivo.
Em resumo, o voo do autor, que deveria ter como destino, Rondonópolis-MT, pousou em Cuiabá-MT, obrigando o autor a esperar por horas, até que, sem resolução, teve que custear o transporte terrestre entre Cuiabá e o destino original.
A parte Reclamada, em breve síntese, defende que a alteração do voo ocorreu por razões meteorológicas, e que, a despeito disso, cumpriu com todas as suas obrigações legais, o que excluiria sua responsabilidade civil.
Pois bem.
De início, verifico que a parte Reclamada não comprovou a alegada ocorrência de problemas climáticos no dia do voo contratado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é objetiva e que o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral é exclusivamente da companhia aérea.
Apesar disso, na hipótese de cancelamento de voo por problemas meteorológicos, a jurisprudência considera, em regra, como fortuito interno e, portanto, impassível de excluir a responsabilidade da empresa aérea: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO COM QUARTOZE HORAS DE ATRASO – ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão de mau tempo, não restou comprovada, ônus que não se desincumbiu a empresa aérea, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
O documento emitido pela REDEMET, digitalizado com a contestação, só demonstra que o tempo estava nublado e não que em razão desse fato, os pousos e decolagens estavam suspensos.
Não há provas de que em razão das condições do tempo, estampadas no boletim meteorológico, a aeronave da reclamada não poderia operar sem risco.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do vôo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U. 46088-28.2014.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2015, Publicado no DJE 25/09/2015) Portanto, os fatores climáticos se incluem nos riscos do negócio, devendo ser suportados pela parte Reclamada, o que impõe a ela a obrigação de ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos por ela.
Importante frisar que, no caso em análise, não se aplica a regulamentação prevista na Lei n. 14.046/2020, visto que, conforme art. 1º do aludido dispositivo: “Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”.
Conforme informado pela própria requerida, o cancelamento se deu por questões meteorológicas, sem qualquer relação com a Pandemia da COVID-19.
No que concerne à indenização a título de danos morais, verifica-se que assiste razão à requerente.
Registra-se que a empresa não prestou a devida assistência ao passageiro.
Ao final, a o referido mesmo tendo pago valor superior para chegar ao seu destino (cujo custo é elevado em relação aos voos da capital), foi submetido a uma longa espera, além de ter que custear o transporte por terra para finalmente chegar ao seu destino.
Deveria a requerida, ao menos custear o transporte do referido em tempo hábil, considerando o serviço que ofereceu ao mesmo.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – MAU TEMPO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
A alegação de problemas climáticos na cidade de destino não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, principalmente quando esta deixou de prestar a devida assistência aos passageiros, devendo responder pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG – Apelação 1.0024.14.077536-2/001, Relator(a): Des.
Valdez Leite Machado, data de julgamento: 23/02/2016, data de publicação: 02/03/2016, 14ª Câmara Cível) No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, bem como de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo _______________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 12:29
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2023 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013695-12.2023.8.11.0003.
AUTOR: GUILHERME PASSINATO SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminardo pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013695-12.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUILHERME PASSINATO SIQUEIRA Endereço: RUA TAPUCAIA, 40, JARDIM VILLAGE DO CERRADO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78731-620 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 11/09/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 31 de maio de 2023 -
31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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