TJMT - 1029182-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2024 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 10:02 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 10:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/03/2024 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2024 01:20 Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 01:20 Decorrido prazo de JOEL FRANCO JUNIOR em 21/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 04:02 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            01/03/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação FINALIDADE: Impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR AS PARTES, para manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024
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                                            27/02/2024 17:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 14:13 Devolvidos os autos 
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                                            23/02/2024 14:13 Processo Reativado 
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                                            23/02/2024 14:13 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            23/02/2024 14:13 Juntada de intimação 
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                                            23/02/2024 14:13 Juntada de decisão 
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                                            12/12/2023 23:40 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            06/12/2023 03:49 Publicado Decisão em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 02:36 Decorrido prazo de OI S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1029182-28.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JOEL FRANCO JUNIOR REQUERIDO: OI S.A.
 
 VISTOS, ETC.
 
 I.
 
 RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
 
 II.
 
 DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
 
 III.
 
 Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
 
 IV. Às providências.
 
 V.
 
 Cumpra-se.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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                                            04/12/2023 13:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2023 13:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            30/11/2023 14:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/11/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 03:26 Publicado Certidão em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 15:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 02:02 Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/10/2023 12:32 Publicado Sentença em 20/10/2023. 
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                                            22/10/2023 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
 
 Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
 
 Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente em casos excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, servindo para prover contradição, obscuridade ou omissão e integrar decisão.
 
 Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de contradição no julgado em questão.
 
 Isso porque, ao acolher o pleito indenizatório por danos morais, assentou-se na falsa premissa de que inexistiam apontamentos preexistentes, tendo sido desconsiderado o protesto datado de 18/12/2018.
 
 O fato é que existindo anotação preexistente em nome do Embargado inexiste o dever de reparação por danos extrapatrimoniais, devendo ser aplicado ao coso concreto o enunciado da Súmula 385 do STJ, litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse contexto, o afastamento da condenação da empresa Embargante ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva.
 
 Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos e, no mérito ACOLHO-OS, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a incidência da Súmula 385 do STJ e, consequentemente, afastar a condenação a título de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
 
 As providências.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
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                                            18/10/2023 18:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 18:03 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/09/2023 21:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 18:50 Decorrido prazo de JOEL FRANCO JUNIOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 08:42 Decorrido prazo de JOEL FRANCO JUNIOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 11:25 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, postulando o que entenderem de direito.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            14/09/2023 20:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/09/2023 08:52 Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 08:52 Decorrido prazo de JOEL FRANCO JUNIOR em 30/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2023 17:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/08/2023 07:42 Publicado Sentença em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029182-28.2023.8.11.0001 Requerente: Joel Franco Junior Requerida: Oi S/A VISTOS, ETC.
 
 Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Inicialmente, REJEITO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de ouvir o Requerente e a pessoa de MARIA APARECIDA GOMES MOREL, titular do comprovante de endereço apresentado inicial, uma vez que o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro, não obsta o julgamento do feito, haja vista a dinâmica do microssistema dos Juizados Especiais, que ampliou as hipóteses de fixação da competência, consoante disposição inserta no art. 4.º, da Lei 9.099/95, litteris: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim sendo, possuindo a empresa Reclamada estabelecimento comercial, filial, agência ou sucursal na cidade de Cuiabá/MT, torna-se competente o Juízo desta comarca para a análise da demanda.
 
 Ademais, o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro não obsta a comprovação da legítima contratação do serviço pela empresa Reclamada, porquanto a simples juntada do contrato originário da transação bastaria como meio prova.
 
 O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ou até mesmo o de extinção do feito sem resolução de mérito, revelam uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade.
 
 Outrossim, REJEITO o pedido de emenda da inicial para que a parte autora informe a sua profissão e estado civil, tendo em vista que com os dados pessoais indicados na exordial é possível individualizar a pessoa do Requerente, principal finalidade da norma transcrita no artigo 319, inciso II do CPC.
 
 Por derradeiro, não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
 
 Ademais, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
 
 Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, pretende o Autor a declaração de inexistência do débito discutido nos autos e reparação por danos morais, em decorrência da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela empresa de telefonia, no valor de R$ 269,72 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrente do contrato n.º 05.***.***/2106-35.
 
 Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
 
 Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte Reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, malgrado a empresa Reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.” (N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Cumpre destacar que a assinatura colacionada no termo de adesão apresentado pela Reclamada no ID 124334244 não guarda qualquer semelhança com à que se visualiza nos documentos pessoais e procuração que acompanham a inicial (ID 120438795).
 
 Assim, não logrando êxito a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
 
 A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Por oportuno, acrescente-se que, embora a empresa Reclamada defenda a existência de negativação preexistente, não fez qualquer prova de tal alegação, uma vez que o extrato de ID 124333625 demonstra apenas a data de vencimento de outras dívidas em nome do Autor, o que é insuficiente para levar à conclusão de que em data anterior a 21/8/2020, dia da inscrição da cobrança ora desconstituída (ID 120438794), de fato havia anotações pretéritas.
 
 Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
 
 Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
 
 Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
 
 Por derradeiro, não merece acolhimento o pedido de condenação do consumidor nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, declarando inexistência do débito discutido nos autos e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da parte Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso 16/06/2023 – ID 124333625.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
 
 HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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                                            15/08/2023 15:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 15:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/08/2023 15:30 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            03/08/2023 00:50 Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 14:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/07/2023 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2023 16:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2023 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 15:25 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            21/07/2023 15:24 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/07/2023 15:16 Audiência de conciliação realizada em/para 21/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            19/07/2023 16:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 12:57 Recebidos os autos. 
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                                            18/07/2023 12:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            16/06/2023 00:57 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029182-28.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOEL FRANCO JUNIOR Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, 1, (JD BOM CLIMA), JARDIM UMUARAMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
 
 Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 21/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 14 de junho de 2023
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                                            14/06/2023 11:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 11:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 11:59 Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/06/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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