TJMT - 1014770-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
09/04/2024 01:09
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS FUAD RIBEIRO CHARAFEDDINE em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014770-86.2023.8.11.0003 Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 (CINCO) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Rondonópolis, 12 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
01/03/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 18:10
Processo Reativado
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/01/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 01:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS FUAD RIBEIRO CHARAFEDDINE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014770-86.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO e MATHEUS FUAD RIBEIRO CHARAFEDDINE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes.
Desta forma, a matéria ora arguida será analisada em sede meritória.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores alegam que realizaram a compra de passagens aéreas para os prestadores de serviços da Companhia Sinfônica, os quais iriam cantar no casamento daqueles na cidade de Mendoza, na Argentina.
Alegam que a cerimônia foi arranjada para acontecer no mês de outubro de 2021, então, compraram as passagens para 28/10/21, com retorno previsto para 31/10/21.
Asserem que a reclamada informou o cancelamento do voo em julho/21, assim, houve tentativa de remarcar passagens pelo site eletrônico, através da companhia aérea, houve registro de reclamação no PROCON local, e através da plataforma “consumidor.gov”, sem sucesso no desvelo do problema.
Alegam que, em razão do cancelamento do voo, os autores tiveram que comprar passagens noutra empresa aérea, despendendo valores maiores do que já haviam anteriormente gasto.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pedem a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos materiais e morais suportados.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não é legítima a responder pelos danos pleiteados, mas sim a agência de viagens que vendeu as passagens; que houve cancelamento do voo por alteração da malha aérea; que o cancelamento ocorreu por caso fortuito, relativo à pandemia de COVID-19.
Por fim, alega que a restituição da passagem deveria ocorrer através de reembolso ou remarcação do voo no prazo de 12 meses.
Verifico que a reclamada não nega o cancelamento dos voos, e não dissente de fatos importantes, como de que deixou de operar o voo para a cidade de Mendoza, na Argentina, e de que não houve possibilidade de acomodação dos passageiros em voo similar em datas próximas ao casamento.
Pelos fatos alegados e as provas colacionadas ao processo, e pela inexistência de controvérsia em relação a pontos cruciais da narrativa exordial, percebe-se que não houve cumprimento, por parte da reclamada, do disposto nos arts. 21, 26 e 27 da Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, o qual dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I – atraso do voo; II - cancelamento do voo [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Rejeito a tese de ilegitimidade arguida pela reclamada, pois, conforme previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor.
Nesta esteira de raciocínio, registro que cancelamentos e atrasos de voos são variáveis que, inevitavelmente, estão compreendidas no risco do negócio operado pelas companhias aéreas, portanto não resta configurada a excludente de responsabilidade alegada na defesa, notadamente quanto à pandemia de COVID/19, à deriva de comprovação de tal fato.
As provas anexadas – passagens aéreas, cartões de embarque, e-mails, comprovantes de gastos em cartão de crédito - somadas à inexistência de controvérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser responsabilizada pelos danos suportados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 10 (dez) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os problemas operacionais em razão de uma readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Quantum indenizatório majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005065-62.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - LEI 14.034/2020 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.2- Restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida, conforme comprovado nos autos. 3- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 4- Restando evidenciado o dano material, a reclamante faz jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, conforme estabelecido na sentença. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002746-66.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) Quanto aos danos materiais, os autores anexaram os comprovantes de gastos com cartão de crédito para a compra das passagens, e, estando presente o nexo ictiológico entre a falha prestacional e o dano suportado, deve ser deferido o ressarcimento, no valor comprovado de R$ 11.221,15 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quinze centavos), com dedução da quantia de R$ 2.244,33 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), relativa ao reembolso a um dos passageiros, totalizando R$ 8.976,92 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Pelos mesmos fundamentos, comprovada a necessidade de compra de passagens noutra companhia aérea para realizar o itinerário cancelado pela reclamada, deve esta ser condenada a devolver o valor da diferença entre as passagens aéreas da GOL e da LATAM, no valor de R$ 8.265,20 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Em relação aos danos morais, há demonstrado no processo que houve cancelamento do voo, que houve tentativa de solução pacífica, sem sucesso, inclusive que houve suspensão da operação de voos no itinerário cujas passagens já haviam sido comercializadas.
Em casos semelhantes, este julgador entende que o dano moral é presumível, ante o desgaste, transtorno, angústia, desconforto, descaso por parte da companhia aérea, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminam lesando a saúde psicológica dos passageiros.
Ocorre que, como dito, o dano de cancelamento de voo é ínsito ao passageiro, assim, embora os autores tenham comprovado que efetivamente foram os responsáveis pela compra das passagens aéreas, em verdade não participaram do desgaste da viagem.
Ressalto que a alegação de que os passageiros fariam parte da cerimônia como cantores não restou nem minimamente comprovada, quando poderia, por exemplo, através da apresentação de contrato de prestação de serviços, convite aos profissionais, ou mesmo fotografias ou mídia de vídeo do momento da alegada participação dos artistas.
O art. 32 da Lei nº 9.099/95 admite, desde que legítimos, quaisquer meios de provas à comprovação dos fatos alegados, todavia, nada existe em favor da tese descrita na exordial.
Desta forma, ainda que comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, não estão presentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada aos danos morais pleiteados. dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar o valor total de R$ 17.242,12 (dezessete mil, duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso (súmula 43/STJ), e Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
09/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014770-86.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO e outros RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/07/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZmNhMGM5YmMtYTlhNi00ZGQ5LTgxNGEtZGMyMWIyOTVhZjlh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3a25960a-40a9-4427-acea-8e3d3bb72062&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 30/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014770-86.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA LAURA RODRIGUES VETORASSO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODOLFO PEREIRA FAGUNDES POLO PASSIVO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/07/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:28
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001689-24.1999.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Mauro Francisco Tortelli
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/1999 00:00
Processo nº 1001037-52.2020.8.11.0005
Estado de Mato Grosso
Maximino Jose Sandri
Advogado: Bryan Lucas Lang de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:16
Processo nº 1005233-40.2017.8.11.0015
Antonio Raimundo de Oliveira
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2017 16:10
Processo nº 1003622-75.2023.8.11.0004
Divino Soares da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Josias Alves Vitor Trindade
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2024 11:20
Processo nº 1003622-75.2023.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Divino Soares da Silva
Advogado: Josias Alves Vitor Trindade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:04