TJMT - 1000847-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/07/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Ofício de RPV
-
08/04/2024 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:39
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000847-93.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GLEICY APARECIDA DE SOUSA EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intimado, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 135205219).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.453,91, devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, encaminhe-se ao contador judicial para atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo a parte executada ser intimada para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
27/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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26/09/2023 20:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000847-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GLEICY APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora afirma ser professora e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
Na contestação o município requereu a improcedência dos pedidos.
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior.
Portanto, em atenção à vedação legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixo de analisar referido pedido.
Em relação ao pedido de dano moral, verifica-se que para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Ausente qualquer um de tais requisitos, inexiste o dever de indenizar.
Por essa razão julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com aparo no art. 487, I do CPC, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos meses trabalhados de fevereiro/2019 a maio/2021.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito -
31/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que em razão da juntada da contestação, impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
30/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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