TJMT - 0000955-23.2015.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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06/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO alegando vícios na sentença de ID. 118336419.
Em suma, discorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário.
II FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial.
A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito.
COTRIGUAÇU - MT, 3 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
03/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES, contra C.
L.
BAUMANN – ME e CLEBERSON LUIZ BAUMANN.
Até a presente data não foram encontrados os executados, tampouco bens passíveis de penhora. É a síntese do necessário.
II FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública descritos no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador.
A suspensão do feito quando não localizado bens, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente.
Verifico que em 21 de março de 2016 veio a informação de não localização da parte Executada, sem qualquer impulsionamento efetivo pela parte Exequente desde então.
Além disso, os autos ficaram sem manifestação do credor mais de 3 (três) anos.
No caso em tela o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, sendo a prescrição trienal.
Prevê o Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 150, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A demanda foi ajuizada em 23/09/2015 e considerada suspensa em 21 de março de 2016, sem localização do executado tampouco bens até a data atual, assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do NCPC.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado.
O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual.
Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda, vez que já se passaram mais de 3 (três) anos desde a sua suspensão. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente.
Condeno o exequente nas custas e despesas processuais, isentando nos honorários advocatícios por não haver habilitação da parte executada, que sequer foi citada na ação.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 13 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 01:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/05/2021.
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19/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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15/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2021 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2021 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/01/2021 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/09/2020 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2020 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2020 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2020 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2020 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2020 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2020 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2020 01:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/06/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2018 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/10/2018 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/10/2018 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2016 01:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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08/04/2016 01:44
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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21/03/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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16/03/2016 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
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16/03/2016 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/03/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2016 01:40
Juntada (Juntada)
-
05/01/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/12/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao)
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10/12/2015 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/10/2015 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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24/09/2015 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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