TJMT - 1027840-79.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:25
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS *18.***.*86-55 em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1027840-79.2023.8.11.0001 RECORRENTE: LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS, LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS *18.***.*86-55 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTD Recurso Inominado: 1027840-79.2023.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: PAGSEGURO INTERNET LTDA / LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS Recorrido: PAGSEGURO INTERNET LTDA / LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
INTUITO LUCRATIVO.
CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Segundo a Teoria Finalística, adotada pelo CDC, caracteriza-se a relação de consumo, quando há fornecimento de produtos ou serviços ao destinatário final, com intuito lucrativo.
Em casos excepcionais, mesmo que o destinatário não seja final, mas exista entre as partes vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira, aplica-se a Teoria Finalística Mitigada, considerando-se a existência de relação de consumo. É aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mesmo porque, sendo o reclamante o destinatário final dos serviços da parte reclamada, e tendo esta o intuito lucrativo, fica caracterizada a relação de consumo. 3.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente.
Caso não cumpram com esse dever, fica caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita. 4.
A indisponibilidade de recursos financeiros, decorrente do bloqueio indevido de conta bancária, caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento.
Bloqueio indevido em conta corrente no valor de R$ 1.005,91 é suficiente para a caracterização do dano moral. 5.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor bloqueado (R$ 1.005,91), a indenização arbitrada na sentença em R$5.000,00 é suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 6.
Recursos conhecidos e não providos. 7.
Custas processuais pro rata e honorários advocatícios por conta de ambas as partes.
DECISÃO MONOCRÁTICA LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS / LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS *18.***.*86-55 ajuizou reclamação indenizatória em face PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Sentença proferida no ID 195243199/PJe2.
Concluiu que: a) a parte Reclamada alegou a existência de denúncias, quanto às vendas realizadas pela Reclamante, porém não fez a juntada de qualquer documento que comprove suas afirmações; b) o extrato bancário da parte Reclamante, não demonstra qualquer recebimento ou pagamento em desacordo com o alegado pela parte Autora; c) caberia à parte Reclamada comprovar o exercício regular de direito ao bloquear a conta da parte Autora, porém, não juntou qualquer documento aos autos de processo.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinou o desbloqueio da conta nº 021515705, Agência 0001, junto a Reclamada, disponibilizando o saldo de R$ 1.005,91 e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à parte reclamante no valor de R$ 5.000,00.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 195243651/PJe2.
Sustentou que: a) considerando a obrigação imposta na sentença do juízo singular, ratificou o cumprimento integral da determinação, pois o saldo se encontra desbloqueado desde o dia 06/07/2023, ocasião em que a parte Recorrida enviou os documentos comprobatórios solicitados viabilizando a análise para desbloqueio, o que foi regularmente efetuado na vigência do prazo considerado de risco; b) o envio dos documentos pela parte Recorrida corrobora os termos da peça defensiva no que tange a legalidade do bloqueio temporário, em conformidade com o contrato pactuado entre as partes, este de inteira ciência da parte Recorrida; c) a parte recorrida não pode ser considerada como consumidora final do produto, a plataforma do Recorrente é comprovadamente utilizada para recebimento de suas vendas realizadas; d) não houve qualquer falha no serviço do PagSeguro, ora Recorrente, que justifique sua responsabilização pelos fatos narrados; e) as provas anexadas aos autos demonstram cabalmente a conduta da parte Recorrida em desacordo com as regras de uso da empresa, uma vez que fora demonstrada fraude na conta o que comprova flagrante descumprimento contratual por parte da Recorrida; f) a parte recorrida quedou-se inerte em demonstrar o cumprimento da sua obrigação contratual, qual seja: o envio da documentação solicitada; g) não houve falha no serviço da Recorrente.
Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau com o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de falha na prestação de serviços pelo recorrente, bem como a legalidade do bloqueio realizado na conta da parte recorrida.
Subsidiariamente, caso a sentença não seja reformada quanto a obrigação de fazer imposta, pugna pelo reconhecimento do cumprimento integral e pelo afastamento ou redução da condenação em indenização por danos morais.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 195243654/PJe2.
Sustentou que: a) o bloqueio durou até o dia 06/07/2023, onde a recorrida, enviou um e-mail solicitando informações adicionais a recorrente, e após, liberou os valores, totalizando 36 dias corridos; b) a recorrente não foi notificada previamente de nenhuma fraude ou reporte bancário, nem tão pouco houve qualquer esclarecimento por parte da Recorrida.
Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 197701161/PJe2.
A parte reclamante não apresentou contrarrazões. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Relação de consumo.
Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, há relação de consumo quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final, com o intuito de auferir lucro.
Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira, aplicando-se então a Teoria Finalista Mitigada.
Neste sentido: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica (...) (AgInt no AREsp 2289498/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023).
Em análise do caso concreto, nota-se que o reclamante é destinatário final dos serviços/produtos da parte reclamada, tendo esta o intuito lucrativo, caracterizando naturalmente uma relação de consumo e, consequentemente, devendo ser aplicadas, no caso concreto, as regras protetivas do CDC.
Ademais, é pacífico que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) No caso dos autos, a parte reclamante sustentou que o serviço de movimentação de conta bancária (ID 195243181/PJe2) foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois houve bloqueio do valor de R$ 1.005,91 (ID 195243177/PJe2).
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos prints da tela do celular juntado no ID 195243178/PJe2, pois em 26/05/2023 buscou solução administrativa.
Importa delinear que o email acostado pela parte reclamante no recurso inominado (ID 195243655/PJe2), informa a notificação ao reclamante na data de 30/05/2023, ou seja, após o ingresso com a ação judicial (ID 195243182/PJe2).
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há nada que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Dano moral.
Indisponibilidade financeira.
A indisponibilidade de recursos financeiros, decorrente do bloqueio indevido em conta bancária caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento.
Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 195243178/PJe2 e ID 195243177/PJe2, pode-se afirmar que houve o bloqueio indevido em conta corrente ou poupança, no valor de R$ 1.005,91, sem o correspondente desbloqueio e/ou notificação prévia do consumidor para que prestasse o esclarecimento necessário, o que é suficiente para configurar dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se comprovada o bloqueio da conta bancária do consumidor, sem aviso prévio, deve ser reconhecida a responsabilidade civil atribuída ao banco pelos danos advindos. 2.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. 3.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. 4.
A sentença que confirmou a liminar que determinou o desbloqueio da conta bancária, bem como, condenou a parte recorrente no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (N.U 1030901-79.2022.8.11.0001, Rel.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, publicado no DJE 29/09/2023) Na mesma direção: N.U 1065636-41.2022.8.11.0001, Rel.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, publicado no DJE 16/09/2023; N.U 1020818-98.2022.8.11.0002, Rel.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, publicado no DJE 29/09/2023.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Confira-se a jurisprudência do STJ: (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor o valor bloqueado (R$ 1.005,91, cf.
ID 195243177/PJe2), tenho que o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00) mostra-se adequado e certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Este valor está em conformidade os parâmetros das Turmas Recursais em casos similares (N.U 1024624-13.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023; N.U 1007227-06.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022).
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento dos recursos interpostos pelas partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a causa, vedada a compensação.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 12:38
Conhecido o recurso de LILIANE DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *18.***.*86-55 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 12:38
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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12/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 08:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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