TJMT - 1046255-81.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 02:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:47
Decorrido prazo de LORRAYNE PEREIRA MENDES em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046255-81.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: LORRAYNE PEREIRA MENDES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Verifica-se no caso em tela que a parte reclamada Oi S.A. encontra-se em recuperação judicial.
E o art. 8º da Lei 9.099/95, determina que não poderão ser partes nos processos instituídos por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Além disso, consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”.
A respeito: “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo perante a Oi S.A.
Defiro a expedição de certidão de crédito em que poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
27/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 04:20
Decorrido prazo de LORRAYNE PEREIRA MENDES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046255-81.2021.8.11.0001.
AUTOR: LORRAYNE PEREIRA MENDES REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Após o trâmite regular do feito, e de acordo com os movimentos processuais, decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação de nenhuma das partes.
A parte executada, por meio da petição de ID. 89711922, sustenta existir nulidade de citação da referida sentença, ao argumento de que foi requerida em sua peça de defesa que todas as intimações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada FLÁVIA NEVES NOU DE BRITO.
Assim, uma vez que a sentença publicada e disponibilizada no DJE não consignou o nome do supracitado causídico, pugna para que haja a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, bem como a determinação para a republicação da sentença, havendo e nova intimação às partes da presente demanda. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos e das questões postas pela parte devedora, concluo que suas alegações não merecem acolhimento.
Isso porque, ab initio, o pedido para que as intimações/citações sejam dirigidas a um advogado específico não tem pertinência em sede de Juizados Especiais, conforme entendimento do Enunciado nº 169/FONAJE: “ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)”.
Ademais, é dever da parte e não do Juízo, habilitar-se nos autos, conforme artigos 1º e 2º, da Lei n.º 11.419/06.
Logo, o advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá, ele próprio, providenciar a habilitação no sistema PJe, por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018, in verbis: “Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação".
Nesse sentido: “Recurso Inominado: 1030906-69.2020.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL DO JARDIM GLÓRIA Recorrente (s): NICODEMO MARCIANO CARDOSO Recorrido (s): BANCO DO BRASIL S/A Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 18/11/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTATO VIA TELEFONE INFORMANDO CLONAGEM DOS CARTÕES – SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DOS PLÁSTICOS A MOTOBOY – ENTREGA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – FRAUDE NA UTILIZAÇÃO – PLEITO DE CANCELAMENTO DAS COMPRAS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PELA PROMOVIDA EM CONTRARRAZÕES – INTIMAÇÃO REALIZADA – NULIDADE REJEITADA – ENTREGA DE CARTÃO A TERCEIRO – EVIDENTE FRAUDE – CULPA EXCLUSIVA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PROMOVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO SOMENTE DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018/TJMT-TP, incumbe ao próprio advogado proceder a sua habilitação em cada processo que pretende atuar no sistema PJE, de modo que inexiste nulidade no caso concreto, pois o advogado que solicitou a exclusividade das intimações foi quem procedeu à juntada da contestação, fazendo-o de forma avulsa, conforme decidido na origem, sem se habilitar nos autos, descumprindo seu dever, dando causa à nulidade por sua culpa, não podendo alegar a própria torpeza.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479, do STJ.
Entretanto, age com culpa exclusiva o consumidor que procede à entrega do plástico a terceiros fraudadores, não agindo com a diligência que se espera do homem médio, uma vez que se sabe que os cartões são objetos pessoais e intrasferíveis.
Portanto, o caso dos autos não se trata de fraude, fortuito interno, da medida em que é incumbência do consumidor zelar pela posse do cartão e da senha, bem como averiguar a informação que, sabidamente, induz a prática de fraude.
Sendo as compras realizadas por terceiros, cujo cartão fora entregue pelo próprio consumidor, mediante fraude, forçoso reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A culpa exclusiva do terceiro e do consumidor excluem a responsabilidade da instituição financeira, de modo que a improcedência da pretensão impor-se-ia.
Entretanto, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso visando a obtenção de indenização moral, de rigor a aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Sentença mantida ante a aplicabilidade do princípio da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10309066920208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/11/2021)”.
Portanto, não tendo a advogada que protocolizou a defesa promovido a sua habilitação nos autos, não há que se falar em nulidade.
Outrossim, fato é que a empresa ré, ora executada, possui cadastro para recebimento de citação e intimação eletrônicas, consoante se verifica no ClickJud-MT (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pessoas-juridicas/consultar): Aliás, de acordo com os andamentos e expedientes processuais, verifico que a ré foi citada por tal meio eletrônico, tendo comparecido na audiência de conciliação e apresentado defesa tempestivamente, ou seja, tinham ciência dos atos praticados no processo e dos seus deveres.
Da mesma forma, intimada da sentença.
Desse modo, por qualquer ótica que se analise a questão, não há que se falar em nulidade de citação/intimação da sentença, tampouco em republicação de sentença com novas intimações, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de ID. 89711922.
Em dando seguimento ao feito, intime-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e prossiga, na forma do procedimento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:06
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:33
Decorrido prazo de LORRAYNE PEREIRA MENDES em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:50
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2022 17:25
Homologada a decisão do juiz leigo
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24/05/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:58
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2022 09:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 07:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 16/02/2022 17:00.
-
18/11/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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