TJMT - 1018023-65.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:43
Devolvidos os autos
-
29/07/2024 14:43
Processo Reativado
-
29/07/2024 14:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/07/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 14:43
Juntada de intimação de acórdão
-
29/07/2024 14:43
Juntada de acórdão
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 14:43
Juntada de intimação
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29/07/2024 14:43
Juntada de despacho
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29/07/2024 14:43
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/09/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 23:12
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CUNHA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018023-65.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): DENISE ZANOTTO REU: JOAO PEREIRA CUNHA Vistos etc.
Cuida-se de Querella Nullitattis ajuizada por DENISE ZANOTTO, em desfavor de JOAO PEREIRA CUNHA.
O feito foi distribuído por dependência ao processo n. o 0009713-93.2000.8.11.0041.
A autora sustenta que no processo principal houve vício na angularização processual, inerente a citação. É o relatório.
Decido.
Importante consignar, inicialmente, que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo, destarte, ser apreciada e reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
Sabe-se que a citação válida é o pilar do devido processo legal, pois é a partir dela que o réu poderá apresentar ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
A ausência de citação configura a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo, cuidando-se de vício insanável, que atinge a própria formação da relação processual, contaminando, inclusive, os atos supervenientes; torna o ato, portanto, inexistente (”querela nulitatis insabilis”).
Ressalte-se que a nulidade seria passível de ser suscitada até mesmo em sede de exceção de pré-executividade porque não demanda dilação probatória, podendo ser verificada pelo simples exame documental, mas a parte optou pela ação autônoma supra qualificada.
Após detido exame do processo, diante da ausência de vício do ato citatório, já analisada anteriormente no bojo do feito executivo, verifica-se que a autora se vale de sua própria torpeza ao suscitar a tese em questão em duplicidade.
O requerido busca a satisfação de seu crédito desde 2000, ou seja, há cerca de 23 (vinte e três) anos.
A presenta ação foi ajuizada em 18/05/2023, no entanto, colhe-se que a executada já se encontra devidamente habilitada no feito executivo há muitos anos.
A autora executada juntou procuração aos autos ainda em março de 2019 (id 28350936).
No feito executivo ao contrário do alegado pela autora, após a renúncia do patrono anteriormente constituído e constante de procuração mencionada, essa buscou a Defensoria Pública, e por ela sendo assistida apresentou inclusive proposta de acordo, discordância de cálculos, que foi rejeitada pelo exequente.
Não se trata de mero curador, mas de verdadeira assistência judiciária.
Vejamos a ficha da atendimento de id n. 78836339: A proposta de pagamento se encontra encartada ao id n. 78836335, do feito apenso, evidenciando a participação efetiva da devedora em inúmeras petições.
Em momento anterior foi suscitado também a mesma nulidade pela autora e executada, que já foi rejeitada, conforme decisório de id n. 61590732, e sequer houve a interposição do recurso correspondente colho trecho: “(...) Não obstante as razões apresentadas pela Executada Denise razão não lhe assiste.
Quanto a alegada nulidade de citação/intimação, verifica-se que o aviso de recebimento foi enviado na endereço que reside e que confessa que foi recebido pela sua mãe.
No que tange a alegação de ilegitimidade em decorrência da ausência de desconsideração da personalidade jurídica, denota-se que a executada foi incluída no processo desde a inicial protocolado no ano de 2000, como parte desse, não restando razão para se exigir a desconsideração, uma vez que figura como parte no feito desde o seu início. (...) Evidente a preclusão, pois o mencionado decisório data de 30/07/2021 (id n. 61590732) e a parte renova a questão passado 02 anos.
Ademais, por amor ao debate, mesmo que não fosse questão preclusa, é sabido que eventual vício processual deve ser arguida desde de logo pela parte, e, durante este período, a execução teve seu regular prosseguimento com a prática de atos e participação efetiva da autora/executada.
Somente após todo trâmite processual descrito é que o executado veio apresentar a presente demanda, requerendo a extinção da execução por nulidade de citação, mesmo já tendo o feito no bojo dos autos.
Importante registar que durante a prática de todos estes atos processuais inerentes à execução a autora/executada esteve patrocinada por advogado.
E, a meu ver, ao suscitar a nulidade da execução neste momento processual, a autora se valeu da denominada nulidade de algibeira ou "de bolso", que ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegá-la, mantém-se inerte durante longo período, a título de estratégia processual, deixando para exercer seu possível direito somente no momento que melhor lhe convém.
Tal postura se mostra em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia todas as regras constantes no ordenamento jurídico brasileiro e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
VÍCIO FORMAL.
ALEGAÇÃO TARDIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2.
A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. ( REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4.
No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5.
Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no MS 22.757/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022) De igual forma é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A PUBLICADA NOS AUTOS - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A invocação tardia da prerrogativa de intimação pessoal do advogado dativo, nitidamente utilizada como estratégia para induzir a reabertura de prazo perdido, configura "nulidade de algibeira", manobra processual que é reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do STJ, por ofender o princípio da boa-fé processual.- Na dicção do artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, excetuados os embargos de declaração, contado da data de intimação do advogado, da Defensoria Pública ou Ministério Público. - Consoante precedentes do STJ, "ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial, isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante, induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal." (STJ, REsp 1.324.432/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE PSICOMENTAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA COBRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ - ART. 373, II, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.
Se as razões da apelação atacam suficientemente a sentença e demonstram o inconformismo da parte apelante, rebatendo, de forma clara e direta, os fundamentos que embasaram as conclusões do juiz, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso.
Se as provas pericial e documental pretendidas pela parte em nada contribuirão para o deslinde do feito, sendo elas, por isso, inócuas, impõe-se seu indeferimento, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
A comprovação de que a sociedade empresária autora figurava como dona do estabelecimento em que foram feitas as compras à época do ajuizamento da demanda afasta a preliminar de ilegitimidade ativa.
A conduta das partes, no curso do processo, deve ser dotada de boa-fé, razão pela qual a alegação de nulidade não pode se dar apenas no momento em que lhe for conveniente.
Assim, ainda que a ilegitimidade das partes seja matéria de ordem pública, a adoção de postura dotada de má-fé, configurada pela alegação de nulidade em momento favorável à parte sucumbente, não é aceita por se tratar de utilização da nulidade de algibeira ou de bolso.
Não há nos autos provas de que a parte requerida encontrava-se psicologicamente enferma à época da realização dos negócios jurídicos, uma vez que os laudos médicos acostados são posteriores às compras e não tem o condão de atestar a condição físico-mental dela quando da ocorrência dos fatos.
Os laudos não comprovam que a enfermidade que acomete a ré torna-a incapaz ou a imped e de perceber os efeitos de suas ações, de forma que tal alegação, por si só, não é capaz de invalidar o negócio jurídico.
Cabia à ré comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, não o fez, o que impõe o reconhecimento dos pedidos iniciais.
Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta se enquadra em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses, o que não ocorreu no caso dos autos. (grifei) (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.006700-3/003, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 09/ 07/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - COISA JULGADA INTERNA AO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - IMPOSSIBILIDADE - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO PELO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Inviável a rediscussão de incompetência absoluta do juízo, quando tal matéria já foi resolvida nos autos, com acordão anterior transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada que se formou internamento ao processo.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade processual deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos.
O comportamento de suscitar a nulidade somente em momento oportuno vai de encontro aos princípios da boa-fé, segurança jurídica, prevalência da decisão de mérito, cooperação e contraditório.
A ação de prestação de contas possui duas fases distintas e delimitadas, inclusive com finalidades diversas.
Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, se o réu, condenado a prestar contas, deixar de cumprir a decisão judicial, incorrerá na penalidade de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, nos moldes do artigo 80, inciso VII do CPC. (grifei) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.761145-3/004, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da sumula em 31/ 05/ 2021) A prática da executada de tumultuar o processo salta aos olhos, já que a questão posta já foi decidida anteriormente e rejeitada no bojo do feito executivo, que data do ano de 2000.
Outrossim, com a apresentação da presente ação, totalmente descabida, nada mais demonstra, que a relutância da autora/executada no cumprimento das ordens judiciais, obstacularizando a satisfação do crédito exequendo, valendo-se de suposta nulidade de "bolso", invocada após 23 anos de sua citação, mesmo após efetiva participação no processo, como já supramencionado, a fim de criar entraves ao regular prosseguimento do feito, sem mesmo se dispor a apresentar de forma crível, proposta ou forma para pagamento do débito.
Sendo assim, julgo improcedente liminarmente o pedido inicial, calçado em precedentes dos tribunal superiores, uma vez que se trata de questão já analisada no bojo do feito executivo, e estando a autora habilitada no feito, apresentando proposta de acordo, discutindo cálculos, sob pena de violação a boa-fé processual, a nulidade de bolso não merece guarida do Poder Judiciário, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor da causa, nos termos do inciso VI do artigo 80, combinado com artigo 81 do CPC.
Custas antecipadas.
Sem honorários, diante da ausência de intervenção da parte contrária.
PRI.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 15:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018023-65.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): DENISE ZANOTTO REU: JOAO PEREIRA CUNHA Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações OBE8725 MT FORD/FIESTA 1.6 FLEX 2012 2012 DENISE ZANOTTO Sim ui-button ui-button pp1pp Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 118078361), Holerite (Id. 118078363), Carteira de Trabalho (Id. 118078366) assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Carteira de Trabalho, Extratos Bancários e Declaração de Imposto de Renda, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a DENISE ZANOTTO - CPF: *36.***.*40-63 (AUTOR(A)).
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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