TJMT - 1013649-23.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/08/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013649-23.2023.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Jose Pereira da Silva Requerida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Vistos etc.
JOSE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada no processo.
As partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam a homologação e consequente extinção do processo (Id. 126744768).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória.
Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão.
Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
As custas processuais deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 15:29
Homologada a Transação
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22/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 05:29
Decorrido prazo de JOÃO ROGERIO MELLO MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
17/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1013649-23.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – Proceda a vinculação destes autos ao feito de n º. 1005243-13.2023.8.11.0003. 2.0 - O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.0 - Ainda, considerando que o autor pleiteia pela concessão da tutela de urgência para suspensão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, intime-o para que no mesmo prazo supra, junte aos autos o extrato de negativação junto ao SERASA, sob pena de indeferimento do pedido. 4.0 - Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013649-23.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Segundo a parte autora, em razão de decisão proferida no procedimento cautelar nº. 1005243-13.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, teve seu veículo apreendido de forma indevida, uma vez que afirma a inexistência de parcelas pendentes de pagamento.
Os autos vieram conclusos.
II – O Juízo entende pela conveniência da reunião das duas demandas.
Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Não é exigível a perfeita identidade entre os elementos da ação para que se dê a conexão; ao contrário, basta que se estabeleça a pertinência da reunião das ações a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico apresentado.
Compulsando os autos, reputa-se necessária à conveniência da reunião da ação em tela ao feito de nº. 1005243-13.2023.8.11.0003, tendo em vista que os fatos que ocasionaram o ajuizamento do procedimento em apreço – busca e apreensão de veículo – decorreram do procedimento supracitado.
Assim sendo, diante do patente vínculo existente entre esta demanda com a proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca e objetivando evitarem-se decisões conflitantes, avulta-se a conveniência da reunião das ações, tendo em vista que viabilizará, em última instância, celeridade e economia processual.
No caso vertente, em consulta ao PJe, verifica-se que este processo foi distribuído no dia 31.05.2023, ao passo que a ação em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no dia 07.03.2023, de forma que o Juízo da Terceira Vara Cível é o prevento para processar e julgar as demandas conexas, as quais deverão ser reunidas naquele Juízo para tanto.
Razão disso, nos termos do art. 55 do CPC, DECLARA-SE a conexão desta ação para com aquela de nº. 1005243-13.2023.8.11.0003 e, por consequência, RECONHECE-SE a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em razão disso, DETERMINA-SE a remessa do procedimento ao Juízo prevento.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao foro competente, dando-se as baixas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 09:40
Declarada incompetência
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02/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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