TJMT - 1000586-04.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de VALE DO NOROESTE CONCURSOS E TREINAMENTO LTDA em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL MENEQUELLI em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ em 28/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALE DO NOROESTE CONCURSOS E TREINAMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL MENEQUELLI em 10/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:48
Devolvidos os autos
-
12/06/2024 09:48
Processo Reativado
-
12/06/2024 09:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/06/2024 09:48
Juntada de intimação
-
12/06/2024 09:48
Juntada de intimação
-
12/06/2024 09:48
Juntada de decisão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2024 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2024 09:48
Juntada de intimação
-
12/06/2024 09:48
Juntada de intimação
-
12/06/2024 09:48
Juntada de decisão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de petição
-
12/06/2024 09:48
Juntada de vista ao mp
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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27/07/2023 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 09:42
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 20:43
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 06:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000586-04.2023.8.11.0108.
IMPETRANTE: RAFAEL MENEQUELLI IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 ITANHANGÁ/MT, VALE DO NOROESTE CONCURSOS E TREINAMENTO LTDA Vistos e examinados.
RAFAEL MENEQUELLI impetrou mandado de segurança objetivando ver garantido direito “consistente no acesso ao espelho de prova, correção, etc, e anulação da questão de nº 03 da prova dissertativa, conforme item 4.2”.
Indicou como autoridade coatora a “i) BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT, qualificação ignorada – mesmo endereço da Banca Valesp e (ii) VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-67, com sede a Av.
Amazonas, nº 1083, Sala 06, CEP: 87.209-064 – no Município de Cianorte/PR, telefone (44) 3401-0284 e endereço eletrônico: [email protected]”.
Determinou-se a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, “já que não se pode aferir qual agente público ou privado é tido por executor do ato coator, para fins de mandado de segurança, no conceito de “Autoridade”, até porque o presidente/diretor da empresa promotora do certame não é necessariamente presidente da comissão de concurso.”.
No ID 119603485 o impetrante emendou a inicial indicando “possíveis autoridades coatoras: 1) BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT, com endereço situado a Av.
Amazonas, nº 1083, Sala 06, CEP: 87.209-064 – no Município de Cianorte/PR, telefone (44) 3401-0284 e endereço eletrônico: [email protected] ou com sede a Av.
Santa Catarina, 314 – Centro Itanhangá - MT, CEP 78579-000, fones (66) 3578-2500, (66) 8400-5954 e (66) 3578-2504 e endereço eletrônico: [email protected]; 2) PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT, dados e endereços acima indicados; 3) VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-67, com sede a Av.
Amazonas, nº 1083, Sala 06, CEP: 87.209-064 – no Município de Cianorte/PR, telefone (44) 3401-0284 e endereço eletrônico: [email protected]; 4) MUNICÍPIO ITANHANGÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ de nº 07.***.***/0001-00, com sede a Av.
Santa Catarina, 314 – Centro Itanhangá - MT, CEP 78579-000, fones (66) 3578-2500, (66) 8400-5954 e (66) 3578-2504 e endereço eletrônico: [email protected] representado pelo Prefeito municipal ou procurador.” É o necessário relatório.
Em que pese a alegação do requerente, vislumbro que não comporta deferimento.
Conforme consignado na decisão de ID 119534990, o artigo 1º da Lei n. 12.016 estabelece que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante esclarece a doutrina[1]: “O mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública”.
Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Nos termos do § 3º do art. 6o da Lei 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Em outras palavras, autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade.
Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo-se a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor, concretamente, qualquer ordem.
A autoridade é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato ou o seu desfazimento.” Consignou-se, também, que não se pode aferir qual agente público ou privado é tido por executor do ato coator, para fins de mandado de segurança, no conceito de “Autoridade”, até porque o presidente/diretor da empresa promotora do certame não é necessariamente presidente da comissão de concurso.
No caso dos autos, impossível conhecer, com certeza, quem é a autoridade tida por coatora, seja pela miríade de sujeitos indicados na petição e emenda, seja pela vaguidão na descrição individualizada da autoridade.
A situação dos autos é tão peculiar que é impossível saber sequer qual é o ato impugnado corretamente e quem o praticou, já que várias são as autoridades tidas por coatoras; sequer é possível aquilatar a legitimidade passiva de forma adequada.
Veja.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles[2], autoridade é toda pessoa natural investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela lei.
O parágrafo 3º do art. 6º da lei 12.016/09 define: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Já o parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei reforça essa premissa: “§ 1º.
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” Para que não restem dúvidas: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.
Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para inclui-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima "ad impossibilia nemo tenetur": ninguém pode ser obrigado afazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.
Não obstante a logicidade desse entendimento, vem ocorrendo concessão de segurança inexequível contra autoridade que não é a coatora ou que não tem competência para praticar o ato ordenado.
Tal se verifica, p. ex., quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato da competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamada na impetração.
Noutros casos, a ordem judicial determina a prática de um ato inferior contrário a um ato superior não invalidado.” [3] Portanto, conclui-se dos autos que não há indicação de qualquer pessoa natural no exercício de função pública que possa ser caracterizada como autoridade para fins de mandando de segurança.
Em resumo: pessoa jurídica, órgão, instituição, entidade, setor, departamento, ou qualquer unidade administrativa não podem ser autoridades coatoras.
Não se pode fazer, como no caso concreto, indicar à esmo “possíveis” autoridades coatoras.
Tal tratamento dificulta, inclusive, a apuração da legalidade do ato e legitimidade e competência para cumprimento de eventual ordem; sem contar a impossibilidade de se aferir eventualmente a competência em razão da pessoa e do local, pois uma das pessoas indicadas possui domicílio em outro estado.
Por fim, não é o caso de aplicação da teoria da encampação ao menos nesta fase processual, pois, além de outros requisitos, não houve ainda a defesa da legalidade do ato impugnado pela autoridade coatora legítima, ingressando no mérito da ação de segurança.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
FATO GERADOR PRESUMIDO.
VENDA REALIZADA A PREÇO MENOR DO QUE O UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. [...] 3.
Também não cabe invocar a Teoria da Encampação.
A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação.
Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. 4.
A dúvida fundada que legitima tal teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da Receita Estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado.
Não é o caso dos autos, pois a indicação do Secretário da Fazenda Estadual como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. [...] 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8.
Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. (STJ; RMS 20.471; Proc. 2005/0128978-1; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
José de Castro Meira; Julg. 04/06/2009; DJE 17/06/2009) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” No mais, o art. 321 do CPC dispõe sobre emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que o juiz indefira a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.
Logo, o mandamento é claro e não deixa dúvidas.
Caso o autor não cumpra com a determinação e regularize a petição essa será indeferida.
Lamentavelmente a parte promovente não cumpriu a determinação de adequar a petição inicial.
Diante da exigência legal e tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada para corrigir a falha, não o fez, deve a exordial ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, arquivando-se ao final.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação.
Tudo cumprido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p 515. [2] Mandado de Segurança e ação popular. 6. ed.
São Paulo: RT, 1979, p. 28/32. [3] Mandado de Segurança e ação popular. 31. ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 66/67. -
14/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 12:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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