TJMT - 1013686-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59
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28/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 17:43
Homologada a Transação
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24/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:14
Processo Reativado
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28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 21/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 20:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1013686-50.2023.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA promove em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, partes qualificadas.
Narra na inicial que: “Em 19/07/2022 a Autora firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com as Requerida, tendo como objeto um lote sob nº 02 da quadra 19 com área total de 200,00m² do Loteamento Residencial Parque Alta Vista. 06.
Pelo negócio o Autor pagaria o valor de R$ 52.944,00 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais) sendo R$ 389,48 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) de entrada, 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 339.00 (trezentos e trinta e nove reais) e mais 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas de R$ 694,37 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), com correção pelo índice IPCA/IBGE, conforme contrato anexado. 07.
Consta ainda do instrumento firmado que o empreendimento seria entregue todas as etapas até o último dia do mês de junho de 2021: (...) Mesmo considerando a carência de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a entrega, o prazo já está extrapolado em mais de 11 (onze) meses, pois, conforme noticiado no próprio site das requeridas1 , o empreendimento encontra-se com status “em breve.
Além disso, conforme imagens a seguir, onde deveria estar sendo construída a infraestrutura, não há nada além de lotes vazios: (...)”.
Conclui com os seguintes pedidos: “[e] julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando por sentença a rescisão do contrato firmando entre as partes, sendo as Requeridas condenadas solidariamente a restituir a Autora a integralidade dos valores até o momento pagos devidamente corrigidos desde o desembolso de cada parcela, que atualmente perfaz a quantia de R$ 1.791,37 (um mil setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos); [f] seja aplicada a multa prevista no Contrato, devendo as Requeridas pagarem o valor correspondente a 1% (um) por cento do valor até o momento pago por cada mês de atraso, que atualmente corresponde a quantia de R$ 197,05 (cento e noventa e sete reais e cinco centavos); [g] sejam as Requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [h] condenar a rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% do valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. [i] seja dispensada a audiência prévia de conciliação, prevista no nCPC; (...)”.
Em seguida, a tutela de urgência foi indeferida – id. 125273457.
Contestação apresentada ao id. 126951978.
Réplica à contestação alocada ao id. 127901969.
Facultada a especificação de provas, feito retornou concluso.
Relatados, decide-se.
II – Ilegitimidade passiva da demandada BRDU Urbanismo A parte requerida BRDU Urbanismo alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo e em razão disso o processo deve ser extinto.
Não assiste razão a demandada.
Isso porque, no próprio contrato firmado consta a logomarca da requerida BRDU Urbanismo, de forma que sua participação no negócio pactuado é certa.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA INCORPORADORA – TEORIA DA APARÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
A construtora/incorporadora compõem o mesmo grupo econômico, e por isso, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do empreendimento, por força da teoria da aparência.
O descumprimento dos termos contratuais, no caso de atraso injustificado da obra, enseja a condenação da construtora à indenização dos prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento.
A cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, ou seja, pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 971) reconheceu que é possível a inversão em desfavor da construtora, da clausula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de impontualidade na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Recurso desprovido. (N.U 1035334-79.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 08/06/2023) Desta forma, afasta-se a preliminar arguida.
III – Ilegitimidade ativa A requerida alega que: “extrai-se dos autos que somente o Sra.
Maria Edimaria Pinheiro Jota propôs a presente demanda.
Não juntou nos autos qualquer autorização de seu cônjuge, Sr.
Willian Jota de Morais, inclusive, absurdamente, pleiteia direito alheio como se seu fosse (...)”.
De igual modo, deve ser afastada.
Isso porque, por decorrer de discussão acerca de direito obrigacional, não necessita de autorização ou de inclusão do cônjuge no polo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE. - PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA AGRAVANTE NO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO REAL.
PRETENSÃO RELATIVA A RELAÇÃO PESSOAL E OBRIGACIONAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVADA. - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
Conforme o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é nula de pleno direito a cláusula arbitral inserida em contratos de adesão que tratem de relação de consumo, ainda que, em tese, respeitados os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº. 9.307/96, diante da prevalência da disposição contida no inciso VII do artigo 51 do CDC. 2.
Mesmo que o contrato de promessa de compra e venda tenha sido firmado, diretamente, apenas com a primeira agravante ? SPE - JARDIM AMÉRICA OUVIDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é certo que a segunda ? MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ? também fez parte do empreendimento, possuindo, assim, legitimidade para responder conjuntamente pelos prejuízos supostamente causados à consumidora, até mesmo em razão da responsabilidade solidária estatuída pelo CDC. 3.
Nos termos do que dispõe o caput do artigo 73 do CPC, o consentimento do cônjuge somente é necessário quando foi veiculada, no processo, pretensão atinente a relação jurídica de direito real, estando estes compreendidos no rol taxativo do artigo 1.225 do CC. 4.
Versando o caso vertente sobre simples direitos pessoais, oriundos de relação contratual/ obrigacional, e inexistindo direito real em debate, não há que se falar em necessidade de regularização do polo ativo, a fim de promover a inclusão do cônjuge da autora no feito. 5.
Uma vez concedida a gratuidade processual, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a desnecessidade de sua concessão, mediante a demonstração inequívoca da existência de condições, por parte da beneficiária, de arcar com as cutas processuais. 6.
Não tendo sido apresentado, pelas agravantes, nenhum elemento probatório capaz de derruir a conclusão do juízo a quo, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5181295-29.2018.8.09.0000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) Deste modo, rejeita-se a preliminar combatida.
IV – Falta de interesse de agir O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato alocado ao id. 119398690.
Ao discorrer sobre a falta de interesse de agir, a parte requerida invocou normas previstas na Lei nº 9.514/97, posto que alega a existência de garantia fiduciária no bem em questão.
Entretanto, não foi acostada aos autos a matrícula do imóvel que conste a respectiva averbação no cartório de registro de imóveis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso preceitua que a “ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda torna inócua a previsão de alienação fiduciária da coisa imóvel em favor do promitente vendedor, afasta a incidência da Lei 9.514/97 e admite a aplicação das disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor (...)” (N.U 1003512-82.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023).
Desta maneira, afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, visto que o caso possui a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
V – Justiça gratuita Por fim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ante a ausência de demonstração de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, é ônus de quem se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbira a parte ré.
VI - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento imediato, o Juízo passa à análise do mérito da causa.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos encetam controvérsia acerca de prejuízos decorrentes de quebra de contrato, cuja execução atribui-se a demandada, relação em que incide o CDC, consoante recomenda os seguintes comandos judiciais: 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem consignou que os autores, ora recorridos, são destinatários finais da prestação de serviços pela recorrente. 2.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1.785.802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 06/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.930.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, em se tratando de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência frente ao caso (art. 6º, VIII, do CDC).
Pois bem.
Pretende a parte autora através da respectiva ação a rescisão do contrato, restituição de valores pagos e indenização por dano moral, além de multa.
Nesse contexto, as alegações defensivas são extremamente genéricas, pois não impugnado de maneira específica o descumprimento do pacto negocial, o que revela nítida confissão ficta.
Houve inobservância do ônus da impugnação especificada (CPC, 336 e 341).
Princípio do ônus da impugnação especificada.
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 344 ). (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Frise-se, não foi informada a data real de concreção das obras e nem houve insurgência específica quanto ao compromisso de entrega-las ainda em 2021, apesar da autora ter firmado contrato posteriormente, conforme documentos juntados pelo autor.
De igual modo, tampouco foi noticiada qualquer circunstância extraordinária ou imprevisível capaz de justificar o atraso, quiçá eventual inadimplemento contemporâneo do requerente ao período previsto para conclusão do empreendimento.
E sendo assim, não há como imputar ao comprador o ônus de suportar o atraso na realização das obras, revelando-se exclusivamente da demandada a culpa pelo descumprimento contratual, à luz do disposto no art. 475, CC.
Em feito desta Comarca e que analisou o tema, o TJMT ditou o seguinte comando jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – APELO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação.
Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel, máxime extrapolado inclusive o período de tolerância e não entregue no prazo excedente.
Arbitrado com razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório do dano moral. (TJMT – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007504-19.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) - Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES – DJ 08/09/2022) Escorreita, pois, a rescisão do contrato, impondo-se à parte requerida a restituição dos valores pagos pelo requerente, sobre os quais deverá incidir correção monetária desde o desembolso de cada parcela.
Uma vez não imputada ao comprador à causa pela rescisão do contrato, não há falar em aplicação das multas, cláusulas e encargos moratórios e penais previstos no contrato.
Aliás, o período pandêmico não justifica tamanho atraso como julgado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL - PRELIMINAR DESERÇÃO – REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO - APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANO MATERIAL – EXISTENTE - CONDENAÇÃO EM MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não há falar-se em recurso deserto por falta de preparo, se este foi recolhido e protocolizado nos termos da Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11.03.2021, que alterou o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. É devido o pagamento de dano material, em razão do pagamento de aluguel pelo comprador até a efetiva entrega da unidade residencial, haja vista a necessidade de alocação de recursos com moradia, devido ao atraso na entrega do imóvel.
Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
No tocante aos juros, devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 CC).
Outrossim, tal a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Deve ser afastada a multa imposta em embargos de declaração quando não caracterizado o intuito procrastinatório do recurso integrativo, com sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso do autor provido e recurso da parte adversa desprovido. (N.U 1013769-03.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 12/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância.
Ou seja, não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência/descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual.
No tocante aos juros, devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 CC).
Outrossim, tal a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (N.U 1000047-96.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse sobre o terreno.
Vale dizer, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, notadamente pela inobservância dos termos ajustados no contrato, aliado a não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em decorrência da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
No que concerne ao dano moral, o caso é de procedência.
Certo é que as circunstâncias do caso se sobrepõem ao mero dissabor, especialmente porque a parte compradora se viu privada de fazer uso do bem, sendo frustradas as expectativas que fundamentaram a aquisição do imóvel, cabendo à ré o dever de indenizar.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as nuances do caso concreto e das partes envolvidas, visando prestigiar o caráter pedagógico da medida, especialmente obstar a reiteração da conduta, e, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido do requerente, correta a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
VII- Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, o Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A para o fim de: (a) declarar rescindidos os contratos de compra e venda do terreno descrito na inicial; (b) condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE na restituição dos valores pagos, em parcela única e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante súmula 543 STJ, a serem corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no instrumento contratual, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, 406) e multa por inadimplência, nos moldes estabelecidos no contrato; e (c) condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula 362 STJ); (d) não atribuída à parte autora a causa da rescisão contratual, DEIXA-SE de condená-la no pagamento dos encargos contratuais suscitados pela demandada.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:30
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:46
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
13/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 11:54
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:51
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:11
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:11
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 05:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013686-50.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU URBANISMO S/A Vistos etc.
MARIA EDIMARIA PINHEIRO JOTA ajuizou a presente ação de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese, a autora alega que celebrou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um terreno sob n° 02 da quadra 19 com área total de 200,00m², localizado no loteamento denominado “Parque Alta Vista”, Rondonópolis-MT Aduz que o referido lote deveria ter sido entregue até junho/2021, consoante previsão contratual, contudo, até o presente momento o mesmo não fora disponibilizado.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência a fim que as rés suspendem a cobrança de parcelas vincendas, bem como se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (grifamos).
Pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a antecipação da tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela requerente, entendo que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os documentos encartados aos autos, não se pode presumir por qualquer conduta ilícita da requerida, o que inviabiliza a pretensão antecipatória nos moldes pleiteados.
Conjectura-se, portanto, não ser o caso de deferimento, por ora, da almejada rescisão/suspensão contratual, considerando que subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, sendo, portanto, inoportuna a implementação de qualquer medida satisfativa e antecipatória nesta etapa do litígio.
Destarte, circunspecto que se expecte, no mínimo, a triangularização do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre tal questão em específico, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Sobre a análise do tema, coleciono recente aresto do E.TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS E DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA – MEDIDA SATISFATIVA E EXAURIENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o disposto no artigo 300 do CPC, pode o juiz conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes, sendo mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito.
O simples ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização pela compradora em face de empresa de empreendimento imobiliário não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações contratuais assumidas, considerando-se que, na fase em que se encontra o processo, não se pode concluir que a inadimplência de um e a adimplência de outro, a ensejar o pedido de rescisão contratual, seja exatamente como narrada. (TJ-MT - AI: 10068645420238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). (grifamos).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados aos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe (art. 300, CPC), razão peal qual, por ora, vai indeferida a tutela vindicada.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Com fulcro no art. 329 do CPC, recebo o aditamento à petição inicial.
Atinente à alteração do valor da causa (ID. 121305528), PROCEDAM-SE as devidas alterações pertinentes junto ao Sistema PJe.
Ademais, dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE os(a) Requeridos(a) para, querendo, contestarem no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013686-50.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE o(a) requerente para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, colacionando ao feito comprovante atualizado de endereço, adequando, ainda, o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, indeferimento da inicial e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, inc.
I e art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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